Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0757714-30.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – PRAZO QUE CORRE IN ALBIS – NÃO PROVIMENTO. 1. Deve-se manter incólume a decisão que a parte, embora regularmente intimada, dexou correr in albis o prazo para se manifestar sobre possível perda de objeto. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757714-30.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757714-30.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: UIRANILDO ALVES DA SILVA

 

AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, 0 ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – PRAZO QUE CORRE IN ALBIS – NÃO PROVIMENTO.

1. Deve-se manter incólume a decisão que a parte, embora regularmente intimada, dexou correr in albis o prazo para se manifestar sobre possível perda de objeto.

2. Recurso não conhecido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757714-30.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: UIRANILDO ALVES DA SILVA 

AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, 0 ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno intentado por Uiranildo Alves da Silva, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento em epígrafe.

A decisão recorrida cuidou de homolgar a desistência do recurso, à consideração de que, intimado para se manifestar sobre possível perda de objeto, o agravante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

Inconformado, alega o agravante, em síntese, para que haja tal extinção, deve-se, ao mesmo tempo, ser observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, inserto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Pede, portanto, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a consequente reforma da decisão terminativa, que presumiu a desistência do agravo de instrumento.

O agravado, em suas contrarrazões, essencialmente defende o acerto da decisão, requerendo, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, ocorre que no movimento id. nº 909605, destes autos, a agravante foi intimada para manifestar-se sobre a possível perda de objeto do presente, deixando, no entanto, correr in albis o prazo , presumindo-se, consequentemente, a desistência do recurso que interpôs.

Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida



A não bastar, deve-se consignar, ainda que, conforme alegado pelo agravante, foi observado, sim, o princípío do contraditório e da ampla defesa, na medida em que no mencionado movimento nº 909605, o agravante foi regularmente intimado e não se manifestou .

Pelo exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de manter, incólume, a decisão vergastada.

 

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0757714-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

UIRANILDO ALVES DA SILVA

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

03/09/2024