TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003606-56.2005.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, DINA APOSTOLAKIS MALFATTI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 485, III, § 1º, CPC, devendo, para tanto, ser esgotados os meios legais para perfectibilizar a comunicação. 2. In casu, não tendo sido o Autor encontrado no endereço constante dos autos pelo oficial de justiça, a intimação deve ser feita por edital, nos termos dos arts. 256 e 257, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar no sentido de conhecer e dar provimento à Apelação Cível, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que se observe o entendimento do STJ quanto à necessidade de serem esgotados os meios disponíveis de intimação da parte Autora. Sem condenação em custas e honorários.
Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Lucídio de Melo Pereira, em face da sentença proferida nos autos da ação de Indenização por Danos Morais movida em desfavor de Serasa S.A., ora Apelado, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos:
(…) Neste diapasão, por ter a parte autora deixado de promover ato que lhe compete e consequentemente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, não tendo dado andamento aos presentes autos, resta para o presente feito a sua extinção sem resolução de mérito.
Em razão disso, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inciso III c/c 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) pela parte autora.
Em suas razões (ID 10553038), o Apelante defende que não foram supridas as exigências do art. 485, § 1º, do CPC, restando descabida a extinção do feito; requerendo, assim, o provimento do apelo e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Regulamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões. (ID 10553042)
O Ministério Público devolveu os autos sem apresentar manifestação de mérito, por ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 11862134)
É o breve relato dos fatos.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não de nulidade pela extinção do feito, sem análise do mérito, em razão do abandono da parte Autora.
No caso em tela, o juízo a quo determinou a intimação pessoal do Autor/Recorrente, em 30 de novembro de 2017 (ID 10553025, pág. 150), via oficial de justiça, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Contudo, conforme certidão de ID 10553025, pág. 151, a intimação não restou perfectibilizada, visto que o Autor não mais residia no endereço informado nos autos quando da propositura da ação, em 19 de dezembro de 2005, razão pela qual a ação foi extinta com base no art. 485, III, do CPC.
No entanto, pondero que o posicionamento adotado pelo magistrado se encontra equivocado. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por abandono de causa pelo Autor pressupõe a sua intimação pessoal que, sendo frustrada, quando determinada via oficial de justiça, deve ser perfectibilizada por meio de edital, e, somente após o esgotamento de tais atos processuais, permanecendo silente a parte, é que o feito poderá ser extinto.
A propósito, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) (grifei)
Assim, à luz da orientação jurisprudencial destacada, infrutífera a intimação pessoal da parte Autora para dar andamento ao feito, deve-se promover a sua intimação por oficial de justiça, e frustrada também esta, deverá ser feita por edital, antes de se extinguir a ação por abandono da causa.
Portanto, a ausência de intimação do Autor, porque não encontrado no endereço fornecido na petição inicial, não é suficiente, por si só, para se comprovar a sua desídia, até porque ao longo de 12 (doze) anos de tramitação da causa originária, se torna minimamente razoável aceitar a possibilidade de mudança de endereço das partes, motivo pelo qual é impositivo o esgotamento dos meios legais para efetivar a intimação pessoal do Autor e lhe dar oportunidade de manifestar seu interesse ou não com a demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à Apelação Cível, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que se observe o entendimento do STJ quanto à necessidade de serem esgotados os meios disponíveis de intimação da parte Autora.
Sem condenação em custas e honorários.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0003606-56.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA
RéuSERASA S.A.
Publicação26/08/2024