Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0834512-05.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESFALQUE NA CONTA PASEP. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), o que importa na competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ (STJ. CC 161.590/PE e AgInt no REsp 1863683/DF). Preliminar rejeitada. 3. A Lei Complementar nº 26/1975 previu a forma de remuneração do saldo da conta individual no Fundo PIS-PASEP, devendo o BANCO DO BRASIL proceder à devida atualização dos valores depositados conforme os parâmetros legalmente estabelecidos e a normatização de regência. 4. A parte autora apresentou planilha de cálculos com a atualização devida, conforme os parâmetros legalmente estabelecidos para a atualização monetária do saldo de sua conta PASEP, apontando que houve desfalque de valores depositados na conta mantida pelo BANCO DO BRASIL S/A. 5. O réu, por sua vez, não demonstrou que observou e executou, rigorosamente, os parâmetros de atualização dos valores consoante as previsões normativas da Lei Complementar nº 26 de 1975, não apresentou planilha de cálculos a fim de provar que os valores depositados foram atualizados em estrita observância à legislação de regência e não apresentou qualquer explicação quanto ao destino dado aos valores questionados pela parte autora. 6. Assim, o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834512-05.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0834512-05.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO DO(A) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

APELADO: JOSE MIGUEL RODRIGUES

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS DO(A) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESFALQUE NA CONTA PASEP. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), o que importa na competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ (STJ. CC 161.590/PE e AgInt no REsp 1863683/DF). Preliminar rejeitada. 3. A Lei Complementar nº 26/1975 previu a forma de remuneração do saldo da conta individual no Fundo PIS-PASEP, devendo o BANCO DO BRASIL proceder à devida atualização dos valores depositados conforme os parâmetros legalmente estabelecidos e a normatização de regência. 4. A parte autora apresentou planilha de cálculos com a atualização devida, conforme os parâmetros legalmente estabelecidos para a atualização monetária do saldo de sua conta PASEP, apontando que houve desfalque de valores depositados na conta mantida pelo BANCO DO BRASIL S/A. 5. O réu, por sua vez, não demonstrou que observou e executou, rigorosamente, os parâmetros de atualização dos valores consoante as previsões normativas da Lei Complementar nº 26 de 1975, não apresentou planilha de cálculos a fim de provar que os valores depositados foram atualizados em estrita observância à legislação de regência e não apresentou qualquer explicação quanto ao destino dado aos valores questionados pela parte autora. 6. Assim, o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 7. Recurso conhecido e improvido. 



ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito suscitadas pelo BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso e, em consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Majoro os honorários advocatícios nesta fase recursal para o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, e § 11, ambos do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré BANCO DO BRASIL S/A inconformada com a sentença (Id 2695226) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSÉ MIGUEL RODRIGUES em face do apelante, tendo o d. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a atualizar o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem como, a restituir à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 (quinze dias) dias, contados do trânsito em julgado da decisão; indeferindo, por outro lado, o pedido autoral de indenização por danos morais.

Ainda, a sentença condenou o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

O BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação, defendendo a ilegitimidade passiva ad causam, por ser a instituição financeira mera acauteladora dos valores e, como matéria prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.

No mérito, o apelante argumenta que não houve qualquer ilicitude nos procedimentos adotados pelo banco apelante em relação à conta PASEP do apelado; não pode ser responsabilizado pela suposta inconsistência no extrato fornecido pelo Gestor do PASEP, eis que não participa da elaboração contábil e de qualquer outra apuração de valores disponíveis ao servidor público conveniado; inexiste comprovação do dano material alegadamente sofrido pelo apelado. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.

Assim, a parte apelante requer o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença .

A parte autora/apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nas quais, refuta os argumentos apresentados em sede de apelação, pugnando que seja negado provimento ao recurso (Id 2695251).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 15044964).

O Ministério Público Superior manifestou-se sem apresentar parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (Id 15586324).

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 15044964 ).

 

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA


Inicialmente, convém assinalar que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, transitou em julgado em 17 de outubro de 2023, oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150): 

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023). 

Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), o que importa na competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ (STJ. CC 161.590/PE e AgInt no REsp 1863683/DF).

Deste modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que encontra-se rechaçada pelas teses supramencionadas.

 

III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO


Reportando-se ao entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.150, tem-se que, no tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça adota o prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular da conta, comprovadamente, teve ciência dos desfalques realizados na conta individual que, no caso em comento, ocorreu em 03 de maio de 2019, quando teve acesso ao extrato de sua conta vinculada ao PASEP (Id 1941012).

