TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763736-70.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOACIONEI ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS MARCOS KRAMER PORTELA DA SILVA
AGRAVADO: ANA MARIA DO AMARAL, DIEGO PEREIRA DE DEUS
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à liminar de reintegração de posse, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do CPC. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida. 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763736-70.2023.8.18.0000 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOACIONEI ANDRADE DOS SANTOS, em face de ANA MARIA DO AMARAL e DIEGO PEREIRA DE DEUS, visando, em síntese, a reforma da decisão que revogou a liminar anteriormente deferida perante o juízo de primeiro grau, com a finalidade de ser determinada a reintegração de posse da parte agravante. Informa a parte agravante que teve seu imóvel esbulhado pelos agravados e que tal esbulho se deu há menos de ano e dia. Alega que a terceira interessada não reside no imóvel e que os agravantes se aproveitaram a relação com esta para se apropriar do bem. Alega que, no caso em apreço, caberia a concessão da liminar parai imediata reintegração de posse. O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem. Os agravados, embora regularmente intimados, deixou correr in albis o prazo para responderem o recurso É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
Origem:
AGRAVANTE: JOACIONEI ANDRADE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS MARCOS KRAMER PORTELA DA SILVA - PI19900-A
AGRAVADO: ANA MARIA DO AMARAL, DIEGO PEREIRA DE DEUS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO - PI8456-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia indeferir a tutela de urgência requerida. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, no caso dos autos, muito embora tenha registros fotográficos, não ficou claro o período de ocupação, o risco de dano ao imóvel ou dano ambiental, bem como o risco de perda posse, já estando em andamento a presente ação judicial. Importante mencionar que a ação judicial é o instrumento utilizado para a reintegração da posse do bem. O risco de perder é inerente ao processo e não é o risco trazido no CPC como sendo o essencial para o deferimento da tutela de urgência. Assim, não há demonstração, nesse momento, de que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 18/09/2024
0763736-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOACIONEI ANDRADE DOS SANTOS
RéuANA MARIA DO AMARAL
Publicação18/09/2024