Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802349-32.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELADA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE/BANCO DO BRASIL. PREJUDICADO O RECURSO DO 1º APELANTE/ANTONIO DE SOUSA NETO. SENTENÇA REFORMADA.1.De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais. 2.Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo apelante encontra-se assinado digitalmente pela parte autora/1º apelante, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 5 – Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária da apelante. 6 – Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelada, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7. Sentença reformada. 8 – Condenação da instituição financeira afastada. 9. Recursos conhecidos. 10 - Provimento do recurso apresentado pelo Banco do Brasil S.A/2º apelante. 11 - Prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor/1º apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802349-32.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802349-32.2021.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PEDRO II-PI / 2ª VARA

1º APELANTE: ANTÔNIO DE SOUSA NETO

ADVOAGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº 9.079-A)

2º APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

 ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº 166.349-A)

1º APELADO: BANCO DO BRASIL SA

2º APELADO:  ANTÔNIO DE SOUSA NETO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELADA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE/BANCO DO BRASIL. PREJUDICADO O RECURSO DO 1º APELANTE/ANTONIO DE SOUSA NETO. SENTENÇA REFORMADA.1.De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais. 2.Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo apelante encontra-se assinado digitalmente pela parte autora/1º apelante, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 5 – Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária da apelante. 6 – Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelada, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7. Sentença reformada. 8 – Condenação da instituição financeira afastada. 9.  Recursos conhecidos. 10 - Provimento do recurso apresentado pelo Banco do Brasil S.A/2º apelante.  11 - Prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor/1º apelante.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pelo 2º apelante/instituição financeira e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A, reformando-se a sentença integralmente ante a regularidade da contratação, restando PREJUDICADO o apelo pelo 1º apelante/Antonio de Sousa Neto. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer ministerial.

 

RELATÓRIO

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ANTÔNIO DE SOUSA NETO (Id 16018109) e pelo BANCO DO BRASIL S.A (Id 16018110), em face da sentença (Id 16018106) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802349-32.2021.8.18.0065)  ajuizada pela primeira apelante, na qual, d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: 

“a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

(...)”

Houve condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O autor/1º apelante apresentou recurso, requerendo a reforma da sentença para arbitrar um quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos Princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, a cobrança da quantia descontada indevidamente na conta da apelante encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. 

Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso (Id 16018109).

O Banco do Brasil S.A/2º apelante, em suas razões recursais, suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 

No mérito, alegou que a contratação ocorreu de forma legítima, havendo o devido consentimento da parte autora para formalização do negócio jurídico.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para que sejam afastadas as condenações impostas, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Caso não seja esse o entendimento, pugna pela restituição em sua forma simples (Id 16018110).

O 2º apelado/ANTÔNIO DE SOUSA NETO apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A (Id 16018117).

Em sede de contrarrazões, a instituição financeira/1ª apelada refuta os argumentos apresentados pela autora, requer o improvimento do recurso (Id 16018117).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 16032805).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão dos presentes recursos em pauta para julgamento.  

VOTO DO RELATOR

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos(Decisão - Id 16032805).

II - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - suscitada pelo Banco Bradesco S.A em sede das razões recursais

A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais. 

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

III - DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pela parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais. A segunda apelação, interposta pela parte ré, com o objetivo de reformar a sentença de 1º grau, e julgados improcedentes os pedidos autorais

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, primeiro apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos  encontra-se assinado digitalmente pelo apelante (Id 16018078), não podendo, assim, prosperar a alegação de que desconhece a contratação, tampouco de que houve omissão e falta de clareza quanto às informações sobre a modalidade contratada, taxa de juros e vigência da obrigação, uma vez que tais informações constam no documento particular, ademais, não se trata de pessoa analfabeta.

De igual modo, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica disponível (Id 16018089 – extrato conta corrente), documento este cuja autenticidade não fora impugnada pelo recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, em réplica à contestação, bem como nas razões recursais, limita-se a alegar a ocorrência de fraude, bem como a inexistência de contrato e TED.

Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Assim sendo, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Acerca da matéria, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial, in verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022).

 

Em razão do provimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A, que acarretou a improcedência dos pedidos iniciais, fica prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor/1º apelante.

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pelo 2º apelante/instituição financeira e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A,  reformando-se a sentença integralmente ante a regularidade da contratação, restando PREJUDICADO o apelo pelo 1º apelante/Antônio de Sousa Neto.

Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer ministerial.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pelo 2º apelante/instituição financeira e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A, reformando-se a sentença integralmente ante a regularidade da contratação, restando PREJUDICADO o apelo pelo 1º apelante/Antonio de Sousa Neto. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer ministerial.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0802349-32.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DE SOUSA NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/09/2024