Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberdade Provisória 0757139-51.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0757139-51.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI Nº 6.334)

PACIENTE: Paulo Ricardo Correia da Paz

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


O advogado Samuel Castelo Branco Santos impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Paulo Ricardo Correia da Paz e contra ato do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente está preso desde 19/03/2024, pela suposta prática do crime de organização criminosa; que o custodiado foi denunciado utilizando como único critério a suposta confissão colhida durante o interrogatório policial, que foi realizado sem a presença de advogado; que inexistem diálogos onde o paciente figure como interlocutor; que a conduta do acusado não foi individualizada; que inexistem os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas.

Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 18146170.

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 18618708).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.2

Publique-se e arquive-se.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 


1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757139-51.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757139-51.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

PAULO RICARDO CORREIA DA PAZ

Réu

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL

Publicação

31/07/2024