TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800263-64.2019.8.18.0031
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: ANTONIO PEREIRA MACHADO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) : DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DEFERIMENTO. LAUDO PERICIAL COM RELATÓRIO CONCLUSIVO PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA MACHADO, contra sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na Sentença (id.: 9440691), o Magistrado a quo, julgou procedente os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço para DECLARAR a inexigibilidade dos contratos objeto do presente feito e dos cheques dele decorrentes, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento, a título de danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15 % sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Em ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, determino à requerida a retirada do nome do requerente dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, a conta da ciência da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
DETERMINO que a parte requerida deposite o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o depósito, expeça-se o competente alvará.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
[...]
Opostos Embargos de Declaração pela parte requerida (ID.: 9440693), os mesmos foram acolhidos apenas para fazer constar na sentença que a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento.
Irresignada com a sentença proferida, a instituição financeira requerida interpôs apelação (id.: 9440698), alegando que a parte apelada efetuou a abertura da conta 4326 000010410678, e que a negativação ocorrida é oriunda da devolução de cheques pelo motivo 12 – sem fundos, ensejando assim a inscrição do nome do autor no CCF. Afirma que não houve qualquer falha do banco apelante, vez que não havia saldo para o pagamento do cheque.
Aduz, em razão do narrado, a legalidade da conduta praticada pelo banco; inexistência de responsabilidade civil, porquanto o dano causado decorreu exclusivamente por culpa do consumidor ou de terceiros; inaplicabilidade da súmula 479 do STJ; a impossibilidade da declaração de inexistência de débitos; a inexistência de dano moral; e, o excessivo valor da condenação imposta a título de danos morais. Requer, por fim, o provimento do recurso apelatório, para que seja reformada integralmente a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento das teses do apelo, requer a redução do quantum indenizatório dos danos morais.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 9440703), ocasião em que refutou os termos das alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Recurso recebido em seu duplo efeito legal (ID: 13009202).
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, ora interposto.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a desconstituição da dívida dele decorrente, bem como a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, além da indenização pelos danos morais supostamente sofridos, sob a alegação de nunca ter havido aberto conta bancária, tampouco possuído cheque do banco requerido.
O cerne da questão recursal consiste na verificação da existência, ou não, falsidade da assinatura do autor/apelado no contrato apresentado pelo requerido/apelante.
Salienta o réu, a inexistência do dever de indenizar, face à ausência de conduta ilícita de sua parte, bem como a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Sem razão.
É cediço que são pressupostos da reparação civil o ato ilícito, decorrente de dolo ou culpa; o dano e o nexo de causalidade entre ambos (art. 186 e 927 do C.C).
Quanto ao ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos moldes do disposto no art. 373, do Código Civil.
Como a lide versa acerca da inexistência de relação contratual/débito, imputa-se ao credor o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e existência da dívida, pois certamente tem elementos para tanto, não se podendo exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa.
Diante da negativa de contratação e impugnação da assinatura é certo que incumbia à requerida a prova da regularidade do documento e autenticidade da assinatura impugnada, consoante previsão dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC.
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
[...]
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
[...]
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Intimadas partes a respeito da produção de provas, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, a parte autora/apelada (ID.: 9440631) requereu a realização de perícia grafotécnica, ao passo que, a parte requerida se quedou inerte (ID.: 9440633).
Em Decisão constante no ID.: 9440649, o magistrado a quo deferiu o requerimento de perícia grafotécnica, formulado pelo autor, e determinou a realização da referida prova pericial, nomeando o perito responsável pela sua elaboração.
Após a realização de todos os atos necessários à realização da prova pericial, fora juntado aos autos o laudo pericial grafotécnico (ID.: 9440677), concluindo pela falsidade das assinaturas firmadas no contrato apresentado.
Corroborando o acima exposto, transcrevo à conclusão a que chegara o perito judicial, in litteris:
Diante da análise dos elementos de ordem genética analisados e referente aos lançamentos gráficos questionados e os padrões, constatou-se que houve predominância de divergências quanto aos hábitos gráficos. Na análise do método de construção dos lançamentos gráficos questionados ao identificar os pontos iniciais e finais dos traçados e a sequência percorrida pela caneta entre eles, identificou-se divergências com os lançamentos gráficos padrões quanto as interrupções, momentos gráficos, pressão da caneta, sentido de produção de cada traço, movimentos angulares e curvilíneos, calibres e ataques e remates, demonstrando gênese gráfica totalmente divergente. Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam na peça questionada não provieram do punho escritor do Sr. Antonio Pereira Machado, ou seja, são falsos.
Assim, sem a prova válida da contratação e da existência do débito reportado nos autos, deve ser considerada indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante do contexto probatório, imperiosa a manutenção da sentença na parte que declarou a inexigibilidade do débito e a exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplência.
Resta, portanto, a análise da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e sua quantificação.
Segundo Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a inserção em cadastro negativo de crédito sem causa jurídica amparadora gera abalo moral presumido (dano moral in re ipsa).
Sobre o tema, colaciono arestos de julgados da Corte Superior de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019)
No que tange ao quantum indenizatório, teço alguns esclarecimentos que entendo oportunos.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela inserção indevida do nome do autor/apelado em cadastros restritivos de crédito.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo como proporcional e razoável ao caso, a fixação do quantum indenizatório dos danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), merecendo, portanto, a reforma da sentença neste ponto.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença de 1º grau apenas e tão somente no capítulo dos danos morais, com a redução do quantum indenizatório arbitrado na origem, nos seguintes termos: “condenar a instituição financeira recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento”.
Mantidos os demais termos da Sentença vergastada, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença de 1º grau apenas e tão somente no capítulo dos danos morais, com a redução do quantum indenizatório arbitrado na origem, nos seguintes termos: “condenar a instituição financeira recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento”. Mantidos os demais termos da Sentença vergastada, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800263-64.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompensação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIO PEREIRA MACHADO
Publicação20/09/2024