Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803306-82.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 3. Caso em que o réu não apresentou o contrato entabulado entre as partes, porém apresentou o comprovante de transferência de valores discutido nesta demanda. 4. Restituição dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Exclusão da multa imposta a título de litigância de má-fé. 7. Recurso da autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803306-82.2023.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803306-82.2023.8.18.0026

APELANTE: ANTONIA SOUZA EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME PEREIRA MACHADO, JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

3. Caso em que o réu não apresentou o contrato entabulado entre as partes, porém apresentou o comprovante de transferência de valores discutido nesta demanda.

4. Restituição dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Exclusão da multa imposta a título de litigância de má-fé.

7. Recurso da autora parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803306-82.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANTONIA SOUZA EVANGELISTA 
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA MACHADO - PI19509-A, JOÃO PAULO CRUZ OLIVEIRA - PI13077-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA SOUZA EVANGELISTA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.


Na Sentença de id. 16538127, o Magistrado de piso julgou improcedente o pedido da exordial e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Na ocasião, concedeu os benefícios da justiça gratuita e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condenou, ainda, a parte autora, ora apelante, a penalidade por litigância de má-fé estabelecida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 81 e 142, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (id. 16538129), a apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto não restou devidamente demonstrado nos autos a regularidade na contratação do contrato entre as partes. Ademais, alega a irregularidade do TED diante da apresentação de comprovante de transferência de valor divergente do montante do empréstimo reclamado, conforme contrato 012332406513-0. Impugnou, ainda, a condenação por litigância de má-fé sob o fundamento de não se encontrarem presentes as hipóteses do art. 80, do CPC/2015. Por fim, pugnou, além dos pedidos da exordial, a condenação do apelado ao pagamento de honorários recursais sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.


Em sede de contrarrazões (ID 16538134), o apelado sustenta a legalidade do contrato firmado entre as partes, assim como a quantia percebida pela autora e pugna pela total improcedência do recurso de apelação interposto pela autora, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua totalidade, além da condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito recursal.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior vez que não há interesse público a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 


VOTO


VOTO



I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

            

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


Passo, então, à análise do mérito.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. No caso dos autos, juntou apenas Logs de tela (id n.16538118), que não comprovam a efetiva contratação, uma vez que não possuem informações básicas sobre o pacto descrito, assinatura eletrônica ou outro meio capaz de aferir a regularidade da contratação.


Logo, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida.


No entanto, embora não tenha apresentado o instrumento contratual questionado, o demandado comprovou a realização da transferência (TED OU DOC) em favor da autora, de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro.


Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte apelante teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Logo, o parcial provimento do recurso e reforma da sentença é medida que se impõe.


III. DO DISPOSITIVO


 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto por ANTONIA SOUZA EVANGELISTA, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar procedente em parte a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos e:


a) condenar o Banco apelado, a devolver os valores descontados no benefício da parte autora na forma simples, autorizando a compensação dos valores comprovadamente transferidos para a autora;


b) a condenação do BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de danos morais à parte autora no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.;


c) inversão do ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo Apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da Apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC;


d) a exclusão da multa imposta a título de litigância de má-fé na sentença de primeiro grau.


É como voto.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0803306-82.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA SOUZA EVANGELISTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/08/2024