TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801500-49.2023.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO ARAUJO DA PASCOA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801500-49.2023.8.18.0143 Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n°945542610, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. nº18774052) que julgou PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, à ação movida por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, para, DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 945542610 e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art.526 do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o contrato atacado foi celebrado pela parte Recorrida, sem que haja quaisquer indícios de irregularidades, que no caso em tela, o recorrido optou por renovar as operações 878622997, 945542610, com valor de troco de R$5.000,00, da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos, do descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro, da impossibilidade de restituição, da causa excludente do dever de indenizar, da litispendência / conexão e da inexistência de dano moral e de sua comprovação. Por fim, requer a reforma da r. sentença julgando-se improcedente a ação. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ARAUJO DA PASCOA - PI17850-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/09/2024
0801500-49.2023.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
Publicação04/09/2024