Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801474-07.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR – SUSPENSÃO DE ENERGIA SEM NOTIFICAÇÃO DA PARTE – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO COM CONTRADITÓRIO – COBRANÇA ILEGÍTIMA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – CORTE INDEVIDO – QUANTUM PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO – RELAÇÃO CONTRATUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801474-07.2022.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801474-07.2022.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: LIDIA SAMARA DA CRUZ SILVA

Advogado(s) do reclamado: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO, FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR – SUSPENSÃO DE ENERGIA SEM NOTIFICAÇÃO DA PARTE – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO COM CONTRADITÓRIO – COBRANÇA ILEGÍTIMA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – CORTE INDEVIDO – QUANTUM PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO – RELAÇÃO CONTRATUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação de Indenização por danos Materiais e Morais, em que a parte autora narra que a empresa concessionária de serviços de elétrica Equatorial Energias S.A, efetuou corte de energia de sua unidade consumidora, de forma unilateral e sem aviso prévio, em razão de suposta irregularidade de consumo.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que com base nos fundamentos jurídicos, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) Reconhecer a ilegalidade do processo administrativo e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 237,17 (duzentos e trinta e sete e dezessete);

2) Condenar a Requerida a restituir a parte autora o valor pago a título de seguro prestamista, na forma do art. 42 do CDC, no valor já em dobro de e R$ 474,34 (quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1o), contados a partir do evento danoso (CC/02, art. 398 e súmula 54 do STJ).

3) Condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora, bem como abster-se de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000 (cinco mil reais), ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa.

4) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Publicação e Registro dispensados, por serem os autos virtuais"

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma parcial da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedente o pedido indenização por danos morais, vez que a suspensão compulsória do fornecimento de energia elétrica, sem notificação do consumidor evidencia a ocorrência de danos morais.

Em contrarrazões apresentadas, a Recorrida requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

 Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial constato que a questão posta se trata de relação consumerista, conforme estabelece a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, vez que a empresa Apelante se ajusta à regra do art. 3º, e § 2 º, na categoria de prestador de serviços. De igual modo, a Recorrente se amolda à figura do consumidor prevista no art. 2º do CDC.

É consabido que a responsabilização no direito do consumidor, em regra, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa.

Esse modelo decorre da teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), da qual advém a espécie risco-proveito, cujo fundamento de responsabilização se pauta, segundo Bruno Miragem, na posição negocial ocupada pelo fornecedor - responsável pela reparação dos danos causados - ou mesmo pelo aspecto econômico que envolve a relação de consumo no mercado de consumo. (in: Curso de direito do consumidor. 4. ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 501).

Outrossim, tal teoria se fundamenta na premissa de que quem obtém vantagens, lucros e benefícios do negócio de risco, no qual é inerente a previsibilidade de danos, deve arcar com os prejuízos causados, independente de culpa, aplicável à hipótese ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor

Sob esse aspecto, denota-se dos autos que a Recorrida não demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço, a teor do art. 14 § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que ao constatar irregularidade na unidade consumidora, emitiu laudo unilateralmente sem a notificação da Recorrente para acompanhar a perícia. Dessa forma, fora apresentado do débito no valor de R$ 237,17 (duzentos e trinta e sete e dezessete).

Portanto, a empresa não pode responsabilizar o consumidor por falha na prestação/fiscalização de seus serviços, impingindo-lhe cobrança arbitrária realizada com base em consumo fictício, ou seja, por média de consumo, sem comprovar o efetivo uso ou desvio de energia e ainda sem prazo razoável para quitação, vindo a suspender o fornecimento dos serviços logo após esse fato.

Assim, resta evidenciada a prática de ato ilícito, porquanto, além da cobrança arbitrária, a Recorrente fora tolhida do uso da energia elétrica, em razão do corte realizado de maneira compulsória, sem observância de nenhum procedimento regular, evidenciando abalo moral que ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento.

A inspeção de equipamento-medidor de energia elétrica levada a efeito pela empresa fornecedora é tida por unilateral, porque não possibilita o contraditório e não serve de suporte para o arbitramento de diferença de consumo e revisão de faturamento.

A mera imputação de fraude no medidor de energia elétrica pela empresa fornecedora, com a consequente cobrança de valores relativos a energia supostamente não faturada sem a observância do contraditório e da ampla defesa, torna nulo e inexigível o débito por ela perseguido.

Não havendo notificação prévia comprovada nos autos, é indevido o corte no fornecimento de energia elétrica, sendo cabível reparação.

A reparação de danos morais deve proporcionar justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito. Com efeito o corte indevido de energia elétrica na residência da parte autora, que restou comprovado nos autos, causou efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, ainda que por curto período de tempo.

O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é “in re ipsa”, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo. Ademais cabe ao causador do dano demonstrar ou comprovar a existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, o que não ocorreu.

Caracterizado o dano moral, passo à análise do quantum, porquanto objeto de insurgência recursal.

Sobre o assunto, é consabido que para valoração da indenização é necessário observar a dupla finalidade: reparação dos abalos suportados pela vítima e a prevenção da reiteração da conduta da parte ex adversa.

Nessa linha, Cavalieri Filho tratando do arbitramento do dano moral, ensina que:

“[...] na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente ‘o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro’. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. [...] A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10 ed., rev. e ampl., São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). (Grifei).

 

Assim, considerando que os danos experimentados foram de maior gravidade, uma vez que o fornecimento de energia fora interrompido, e para se evitar a reiteração da conduta da recorrida e reparar o dano ocasionado, entende-se como justo e razoável a manutenção da indenização fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Quanto à correção monetária e os juros de mora, verifica-se que a relação entre as partes é contratual, razão pela qual se aplica o entendimento de que os juros de mora são devidos desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento.

 

Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE TRANSPORTE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]V. No que tange ao termo inicial dos juros, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro" (STJ, REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017). VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1658801/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017) Destaquei.

 

AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – DANO EXTRAPATRIMONIAL – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA – FRAUDE – DEFEITO NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL – QUANTUM ARBITRADO – MANUTENÇÃO – JUROS – TERMO A QUO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reputa-se ilegal a imputação de fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária, de modo que a cobrança das faturas correlatas e o envio do nome do consumidor para os órgãos restritivos constitui ofensa passível de reparação. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se a proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e a capacidade econômica das partes. Deve incidir sob a condenação juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e correção monetária da data do arbitramento realizado perante a instância de origem (Súmula n. 362 do STJ). (STJ, Ap 74475/2015, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/08/2015, Publicado no DJE 26/08/2015)

 

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para: I) condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais à Recorrente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação (1% a.m.) e correção monetária a partir da publicação deste acórdão (Tabela da CGJ-TJPI), mantendo os demais termos da sentença.

 

Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, pois logrou êxito em seu recurso

 

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0801474-07.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/10/2024