Assim sendo, tendo em vista que a ciência inequívoca do direito violado se deu no ano de 2019 e que o ajuizamento da presente ação ocorreu no mesmo ano, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.

 

IV – DO MÉRITO RECURSAL


O juízo a quo condenou o banco apelante a atualizar o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade de JOSÉ MIGUEL RODRIGUES, pois, ao analisar a legislação que define as atribuições do BANCO DO BRASIL S/A em relação ao PASEP, constatou que, embora a fixação dos índices de atualização monetária dos depósitos efetuados pelos órgãos do Poder Público seja atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, no caso, ao BANCO DO BRASIL S/A, tendo constatado, ainda, a ocorrência de débitos na conta individual do PASEP titularizada pelo autor.

O banco apelante aduz que a sentença deve ser reformada, pois, as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação, insistindo no argumento de que não possui ingerência quanto à destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja responsabilidade é do Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.

Não assiste razão à parte apelante.

Constata-se que o BANCO DO BRASIL S/A, no presente caso, funciona como gestor e depositário dos valores da conta vinculada ao PASEP, titularizada pela autora da demanda, sendo que a Lei Complementar nº 08/1970, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, previu a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela administração do Programa (PASEP): 

Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. 

A Lei Complementar nº 26/1975 unificou os fundos PIS/PASEP, dividindo a gestão de cada programa entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRASIL S.A, e atribuiu a este a responsabilidade pela administração do PASEP.

A referida Lei Complementar previu os parâmetros de atualização das contas individuais do PASEP em seu artigo 3º: 

Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. 

O Decreto nº 78.276/1976, que regulamentou a Lei Complementar nº 26/1975, dispôs que a gestão do Fundo PIS/PASEP cabe ao Conselho Diretor: “Art. 9º O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de quatro membros efetivos e suplentes em igual número, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda”.

O referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 4.751/2003, no entanto, as alterações legislativas operadas ao longo do tempo em que o numerário foi mantido na conta PASEP da autora não modificaram a responsabilidade do Conslho Diretor pela gestão do Fundo, e, do mesmo modo, mantiveram, em sua essência, as atribuições do BANCO DO BRASIL S/A em relação ao PASEP: 

Art. 12. Cabem ao Banco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições:

I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares;

II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa;

IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970;

V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto;

VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto;

VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos;

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto. 

Com efeito, embora a questão a respeito da legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A tenha sido debatida em tópico específico, cumpre destacar que o presente caso não atrai a aplicação extensiva do raciocínio sedimentado pela Súmula nº 77 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP”, pois, o referido enunciado assenta-se em precedentes nos quais o cerne da demanda era a incidência material das contribuições para o fundo PIS/PASEP, enquanto que, no presente caso, a demanda cinge-se à obrigação da instituição financeira de corrigir e zelar pelos valores recolhidos e depositados, tudo em conformidade com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975.

A corroborar a responsabilidade da instituição financeira no que se refere à atualização dos valores recolhidos e depositados, ressalta-se o enunciado da Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.

Em consulta aos sítios eletrônicos do próprio BANCO DO BRASIL S/A e do Tesouro Nacional, é possível obter esclarecimento didático sobre a forma de remuneração do saldo da conta individual no Fundo PIS-PASEP, senão vejamos: 

“De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas por três parâmetros, anualmente: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um quarto índice de valorização anual: (iv) Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver, que fica explícito no Decreto nº 9.978/2019”. (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep). 

Deste modo, e considerando as obrigações atribuídas ao BANCO DO BRASIL S/A pela legislação pertinente, especialmente a atribuição consistente em “cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP”, bem como o dever de observância à Lei Complementar nº 26 de 1975 e aos decretos regulamentadores, entendo correto o posicionamento do magistrado a quo no sentido de que “a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa”, sendo relevante, ainda, verificar as circunstâncias em que ocorreram os desfalques na conta individual PASEP, consoante apontado pela parte autora.

Pois bem.

Em que pese o magistrado a quo tenha reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, verifica-se que, para a solução da presente demanda, mostram-se suficientes as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil sobre a distribuição do ônus da prova, as quais foram utilizadas pelo juízo a quo como fundamento para inversão do ônus probatório na decisão de saneamento e organização do processo (Decisão - Id 2695217).

Deste modo, ao réu BANCO DO BRASIL S/A atribuiu-se o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade do autor, além do ônus de provar “a inexistência de eventual falta ou irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante; a ocorrência de saque(s) mediante expressa solicitação da própria parte suplicante, seja via caixa eletrônico com a utilização de cartão magnético, seja por requerimento realizado na “boca do caixa” por atendimento pessoal dentro da agência bancária”.

