TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800602-83.2022.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: JORDANA CELESTINO DOURADO, MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA, SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA, LIGIA MICHELLE PEREIRA DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ERRO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800602-83.2022.8.18.0171 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BMG em face do acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível, que negou provimento e manteve a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Em vista do teor de tal decisum, o Embargante opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que fez não houve disponibilização de valores, seja a título de empréstimo ou de cartão de crédito consignado. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: JORDANA CELESTINO DOURADO - PI14938-A, LIGIA MICHELLE PEREIRA DE SOUSA - PI21721-A, MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA - PI20265-A, SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos. Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo. No presente caso, entendo assistir razão ao Embargante, já que é possível visualizar contradição apontada, uma vez que após análise dos autos, verifica-se que em resposta ao ofício enviado pelo juízo a quo, o INSS informou que a reserva de margem consignável lançada pelo Banco BMG não realiza nenhum abatimento nos proventos da aposentadoria, pois foram lançados sob a rubrica 322(mera informação de reserva de margem), e não sob a rubrica 217, o que ocasionaria a efetiva a efetiva consignação. Com efeito, a decisão embargada contém o vício apontado pelo artigo 48 da lei 9.099/95, quanto a questão analisada acima. Desse modo, nos casos em que a contratação não gera descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há que se falar em dano a ser indenizável de qualquer forma. Pensar o contrário, estaríamos dando margem a enriquecimento ilícito do autor, vez que não houve desconto, não houve disponibilização de valores, nem comprometimento da renda familiar. Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrido, a devolver, em dobro, o alegado indébito. Como o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos. Isto posto, conheço e acolho presentes embargos de declaração para, atribuindo-lhes o efeito infringente pretendido e, no mérito do recurso inominado dou-lhe provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0800602-83.2022.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DE FATIMA RODRIGUES
Publicação10/09/2024