Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0002246-61.2020.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. REQUISITOS. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA DENÚNCIA PRESENTES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. É possível se adotar a fungibilidade entre a apelação e o recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a tempestividade do instrumento processual cabível e a ausência de má-fé. 2. Aplica-se a fungibilidade recursal na situação em comento, porquanto o Parquet interpôs o recurso em sentido estrito dentro do prazo cabível para a apelação, a satisfazer o requisito da tempestividade. 3. Presentes a exposição do ato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como um amplo conjunto de provas indiciárias, a qualificação dos acusados, a capitulação do crime, inexiste afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia ser recebida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002246-61.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002246-61.2020.8.18.0140

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RECORRIDO: FRANCISCO WILLAME GONCALVES FEITOSA, DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. REQUISITOS. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA DENÚNCIA PRESENTES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. 

1. É possível se adotar a fungibilidade entre a apelação e o recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a tempestividade do instrumento processual cabível e a ausência de má-fé. 

2. Aplica-se a fungibilidade recursal na situação em comento, porquanto o Parquet interpôs o recurso em sentido estrito dentro do prazo cabível para a apelação, a satisfazer o requisito da tempestividade. 

3. Presentes a exposição do ato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como um amplo conjunto de provas indiciárias, a qualificação dos acusados, a capitulação do crime, inexiste afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia ser recebida. 

4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL,  por unanimidade, na forma do voto do relator, votar por CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada, para receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, em dissonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que rejeitou a denúncia e absolveu sumariamente os acusados FRANCISCO WILLAME GONCALVES FEITOSA e DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA das sanções do art. 155, §4º, inciso VI, do Código Penal (ID. 17729208). 

O Ministério Público, irresignado com a r. sentença, interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando a reforma da r. sentença para recebimento da denúncia de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (id. 17729516). Em sede de Contrarrazões ao recurso ofertado, a defesa pugnou pelo desprovimento do apelo (id. 17729521).

Em juízo de retratação, a MM. Juíza a quo manteve a sentença recorrida (id. 17729520).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. 

É o relatório.


 


VOTO


 

DA FUNGIBILIDADE RECURSAL

Verifico, inicialmente, que  não foi observado o previsto no artigo 593, I do CPP, uma vez que foi interposto RESE, em vez de apelação.

Ocorre que a jurisprudência do STJ entende ser possível se adotar a fungibilidade entre a apelação e o recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a tempestividade do instrumento processual e a ausência de má-fé:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUISITOS. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível se adotar a fungibilidade entre a apelação e o recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a tempestividade do instrumento processual cabível e a ausência de má-fé. 2. No caso em exame, o ora agravante foi denunciado pelos crimes tipificados nos arts. 54, § 2º, V, e 56, § 1º, II, da Lei n. 9.605/1998. Após a apresentação de resposta à acusação, o Juiz de primeira instância absolveu sumariamente os réus ante a incidência do princípio da insignificância. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito com fundamento no art. 581, VIII, do CPP. 3. Aplica-se a fungibilidade recursal na situação em comento, porquanto o Parquet interpôs o recurso em sentido estrito dentro do prazo cabível para a apelação, a satisfazer o requisito da tempestividade. 4. Em relação à ausência de má-fé, conforme consignou o Tribunal a quo, houve erro do Magistrado de primeiro grau ao nominar a decisão terminativa como interlocutória e ao fazer constar, no dispositivo do decisum, como fundamento das razões de decidir, o art. 395, II e III, do CPP - os quais tratam de rejeição de denúncia -, motivos que autorizariam a interposição de recurso em sentido estrito. Além disso, nas razões do RESE, o Ministério Público apontou a falta de técnica da decisão de primeira instância e discorreu acerca da impossibilidade de absolvição sumária com base no princípio da insignificância, a indicar a ausência de má-fé do órgão acusatório. 5. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, permite ao relator decidir o recurso que for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. Na hipótese, a decisão proferida não descurou do princípio da colegialidade, visto que a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte Superior admitem a fungibilidade recursal quando demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual, tal como na hipótese. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.856.920/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)


No caso em exame, o Ministério Público interpôs o recurso em sentido estrito dentro do prazo cabível para a apelação (id. 17729518), a satisfazer o primeiro requisito – tempestividade. 

