Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0829032-41.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/04. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MP 1.963-17/2000. EXPRESSAMENTE PACTUADA. RESP 973.827/RS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36-2001 RECONHECIDA. PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO DUODÉCUPLO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829032-41.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829032-41.2022.8.18.0140

APELANTE: RAYSA GABRIELE ARAUJO ABREU MARQUES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/04. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MP 1.963-17/2000. EXPRESSAMENTE PACTUADA. RESP 973.827/RS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36-2001 RECONHECIDA. PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO DUODÉCUPLO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada. Majorar os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAYSA GABRIELE ARAÚJO ABREU MARQUES em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Revisional de Juros Contratuais de Financiamento de Veículo C/C Consignação em Pagamento com Pedido de Liminar ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou o autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, observado o disposto no  § 3º do art. 98 do CPC.

A apelante, em suas razões recursais, aduz que a MP 2170-36/2001 é inconstitucional, não podendo ser aplicada na matéria, objeto de discussão da presente ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, para que depositado em juízo as parcelas incontroversas e a revisão do contrato combatido sem a capitalização mensal de juros, considerando ausência de pactuação expressa. (Id. 15028415)

O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 15028420)

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id. 17637799)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II. MÉRITO

O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, relacionadas a capitalização de juros.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dessa forma, segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV).

Nesse contexto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do financiamento pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

No presente caso, para o contrato firmado em abril de 2021, a taxa de juros estipulada foi de 29,23% ao ano (2,16% a.m), conforme se depreende da Cédula de Crédito Bancário (Id. 15028278), não configura a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central na época em que o contrato foi firmado, para operações similares, conforme se verifica no sítio virtual do BACEN, portanto, não merece reparo.

Destaque-se que, em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, forte no art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.

 

Na hipótese, o fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Esse entendimento foi consolidado no bojo da Súmula nº 539 daquele Tribunal Superior, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Aliás, a constitucionalidade da MP n. 2.170-36/2001, em reedição daquela de n. 1.963-17/2000, que permite a capitalização mensal dos juros, vem sendo discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADIN n. 2.316-1.

O Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada em 21/06/2024 a 28/06/2024, por maioria, “conheceu da ação e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.” (DJE divulgado em 03/07/2024, publicado em 04/07/2024).

É importante destacar, ainda, que o Banco Central estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela, torna-se possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levandose em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas “circunstâncias da causa” não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)

 

Assim, conforme a análise do contrato discutido resta evidente a sua contratação e a ausência de abusividade, portanto, afasta-se qualquer ilegalidade.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0829032-41.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

RAYSA GABRIELE ARAUJO ABREU MARQUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/08/2024