
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0757139-51.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI Nº 6.334)
PACIENTE: Paulo Ricardo Correia da Paz
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
O advogado Samuel Castelo Branco Santos impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Paulo Ricardo Correia da Paz e contra ato do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente está preso desde 19/03/2024, pela suposta prática do crime de organização criminosa; que o custodiado foi denunciado utilizando como único critério a suposta confissão colhida durante o interrogatório policial, que foi realizado sem a presença de advogado; que inexistem diálogos onde o paciente figure como interlocutor; que a conduta do acusado não foi individualizada; que inexistem os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas.
Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 18146170.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 18618708).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.2
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0757139-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorPAULO RICARDO CORREIA DA PAZ
RéuEXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
Publicação31/07/2024