Em relação ao segundo, não há como se concluir pela má-fé do Parquet estadual, porque, tal como consignado na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau ao fez constar, no dispositivo da sentença, a rejeição de denúncia (“Ante a atipicidade da conduta, falta justa causa para o exercício da ação penal por parte do Parquet, pelo que rejeito a denúncia”), o que autoriza a interposição de recurso em sentido estrito.

Desse modo, a sentença ora impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a fungibilidade recursal entre o RESE e a apelação se demonstrada a tempestividade da impugnação correta e a ausência de má-fé do recorrente. 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

Alega o recorrente, em resumo, que a sentença atacada merece reforma pelos seguintes motivos: a) foi imputado aos acusados o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes e não pelo rompimento de obstáculo; b) em sendo caso de furto qualificado pelo concurso de pessoas, não cabe a aplicação do princípio da insignificância.

Razão assiste ao recorrente. Explico:

Conforme boletim de ocorrência constante no id. 17729199, a vítima informou que, na madrugada do dia 16/5/2020, caixas de vasilhames de cerveja foram furtadas de seu depósito. E que os policiais militares abordaram duas pessoas, Francisco Willame Gonçalves Feitosa e Diogo Lucas Franco de Sousa, transportando, na garupa de uma bicicleta, vários vasilhames de cerveja, motivo pelo qual efetuaram a prisão dos mesmos. A vítima reconheceu, em sede policial, como sendo seus alguns dos objetos encontrados com os indivíduos.

Resta claro, portanto, que o delito apurado seria o previsto no artigo 155, § 4º, IV do Código Penal, furto qualificado:

 Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    

     Furto qualificado

     § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     III - com emprego de chave falsa;

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (grifo nosso)

 

A denúncia foi oferecida, inclusive, nesse sentido:


“Isto posto, devidamente comprovado pelos elementos informativos constantes nos autos do caderno investigativo, o Ministério Público do Estado do Piauí denuncia FRANCISCO WILLAME GONÇALVES FEITOSA e DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, requerendo que seja recebida a denúncia…”.


Tendo em vista, portanto, que o delito em apuração refere-se a furto qualificado pelo concurso de agentes não pode ser aplicado o princípio da insignificância, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HISTÓRICO CRIMINAL DOS RECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não obstante o valor dos bens subtraídos, o histórico criminal dos recorrentes e o fato de o furto ter sido cometido em concurso de agentes demonstraram o maior grau de reprovabilidade do comportamento, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. 2. "A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade" (AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.129.894/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A10% DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto qualificado. Assim, tratando-se de crime de furto perpetrado em comparsaria, não se admite, a priori, o reconhecimento da bagatela, por se tratar de conduta mais grave e que não pode ser tida como insignificante. 3. O valor do bem subtraído, avaliado em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, não pode ser considerado insignificante. 4. Nesse contexto, em que pese a primariedade da paciente, não se vislumbra, ab initio litis, a alegada atipicidade da conduta, por não ter restar evidenciada a manifesta mínima ofensividade da conduta; (b) a inexistência de periculosidade social da ação; (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, devendo ser dada continuidade à ação penal, com vistas à apuração da conduta e da autoria delitiva. 5. Mister se faz reconhecer a presença de lastro probatório mínimo e suficiente de autoria do delito que é imputado à paciente, restando atendidas as condições para a deflagração da persecução penal. 6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, em razão da suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 7. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal. 8. Forçoso destacar, ainda, que tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) (grifo nosso)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA E QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, apesar de tecnicamente primário, o acusado possui duas condenações definitivas em seu desfavor, por fatos posteriores ao crime em questão, estando justificada a habitualidade delitiva, que afasta o princípio da insignificância, por demonstrar o seu desprezo ao cumprimento do ordenamento jurídico. 2. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e também afasta a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.315/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Tratando-se de furto qualificado pelo concurso de agentes, e constatado pelas instâncias ordinárias a habitualidade delitiva do réu, ora agravante, tais circunstâncias, somadas, evidenciam o não preenchimento dos requisitos necessários ao usufruto do benefício, sobretudo a mínima ofensividade da conduta e o seu reduzido grau de reprovabilidade. 3. "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.415.430/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM FURTADO CUJA AVALIAÇÃO (R$ 350,00) SUPERA OS 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACUSADO QUE REGISTRA AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, TAMBÉM PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância 2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3. Na hipótese, apura-se a prática do crime furto qualificado, mediante arrombamento, de diversos utensílios de cozinha de uma igreja, avaliados indiretamente em R$ 350,00, equivalente a aproximadamente 26% do salário mínimo ao tempo do delito (R$ 1.302, 00), que não pode ser considerado insignificante. Além disso, ainda que tenha havido uma avaliação indireta supostamente excessiva da res furtiva, não se mostra recomendável a aplicação do princípio da insignificância, in casu, em virtude da maior reprovabilidade na conduta do agente - réu em outras duas ações penais em andamento, também pela suposta prática de delitos patrimoniais - que necessitou depreender um maior esforço a fim de subtrair o bem, porquanto o crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo para adentrar ao interior da igreja. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 888.846/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (grifo nosso)

