Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0763736-70.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à liminar de reintegração de posse, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do CPC. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763736-70.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763736-70.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOACIONEI ANDRADE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS MARCOS KRAMER PORTELA DA SILVA

AGRAVADO: ANA MARIA DO AMARAL, DIEGO PEREIRA DE DEUS

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para fazer jus à liminar de reintegração de posse, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do CPC. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida.

2. Agravo não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763736-70.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOACIONEI ANDRADE DOS SANTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS MARCOS KRAMER PORTELA DA SILVA - PI19900-A

AGRAVADO: ANA MARIA DO AMARAL, DIEGO PEREIRA DE DEUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO - PI8456-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOACIONEI ANDRADE DOS SANTOS, em face de ANA MARIA DO AMARAL e DIEGO PEREIRA DE DEUS, visando, em síntese, a reforma da decisão que revogou a liminar anteriormente deferida perante o juízo de primeiro grau, com a finalidade de ser determinada a reintegração de posse da parte agravante.

Informa a parte agravante que teve seu imóvel esbulhado pelos agravados e que tal esbulho se deu há menos de ano e dia. Alega que a terceira interessada não reside no imóvel e que os agravantes se aproveitaram a relação com esta para se apropriar do bem.

Alega que, no caso em apreço, caberia a concessão da liminar parai imediata reintegração de posse.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

Os agravados, embora regularmente intimados, deixou correr in albis o prazo para responderem o recurso

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia indeferir a tutela de urgência requerida

 Não é bem assim, entretanto. 

 Com efeito, no caso dos autos, muito embora tenha registros fotográficos, não ficou claro o período de ocupação, o risco de dano ao imóvel ou dano ambiental, bem como o risco de perda posse, já estando em andamento a presente ação judicial. 

 Importante mencionar que a ação judicial é o instrumento utilizado para a reintegração da posse do bem. O risco de perder é inerente ao processo e não é o risco trazido no CPC como sendo o essencial para o deferimento da tutela de urgência. 

Assim, não há demonstração, nesse momento, de que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.

 



 



Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0763736-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOACIONEI ANDRADE DOS SANTOS

Réu

ANA MARIA DO AMARAL

Publicação

18/09/2024