Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0759740-30.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0759740-30.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia, Liminar]
AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0759740-30.2024.8.18.0000) interposto por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em face do LUIZ CARLOS PEREIRA DE SÁ TECIDOS em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária (nº 0831894-14.2024.8.18.0140).


No referido processo de origem, o juízo entendeu designar a audiência de conciliação antes mesmo da estabilização da relação processual, deixando para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a citação da requerida/agravada.


Contra esta decisão interlocutória, foi interposto o presente agravo de instrumento para que seja apreciado o pedido de liminar realizado na origem.


Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.


Analisando os autos, verifico que não é o caso de interposição de agravo de instrumento, pois a decisão atacada não se encontra entre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. De acordo com o mencionado artigo:

Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;


II - mérito do processo;


III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;


IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;


V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


VI - exibição ou posse de documento ou coisa;


VII - exclusão de litisconsorte;


VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;


IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;


X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;


XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;


XII – (VETADO);


XIII - outros casos expressamente referidos em lei.


Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.

Examinando detidamente os autos, constatei que não se afigurava cumprido, pela agravante, o mencionado pressuposto recursal visto que o ato judicial contra o qual se insurge a recorrente, não possui cunho decisório e, dessa forma, não se trata de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Verifica-se que no item atacado não houve decisão de qualquer aspecto relevante do processo, não tendo apreciado o pedido de tutela de urgência feito pelo agravante, pois consignou que apreciaria o pedido de tutela após a citação da requerida.

Nesse sentido:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME PARA A PARTE. IRRECORRIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

2. O que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte. Jurisprudência do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1309949/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)Superior Tribunal de Justiça.”


Além disso, incabível a apreciação da matéria diretamente em 2ª instância, não apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

O juízo de 1º grau de jurisdição ainda não se manifestou sobre a matéria de urgência posta nos autos, pelo que incabível sua análise no presente momento processual.

Nesse sentido, segue a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO RÉU. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O pronunciamento judicial que apenas posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da apresentação das Contrarrazões é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. (TJ-AM - AGT: 00061703920198040000 AM 0006170-39.2019.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020)”


"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DO VALOR DA MULTA – ANÁLISE DO PEDIDO POSTERGADO -Hipótese em que não pode ser conhecido o pedido de intimação dos agravados, para pagamento da multa anteriormente fixada, no valor de R$3.000,00, vez que o MM. Juiz "a quo" se limitou a postergar a análise do referido pedido para momento oportuno – Prestação jurisdicional diferida – Decisão que apenas posterga a análise de determinado pleito, não enseja, por si só, prejuízo à parte – Decisão sem carga de lesividade – Incabível a apreciação da matéria diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – Precedentes do E. TJSP – Por outro lado, fica recomendada, desde já, a observância aos arts. 5º e 6º, c.c. o 537, §§s 3º, 4º e 5º, do NCPC – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 20971932020198260000 SP 2097193-20.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/11/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019)”


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. DECISÃO QUE APENAS POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A decisão do julgador que apenas transfere a análise do pedido da tutela antecipada para após a formação do contraditório não possui conteúdo decisório, posto que não tece qualquer juízo de valor (TJ-PA - AG: 200830122971 PA 2008301-22971, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 01/03/2010, Data de Publicação: 08/03/2010)”



Por se tratar do não conhecimento do presente agravo de instrumento, posto que não preenchida a hipótese de seu cabimento (Art. 1.015 do CPC), resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência.


Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, ante a sua inadmissibilidade, por não ser cabível ao caso, nos termos do art. 1.015, c/c art. 932, III, ambos do CPC.


Cumpra-se.



TERESINA-PI, 25 de julho de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759740-30.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759740-30.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Réu

LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS

Publicação

26/07/2024