Nesse mesmo sentido orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme julgado transcrito abaixo:

Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que “não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo” (HC 121.760, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. As instâncias de origem concederam à paciente o regime inicial aberto e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, o que atrai o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 123.734, de minha relatoria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 201782 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242  DIVULG 07-12-2021  PUBLIC 09-12-2021)


Dessa maneira, pelo o que foi apresentado aos autos, faz-se necessária reformar a sentença atacada no sentido de afastar o reconhecimento da atipicidade da conduta e, consequentemente, a absolvição sumária dos acusados.

No tocante aos demais requisitos necessários para recebimento da denúncia, previstos no artigo 41 do CPP, entendo como presentes:

 Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


Isto porque a denúncia oferecida no id 1772906, contém a exposição do fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, baseada em indícios de autoria (foram presos com vasilhames que a vítima supostamente reconheceu como seus), bem como a classificação do crime imputado (art. 155, §4º, inciso VI, do Código Penal - furto qualificado).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONSTATADA. INSTAURAÇÃO SUPERVENIENTE DE OUTRA AÇÃO PENAL. RÉU PRESO EM REGIME FECHADO POR FATOS POSTERIORES. REQUISITOS DA DENÚNCIA PRESENTES. RETIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas praticadas, diante do modus operandi do agravante e sua reiteração delitiva, pois apontado que há razoável probabilidade de envolvimento em "organização criminosa especializada em praticar golpes através de telefones e ações presenciais consistentes em obter os cartões das vítimas e vantagens indevidas, induzindo-as a erro. Verifica-se que o agravante possui acesso à informações privilegiadas das vítimas, sendo que sua permanência em liberdade tende a ensejar a continuidade no cometimento de infrações penais". 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 4. Não há que falar em ausência de contemporaneidade, pois demonstrado que o agravante está em cumprimento de pena em regime fechado, em razão de crime perpetrado posteriormente aos fatos narrados nestes autos. "É descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes". (AgRg no RHC n. 170.877/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 5. Constatou-se que a exordial oferecida pelo Ministério Público trouxe a exposição do ato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como um amplo conjunto de provas indiciárias, a qualificação do agravante, a capitulação do crime, inexistindo afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, garantindo-se elementos para o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. No tocante ao pleito para que seja retificado o recebimento da denúncia, destacou a Corte de origem que envolve a final análise do mérito, a ser feito na sentença, na ação de conhecimento, registrando-se que tal providência é incabível nos estreitos limites do writ, pois demanda necessário revolvimento de fatos e provas. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 906.024/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)



Dessa forma, mostra-se adequada a reforma da sentença atacada, para receber a denúncia contra os acusados FRANCISCO WILLAME GONCALVES FEITOSA e DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA.

DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto por CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada, para receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual,  em dissonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.


 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0002246-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO WILLAME GONCALVES FEITOSA

Publicação

30/09/2024