Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800602-83.2022.8.18.0171


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ERRO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800602-83.2022.8.18.0171 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800602-83.2022.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: JORDANA CELESTINO DOURADO, MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA, SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA, LIGIA MICHELLE PEREIRA DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ERRO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800602-83.2022.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: JORDANA CELESTINO DOURADO - PI14938-A, LIGIA MICHELLE PEREIRA DE SOUSA - PI21721-A, MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA - PI20265-A, SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BMG em face do acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível, que negou provimento e manteve a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Em vista do teor de tal decisum, o Embargante opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que fez não houve disponibilização de valores, seja a título de empréstimo ou de cartão de crédito consignado.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.

O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”

A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos.

Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.

No presente caso, entendo assistir razão ao Embargante, já que é possível visualizar contradição apontada, uma vez que após análise dos autos, verifica-se que em resposta ao ofício enviado pelo juízo a quo, o INSS informou que a reserva de margem consignável lançada pelo Banco BMG não realiza nenhum abatimento nos proventos da aposentadoria, pois foram lançados sob a rubrica 322(mera informação de reserva de margem), e não sob a rubrica 217, o que ocasionaria a efetiva a efetiva consignação. Com efeito, a decisão embargada contém o vício apontado pelo artigo 48 da lei 9.099/95, quanto a questão analisada acima.

Desse modo, nos casos em que a contratação não gera descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há que se falar em dano a ser indenizável de qualquer forma. Pensar o contrário, estaríamos dando margem a enriquecimento ilícito do autor, vez que não houve desconto, não houve disponibilização de valores, nem comprometimento da renda familiar.

Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrido, a devolver, em dobro, o alegado indébito.

Como o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.

Isto posto, conheço e acolho presentes embargos de declaração para, atribuindo-lhes o efeito infringente pretendido e, no mérito do recurso inominado dou-lhe provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

     

 

 

 

 



 



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0800602-83.2022.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DE FATIMA RODRIGUES

Publicação

10/09/2024