Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0759733-38.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759733-38.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: RONY ANTAS DA COSTA

AGRAVADO: BANCO ITAU S/A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Vistos.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONY ANTAS DA COSTA, contra “decisão” proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (REVISÃO DE DÉBITO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARCIAL, proposta em face do BANCO ITAÚ S.A., ora agravado.

A decisão combatida determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentação que comprove sua hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda dos anos 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.

Inconformado, o agravante alega ser indevido o indeferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais da demanda de origem.

Com base nesses argumentos, requer a atribuição do efeito suspensivo imediato na forma do artigo 1.019, I, do CPC, vez que o feito corre o risco de ser extinto em razão de ausência de recolhimento de custas processuais. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravação, a fim de que seja deferida, em seu favor, a gratuidade de justiça.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra “decisão” que teria indeferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do agravante.

Desde já, contudo, adianto que se cuida, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.

É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, verbis:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Por sua vez, o artigo 1.001 prevê que “dos despachos não cabe recurso”.

No caso em apreço, o agravante se insurge, na verdade, contra decisão que determinou a sua intimação para a comprovação da sua suposta hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.

Percebe-se que não houve a rejeição do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante – hipótese que ensejaria a interposição de agravo de instrumento, nos termos do inciso V, do artigo 1.015, do CPC.

Portanto, não há dúvidas de que o comando proferido pelo magistrado a quo constitui despacho sem conteúdo decisório e, como tal, irrecorrível, nos termos dos dispositivos legais citados.


III. DECIDO


Diante do exposto, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III do mesmo diploma legal.


Teresina, 25 de julho de 2024.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759733-38.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759733-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

RONY ANTAS DA COSTA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

26/07/2024