Ao passo que, a autora, o juízo a quo atribuiu o ônus de comprovar os alegados danos sofridos em virtude de conduta atribuída à parte requerida.

In casu, extrai-se dos autos que a inclusão da parte autora no programa PASEP ocorreu em 16/09/1982 (Id ), com o recebimento de depósitos até 1989 (último ano em que houve depósito de cotas), bem como que, consoante a microfilmagem acostada pela parte autora, o saldo da conta do PASEP titularizada pela parte autora, era de 437,79 ( quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos)

Por sua vez, os documentos acostados aos autos pelo banco apelante, especialmente os extratos da conta da parte autora, reforçam que o BANCO DO BRASIL S/A é a instituição financeira que detém a custódia da conta PASEP nº 1.702.641.083-9, mas, não demonstram que o banco observou e executou, rigorosamente, os parâmetros de atualização dos valores consoante as previsões normativas da Lei Complementar nº 26 de 1975.

Além disso, embora os extratos da conta PASEP da autora apontem a ocorrência de débitos ao longo dos anos, o banco apelante não provou que as movimentações ocorreram mediante expressa solicitação da própria autora, isto é, que as referidas movimentações ocorreram em favor desta, o que poderia, eventualmente, justificar o saldo a menor encontrado pela demandante.

As alegações do banco apelante, limitadas às afirmações de que “as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação”; e de que “somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal” são demasiadamente genéricas e certamente não possuem o condão de refutar a conclusão adotada pela sentença apelada, pois, a estrita observância e a execução da atualização dos valores segundo a legislação pertinente é justamente o que o BANCO DO BRASIL S/A deveria ter provado no decorrer do processo.

Destaca-se que o apelante BANCO DO BRASIL S/A não apresentou planilha de cálculos a fim de demonstrar, e não apenas alegar, que os valores depositados foram atualizados em estrita observância à legislação de regência, além de não ter apresentado qualquer explicação quanto ao destino dado aos valores questionados pela parte autora.

Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).

Colaciono julgados semelhantes desta Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto a legitimidade passiva do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. Na presente ação o Autor, ora Recorrido, busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União. Em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.” (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021) 4. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da , verifico que o Recorrido alega nos autos que só teve acesso à informação do valor baixo de sua conta no PASEP em consulta presencial a instituição financeira em 08/08/2018, ao passo que o pedido para emissão da microfilmagem com o extrato de sua conta é datado de 10/06/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 06/09/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito em análise.6. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 7. Com efeito, a microfilmagem juntada aos autos demonstra que, em 08/08/1988, a conta individual da Recorrida possuía, no mínimo, C$ 33.868,00 cruzados. Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo zerado na data de 08/08/2018. 8. Além disso, a instituição financeira Recorrente não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 0830272-70.2019.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/06/2024). 

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. 2.Fixou-se seguinte tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva <em>ad causam</em> para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Nesse contexto, para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 4.A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados e não da data de sua aposentadoria.5. Pelo o que foi colacionado aos autos, entendo que a apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado à autora por meio de saque realizado por ela, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações, visto que os documentos apresentados se referem a período diverso ao alegado pela requerente.6. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da apelante por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo.7. Os cálculos apresentados pela apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo. (TJPI | Apelação Cível Nº 0835329-69.2019.8.18.0140 | Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024). 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto a legitimidade passiva do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. Na presente ação o Autor, ora Recorrido, busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União. 3. Nesse sentido, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021) 4. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata, verifico que o Recorrido alega nos autos que só teve acesso à informação do valor baixo de sua conta no PASEP em consulta presencial a instituição financeira em 08/08/2018, ao passo que o pedido para emissão da microfilmagem com o extrato de sua conta é datado de 10/06/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 06/09/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito em análise. 6. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 7. Com efeito, a microfilmagem juntada aos autos demonstra que, em 08/08/1988, a conta individual da Recorrida possuía, no mínimo, C$ 33.868,00 cruzados. Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo zerado na data de 08/08/2018. 8. Além disso, a instituição financeira Recorrente não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0830272-70.2019.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/06/2024 ).

 

Por todo o exposto, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de atualização do saldo credor constante na conta PASEP de titularidade de JOSÉ MIGUEL RODRIGUES, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, procedendo-se à restituição do valor atualizado à parte autora.

 

V – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito suscitadas pelo BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso e, em consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Majoro os honorários advocatícios nesta fase recursal para o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, e § 11, ambos do Código de Processo Civil.

É o voto.

 DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito suscitadas pelo BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso e, em consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Majoro os honorários advocatícios nesta fase recursal para o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, e § 11, ambos do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0834512-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE MIGUEL RODRIGUES

Publicação

04/09/2024