Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803339-10.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 327), a decisão é contraditória quando a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, não sendo os embargos de declaração “cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo”. 3. Observa-se que a contradição que o Embargante diz existir é justamente uma contradição externa, isto é, entre uma prova supostamente apresentada por ele, qual seja, comprovante válido de entrega da quantia emprestada, e o decidido. 4. Ocorre que essa contradição, como dantes explicitado, não autoriza a oposição do presente recurso. 5. Quanto à omissão, escreve Fredie Didier Jr (2022, fls. 328) que, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 6. Segundo a instituição financeira, a omissão constituiria na não determinação de expedição de ofício à CEF para comprovar a disponibilização dos valores contratados na conta-corrente da Embargada. 7. Inexiste, no entanto, tal omissão. 8. Ora, ainda em primeiro grau, o magistrado de piso determinou a inversão do ônus da prova, assentando que incumbia ao Requerido juntar aos autos “documento de transferência eletrônica em beneficio da parte autora”. 9. Outrossim, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas tão somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. 10. Assim, o Réu estava ciente do seu ônus probatório; e a presente câmara, concordando com essa inversão do ônus, não estava obrigada a determinar o envio do discutido ofício, não havendo nenhuma omissão ao não o fazer. 11. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803339-10.2021.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803339-10.2021.8.18.0037

EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA

EMBARGADO: RITA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 327), a decisão é contraditória quando a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, não sendo os embargos de declaração “cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo”. 3. Observa-se que a contradição que o Embargante diz existir é justamente uma contradição externa, isto é, entre uma prova supostamente apresentada por ele, qual seja, comprovante válido de entrega da quantia emprestada, e o decidido. 4. Ocorre que essa contradição, como dantes explicitado, não autoriza a oposição do presente recurso. 5. Quanto à omissão, escreve Fredie Didier Jr (2022, fls. 328) que, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 6. Segundo a instituição financeira, a omissão constituiria na não determinação de expedição de ofício à CEF para comprovar a disponibilização dos valores contratados na conta-corrente da Embargada. 7. Inexiste, no entanto, tal omissão. 8. Ora, ainda em primeiro grau, o magistrado de piso determinou a inversão do ônus da prova, assentando que incumbia ao Requerido juntar aos autos “documento de transferência eletrônica em beneficio da parte autora”. 9. Outrossim, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas tão somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. 10. Assim, o Réu estava ciente do seu ônus probatório; e a presente câmara, concordando com essa inversão do ônus, não estava obrigada a determinar o envio do discutido ofício, não havendo nenhuma omissão ao não o fazer. 11. Recurso conhecido e não provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16184466) opostos por Paraná Banco S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por Rita Ferreira da Silva, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.


No acórdão vergastado (ID 15977780), a Apelação Cível da consumidora foi conhecida e provida, reformando-se a sentença recorrida para “a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. […] c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). […] d) Excluir a condenação por litigância de má-fé”.


Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido contraditório, porque declarou que não foi acostado aos autos comprovante válido de pagamento, quando, na verdade, “o comprovante relacionado ao contrato objeto dos autos (58010026394-331) foi apresentado […] e indica a realização de transferência”. Aduziu que “o comprovante apresentado possui todas as informações necessárias para identificação da TED”, e que seria contraditório não considerá-lo como tal, pois está de acordo com as exigências do BACEN. Afirmou que um documento no mesmo formato já foi tido como prova válida do pagamento em outro processo.


O Embargante também sustentou que o decisum seria omisso, porque não se pronunciou acerca do seu pedido de “retorno dos autos para o 1º Grau, para instrução probatória, com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para confirmar a titularidade e o recebimento dos valores, conforme comprovante juntado pelo banco, ou, então, a juntada dos extratos bancários, pela Embargada, do período discutido na ação”. Requereu, então, o acolhimento dos Embargos, conferindo-se efeitos infringentes, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Embora devidamente intimada, a Sra. Rita Ferreira não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi contraditório, pois teria afirmado que inexistiria prova do pagamento, quando essa prova estaria juntado aos autos; e omisso, porque não teria se pronunciado sobre seu pedido de que fosse oficiada a Caixa Econômica Federal (CEF) a fim de ratificar o discutido pagamento. No entanto, não assiste razão ao Recorrente.


Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 327)1, a decisão é contraditória quando a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. Segundo o autor, “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo”.


Dito isso, observa-se que a contradição que o Embargante diz existir é justamente uma contradição externa, isto é, entre uma prova supostamente apresentada por ele, qual seja, comprovante válido de entrega da quantia emprestada, e o decidido. Ocorre que essa contradição, como dantes explicitado, não autoriza a oposição do presente recurso.


Com efeito, o que o Banco Paraná S.A intenciona é que o documento por ele acostado seja reanalisado, modificando-se o julgamento proferido a fim de que ele seja considerado como prova regular da transferência de valores. No entanto, os embargos não se prestam a essa finalidade.


Dessa forma, inexiste contradição interna a ser eliminada.


Já quanto à omissão, escreve Fredie Didier Jr (2022, fls. 328) que, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.


Segundo a instituição financeira, a omissão constituiria na não determinação de expedição de ofício à CEF para comprovar a disponibilização dos valores contratados na conta-corrente da Embargada.


Inexiste, no entanto, tal omissão.


Ora, ainda em primeiro grau, o magistrado de piso determinou a inversão do ônus da prova, assentando que incumbia ao Requerido juntar aos autos “documento de transferência eletrônica em beneficio da parte autora” (ID 9576788).


Outrossim, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas tão somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.


Assim, o Réu estava ciente do seu ônus probatório; e a presente câmara, concordando com essa inversão do ônus, não estava obrigada a determinar o envio do discutido ofício, não havendo nenhuma omissão ao não o fazer.


Dessa maneira, constata-se que o que Embargante pretende, por meio do presente recurso, é a rediscussão de mérito, ensejo que não se admite em sede de Embargos de Declaração.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Paraná Banco S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido, ficando prequestionados os dispositivos invocados pela parte em seu recurso.


É como voto.


1DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 19 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.

 




ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Paraná Banco S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido, ficando prequestionados os dispositivos invocados pela parte em seu recurso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0803339-10.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARANA BANCO S/A

Réu

RITA FERREIRA DA SILVA

Publicação

26/08/2024