Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800342-18.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL (RIP) DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE CLAREZA SOBRE A SUPOSTA TITULARIDADE FEDERAL. SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE OCUPAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUFICIENTE PARA PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. ATENDIMENTO DO PROJETO DE EXECUÇÃO DE REDE EXIGIDO PELA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800342-18.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800342-18.2022.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: CASINHA CAJUEIRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL (RIP) DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE CLAREZA SOBRE A SUPOSTA TITULARIDADE FEDERAL. SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE OCUPAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUFICIENTE PARA PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. ATENDIMENTO DO PROJETO DE EXECUÇÃO DE REDE EXIGIDO PELA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800342-18.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: CASINHA CAJUEIRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que solicitou a ligação de energia elétrica para imóvel em construção em sua propriedade e teve seu pedido negado pela concessionária de serviço público responsável pelo seu fornecimento.

Requer, assim, a condenação da concessionária demandada na obrigação de fazer referente ao fornecimento do serviço essencial no seu imóvel.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

a) Manter a liminar deferida e Condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., de forma definitiva, a proceder a ligação de energia elétrica na unidade consumidora em questão, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor da parte autora;


 Inconformada com a sentença proferida, a requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese que: O pedido de ligação da unidade consumidora não foi atendimento, uma vez que a concessionária cumpriu a recomendação expedida pelo MPF, visto que que não foi apresentado o RIP (Registro Imobiliário Patrimonial), emitido pela SPU (Secretária do Patrimônio da União) e que se a recorrente for condenada a realizar um serviço que não estava no seu planejamento de distribuição de energia, irá acarretar em um gasto exorbitante não previsto, ocasionando um consequente aumento nas tarifas de energia de todos para que os gastos sejam compensado.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, que condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.




Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800342-18.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CASINHA CAJUEIRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

Publicação

07/10/2024