Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0806291-23.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO A MAIOR QUE O CONSUMO MENSAL. COBRANÇA INDEVIDA IMPOSTA AO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL MESMO COM FATURA PAGA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806291-23.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806291-23.2022.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCA ALVES SOARES ARAUJO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO, ANDREIA DA SILVA TORRES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO A MAIOR QUE O CONSUMO MENSAL. COBRANÇA INDEVIDA IMPOSTA AO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL MESMO COM FATURA PAGA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806291-23.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: FRANCISCA ALVES SOARES ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA DA SILVA TORRES - PI16600-A, PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO - PI16029-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais na qual a parte autora aduz que recebeu um prazo para quitação dos débitos de sua unidade consumidora de energia, e mesmo pagando a tempo hábil, teve o fornecimento de energia em sua residência suspenso.

Afirma também que posteriormente ao corte, recebeu em sua residência duas faturas de energia, referente as datas de 28 de outubro de 2021 e 09 de fevereiro de 2022, em valores completamente destoantes da realidade com base em seu consumo médio mensal, sendo de respectivamente nos valores R$ 614,27(seiscentos e quatorze reais e vinte e sete centavos) e R$ 667,90 (seiscentos e sessenta e sete reais e noventa centavos).  Ressalta que foi inscrita no cadastro de proteção ao crédito em virtude do não pagamento de tais faturas.

Afirma ainda que seu consumo médio mensal de energia é de apenas R$180,00 (cento e oitenta reais).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência dos débitos de R$ 614,27 e R$ 667,90, e para que a empresa requerida proceda à retirada do nome da autora do cadastro SPC SERASA. Condeno, ainda, a ré Equatorial Piauí ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir desta data.


 Inconformada com a sentença proferida, a requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese a legalidade do procedimento de apuração dos débitos, a presunção de legalidade dos atos praticados pela recorrente, a inexistência de danos morais e a irrazoabilidade do quantum indenizatório na sentença de primeiro grau, .

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, que condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 08/10/2024

Detalhes

Processo

0806291-23.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA ALVES SOARES ARAUJO

Publicação

09/10/2024