TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757714-30.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: UIRANILDO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – PRAZO QUE CORRE IN ALBIS – NÃO PROVIMENTO.
1. Deve-se manter incólume a decisão que a parte, embora regularmente intimada, dexou correr in albis o prazo para se manifestar sobre possível perda de objeto.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757714-30.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: UIRANILDO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo interno intentado por Uiranildo Alves da Silva, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento em epígrafe.
A decisão recorrida cuidou de homolgar a desistência do recurso, à consideração de que, intimado para se manifestar sobre possível perda de objeto, o agravante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
Inconformado, alega o agravante, em síntese, para que haja tal extinção, deve-se, ao mesmo tempo, ser observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, inserto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Pede, portanto, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a consequente reforma da decisão terminativa, que presumiu a desistência do agravo de instrumento.
O agravado, em suas contrarrazões, essencialmente defende o acerto da decisão, requerendo, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, ocorre que no movimento id. nº 909605, destes autos, a agravante foi intimada para manifestar-se sobre a possível perda de objeto do presente, deixando, no entanto, correr in albis o prazo , presumindo-se, consequentemente, a desistência do recurso que interpôs.
Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
A não bastar, deve-se consignar, ainda que, conforme alegado pelo agravante, foi observado, sim, o princípío do contraditório e da ampla defesa, na medida em que no mencionado movimento nº 909605, o agravante foi regularmente intimado e não se manifestou .
Pelo exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de manter, incólume, a decisão vergastada.
Teresina, 26/08/2024
0757714-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorUIRANILDO ALVES DA SILVA
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Publicação03/09/2024