TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800575-28.2023.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FLORIZA RIBEIRO DE CASTELO
Advogado(s) do reclamado: HERBERT BARBOSA RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800575-28.2023.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FLORIZA RIBEIRO DE CASTELO
Advogado do(a) RECORRIDO: HERBERT BARBOSA RIBEIRO - PI12090-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se ação judicial, na qual a autora alega: é cliente da instituição bancária ora requerida, no qual possui a conta nº 16572-7 na agência 0609-2 (Corrente – PI); foi surpreendida no dia 01 de setembro de 2023, com transferências via TED, PIX e PAGAMENTO DE BOLETO realizadas usando os dados da sua conta bancária pelo APP BB; ao perceber as movimentações, procurou a instituição do BB na cidade de Corrente-PI, mas não obteve solução. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito; devolução dos valores descontados de sua conta, o que corresponde a R$ 9.418,13 (nove mil quatrocentos e dezoito reais e treze centavos); cancelamento do empréstimo CDC; e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: ilegitimidade passiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, tendo em vista a utilização de cartão e senha pessoais; ausência de ato ilícito por parte do banco requerido; culpa exclusiva da autora. Por essas razões, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A controvérsia se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, há muito aplicável às instituições financeiras por força da Súmula nº 297 do STJ1 . Nesse sentido, a responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma legal citado, apenas podendo ser elidida nas hipóteses previstas no § 3 o : “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Ora, se a Promovida dá causa aos fatos lesivos suportados pela parte autora deve ser responsabilizada pela causação dos mesmos. Tal responsabilidade tem feição objetiva e decorre do risco da atividade praticada pela instituição financeira. Apesar de o requerido alegar que não possui culpa pelo ocorrido, não trouxe nenhum elemento para sustentar sua afirmação, ademais, a parte promovida não comprovou a regularidade das transações financeiras impugnadas, não tendo, desta forma, se desincumbido do seu ônus de demonstrar a culpa de autor. Não é possível sustentar a ideia de que o homem médio tem condições de prever a ocorrência de tal tipo de fraude, e com isso, evitá-las. Cediço, que os fraudadores vão se especializando para conseguirem atingir os seus objetivos. Restou evidenciada a falha na prestação do serviço do promovido. Falha pertinente à segurança que a instituição financeira deve ter com os dados de seus clientes. Dessa forma o retirado da conta da autora deve ser restituído, bem como cancelado o CDC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença, bem como a restituição de 9.418,13 (nove mil quatrocentos e dezoito reais e treze centavos) a título de danos materiais. Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da realização da primeira operação indevida e juros de mora a partir da citação. Determino que a promovida proceda IMEDIATAMENTE ao CANCELAMENTO do CDC, sob pena de incidência de multa diária no valor de 200,00 (duzentos reais), limitados ao montante de R$ 2.000,00 (mil reais).
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0800575-28.2023.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFLORIZA RIBEIRO DE CASTELO
Publicação10/10/2024