Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802423-52.2022.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO PARA MANTER O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO AO AUTOR DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a condenação do banco à repetição do indébito (inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor) e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado em patamar tido como razoável, de modo que deve ser mantido. 4. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 5. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor para a conta do consumidor, admite-se a compensação desse montante da condenação imposta ao banco. 6. Recurso da parte autora desprovido, para manter o quantum indenizatório. Recurso do banco parcialmente provido para determinar a compensação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802423-52.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802423-52.2022.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO PARA MANTER O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO AO AUTOR DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO.

1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.

2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a condenação do banco à repetição do indébito (inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor) e ao pagamento de indenização por danos morais.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado em patamar tido como razoável, de modo que deve ser mantido.

4. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

5. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor para a conta do consumidor, admite-se a compensação desse montante da condenação imposta ao banco.

6. Recurso da parte autora desprovido, para manter o quantum indenizatório. Recurso do banco parcialmente provido para determinar a compensação.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802423-52.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por Francisco Pereira da Silva e de Apelação interposta pelo Banco Itau Consignado S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade e condenando o banco a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou o banco, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, o juiz sentenciante considerou o seguinte:o requerido não juntou aos autos cópia do suposto instrumento contratual, mas apenas o comprovante do TED, documento comprobatório de que o valor foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado é nulo, já que não há provas de que o demandante tenha-o firmado.”

1ª Apelação (FRANCISCO PEREIRA DA SILVA): A parte autora/apelante requer que o quantum indenizatório seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de melhor atender às funções preventiva e compensatória da condenação.

 Em contrarrazões, o banco sustenta que o contrato foi validamente firmado entre as partes, inexistindo qualquer ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, não havendo que se falar em sua majoração. Requer que seja negado provimento ao recurso da parte autora.

2ª Apelação (BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.): O banco defende a regularidade da contratação questionada e dos descontos efetuados. Sustenta que inexiste qualquer ato ílito, a ensejar a obrigação de indenizar e a devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam afastadas as condenações a ele impostas, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial. Subsidiariamente, pede que a restituição seja de forma simples, por ausência de má-fé do banco, a minoração do valor da condenação por danos morais e compensação do valor repassado à parte autora do montante total da condenação.

 Em contrarrazões, a parte autora alega que o banco não juntou contrato aos autos e nem comprovou o repasse do valor supostamente contratado. Pugna pelo desprovimento do recurso do banco.

 O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária já deferida em primeiro grau (ID 16079975), para efeito de admissão do recurso da parte autora.


VOTO


 

Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando o feito, verifica-se que provas coligidas aos autos pelo banco são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

 Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira, apesar de ter juntado comprovante de transferência de valor para a conta do autor/apelante (ID 16079980), não juntou cópia do contrato apto a validar os descontos efetuados.

A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado é a inexistência do negócio jurídico.

Diante de tal conjectura, cumpre concluir que a instituição requerida não demonstrou a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados. Resta afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual.

Torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Dessa forma, era mesmo o caso de reconhecer ao autor, como ocorreu, o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

 

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada.

 No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

 No caso sob análise, entendo que o valor fixado está em consonância com os mencionados princípios, conforme jurisprudência desta Câmara.

Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, de modo que o quantum indenizatório deve ser mantido. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais. 

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 

3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 

4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

5. Recurso parcialmente provido. 

(TJPI | Apelação Cível nº 0805997-85.2022.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2024) 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA  – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 

2. Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso provido. 

(TJPI | Apelação Cível nº 0800655-21.2023.8.18.0077  | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2024)

 

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco (ID 16079980), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

 EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para manter o quantum indenizatório e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco, reformando a sentença, apenas para determinar que haja a compensação do valor transferido para a conta da parte autora do valor da condenação imposta ao banco.

 Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1.059 do STJ e em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme art. 85, § 11 do CPC.

É como voto.



Teresina, 25/08/2024

Detalhes

Processo

0802423-52.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/08/2024