Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800749-51.2022.8.18.0061


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. SÚMULA 18 TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800749-51.2022.8.18.0061 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800749-51.2022.8.18.0061

RECORRENTE: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. SÚMULA 18 TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora narra que percebeu a redução dos seus proventos de aposentadoria, levando-o a dirigir-se à Agência do INSS local, oportunidade em que tomou conhecimento de que o referido desconto era razão de empréstimo consignado. Requer a condenação do Requerido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do seu benefício até a efetiva suspensão dos descontos, bem como a condenação em danos morais.


Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem (ID 18395902) que reconheceu a improcedência dos pedidos iniciais, in verbis:


Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do art. 55, primeira parte, da lei 9.099/95. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.

Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 82, §2º, Lei 9.099/95).

Na hipótese de sobrevir recurso inominado adesivo, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.

Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se à Turma Recursal.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Inconformada com a sentença proferida a parte recorrente interpôs recurso inominado requerendo em suas razões, sucintamente, que seja afastada a litigância de má fé e reformar a sentença a quo, condenando o banco recorrido a pagar os valores dobrados dos descontos elencados na Inicial, bem como pagá-la indenização por danos morais (ID 18395904).


Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID 18395907).


É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.


Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.


Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de supostos contratos de empréstimo consignados havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação e o pedido de afastamento da pena de litigância de má fé.


A irresignação da parte recorrente merece prosperar apenas no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, permanecendo inalterada em relação ao mérito da demanda, qual seja, a improcedência dos pedidos iniciais.


O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.


No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.


Este o entendimento dos tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. VCPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).


Portanto, resta afastada a pena por litigância de má-fé aplicada.


No que concerne ao mérito da demanda, ao contestar o feito, junta, o recorrido, cópia do contrato firmado acompanhados de documentos pessoais da parte autora e comprovante da transferência.


In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.


No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.


Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos. 


Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.


 Restou evidenciado, nos autos, que o banco recorrido prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e extrato comprovando o pagamento. 


Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.


No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte autora quanto à inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.


Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença apenas para excluir da condenação da parte recorrente o dever de pagamento de multa por litigância de má-fé. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.


Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800749-51.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

08/10/2024