Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000409-44.2015.8.18.0043


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE SUSTADO. INEXEQUIBILIDADE. 1) Para lastrear execução, o título executivo deve ser dotado de certeza, liquidez e exequibilidade. Sem estes requisitos, a execução deve ser extinta. 2) Cheque sustado não tem força executiva, cabendo ao portador da cártula demonstrar a “causa debendi” do negócio, ônus do qual não se desincumbiu o exequente. Logo, por não ser exequível o título sustado, deve ser extinta a execução. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000409-44.2015.8.18.0043 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000409-44.2015.8.18.0043

APELANTE: ANTONIO ALVES DA ROCHA, ANTONIO ALVES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE LOPES FILHO

APELADO: JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: HILO DE ALMEIDA SOUSA SEGUNDO, JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE SUSTADO. INEXEQUIBILIDADE.

1) Para lastrear execução, o título executivo deve ser dotado de certeza, liquidez e exequibilidade. Sem estes requisitos, a execução deve ser extinta.

2) Cheque sustado não tem força executiva, cabendo ao portador da cártula demonstrar a “causa debendi” do negócio, ônus do qual não se desincumbiu o exequente. Logo, por não ser exequível o título sustado, deve ser extinta a execução.

3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000409-44.2015.8.18.0043
Origem: 
APELANTE: ANTONIO ALVES DA ROCHA, ANTONIO ALVES DA ROCHA 
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LOPES FILHO - PI5322-A

APELADO: JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: HILO DE ALMEIDA SOUSA SEGUNDO - PI11015-A, JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO FILHO - PI20779-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ALVES DA ROCHA em face de JOÃO BATISTA DE BRITO CARVALHO, visando reformar a sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos dos Embargos à Execução (n°: 0000409-44.2015.8.18.0043).


Na sentença, o juízo de 1º grau julgou procedentes os embargos à execução e julgou extinta a execução por terem sido os cheques cancelados pelo emitente.


Inconformado, o Sr. ANTÔNIO ALVES DA ROCHA – exequente – interpôs recurso de apelação, no qual afirma que os cheques foram sustados sem receber o devido pagamento, logo, em razão do prejuízo sofrido, pede que o executado lhe pague o que valor descrito na cártula, em nome do princípio da literalidade. Argumenta que é portador de boa-fé do título e eventual nulidade da obrigação não pode ser a ele oposta.


Requer a procedência da apelação e a reforma da sentença para receber o seu crédito expresso no cheque.


Embora intimado, o Sr. JOÃO BATISTA DE BRITO CARVALHO não apresentou contrarrazões à apelação.


O Ministério Público Superior manifestou desinteresse no feito.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que já verificados os seus pressupostos de admissibilidade, conforme decisão de id 14434622.

 

DA REVELIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO


Compulsando os autos, verifico que o devedor (executado) apresentou embargos à execução. Após, o exequente (embargado), apesar de devidamente intimado, não impugnou os embargos à execução, conforme certidão de id 19015465.


Por não ter apresentado resposta aos embargos à execução, o magistrado decretou a revelia do embargado (credor), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo devedor (embargante). Todavia, no processo de execução, a ausência de impugnação aos embargos à execução não induz a revelia do embargado, não se produzindo, por consequência, os seus efeitos materiais. Este também é o entendimento do STJ:

 

EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento segundo o qual a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título judicial, não podendo ser reconhecido os efeitos da revelia em tal hipótese. Precedentes.
2. As conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de cerceamento de defesa; liquidez e certeza do título de crédito em execução; conduta do embargante que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium); afastamento da alegação de prescrição em relação à segunda parcela, vencida em 30/05/2012; aplicação ao caso sub judice do prazo prescricional quinquenal previsto no inciso I, § 5º, do artigo 206 do Código Civil; cabimento, proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada; e inexistência de excesso de execução; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, e análise da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1358615/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0229050-8, RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 10/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2020).


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.
III - Recurso especial improvido.

(REsp 1677161 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0062035-5 RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA (1157) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 19/10/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/11/2017)


Com base no aresto jurisprudencial, a falta de impugnação aos embargos à execução não implica o reconhecimento do efeito material da revelia – presunção de veracidade dos fatos não impugnados – pois o título executivo extrajudicial, em regra, é dotado de certeza, liquidez e exequibilidade, atributos estes que não podem ser desconstituídos por mera ausência de resposta aos embargos à execução.


Portanto, cabe ao devedor (embargante) produzir prova da ausência dos atributos do título executivo, desconstituindo a sua eficácia, ainda que o credor não apresente resposta aos embargos à execução. Diante disso, afasto a revelia do embargado.

 

II - DO MÉRITO


A controvérsia recursal diz respeito ao direito de crédito do exequente – Sr. ANTÔNIO ALVES DA ROCHA – representado por cheques (números 850584 e 850586) emitidos pelo devedor, Sr JOÃO BATISTA DE BRITO CARVALHO.


Na origem, o autor pediu a execução do título de crédito sustado, porém o magistrado considerou que os cheques não são dotados dos atributos de certeza e exequibilidade, julgando procedentes os embargos à execução do devedor e extinguindo a pretensão executória do requerente.


Creio que a sentença dos embargos à execução não merece reparo, devendo ser mantida a improcedência da execução por não serem exequíveis os cheques em razão de terem sido sustados pelo emitente.


Inicialmente, verifico que o devedor, João Batista, adquiriu madeiras do Sr. Valdomiro Almério Soares, dando em pagamento os cheques números 850584 e 850586 na pessoa de Sr. Cícero da Silva Brito, funcionário de Valdomiro. Entretanto, Cícero da Silva Brito não repassou os cheques ao Sr. Valdomiro.


Em face disso, o credor originário, Valdomiro, entrou em contato com o devedor, João Batista, visando receber o crédito, e ambos acordaram que os cheques de nº 850584 e 850586 seriam sustados, e outros novos seriam emitidos como pagamento da dívida. Tais cheques foram pagos, conforme declaração de id 14121216, pág. 15, e atestado de microfilmagem de id 14121216, fls. 17, ficando quites o credor originário (Valdomiro) e o devedor (João Batista).


Acontece que o empregado de Valdomiro, Cícero da Silva Brito, de posse dos cheques sustados, os transferiu para o Sr. Antônio Alves da Rocha (ora exequente), com desconto de 10% (dez por cento), conforme declaração de id 14121216, pág. 221, emitida pelo próprio Cícero da Silva Brito. De posse dos títulos, Antônio Alves moveu a execução contra o emitente Sr. João Batista. Contudo, por terem sido sustados, os títulos não podem embasar o pedido desta execução, por faltar a eles a certeza que se exige dos títulos executivos extrajudiciais.


Na situação descrita, agiu corretamente o devedor Sr. João Batista que, ao descobrir a apropriação indébita dos cheques por Cícero da Silva, promoveu a sua sustação, tendo inclusive realizado boletim de ocorrência. Nas hipóteses de furto, roubo, estelionato, receptação ou apropriação indébita, é natural e recomendável que o emitente do título promova a sua sustação, como assim foi feito, sob pena de ter que pagar ao credor originário e ao portador do cheque extraviado.


Sabe-se que não se discute a “causa debendi” dos títulos de crédito, em razão dos princípios da autonomia e abstração, segundo o qual o título configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Todavia, quando um cheque é sustado por motivo de fraude, de extravio ou de indício de crime contra o patrimônio (apropriação indébita), deve o portador demonstrar a obrigação que deu origem ao título (causa debendi).


Portanto, o exequente tinha o ônus de comprovar que celebrou negócio jurídico com o emitente do cheque, ônus do qual não se desincumbiu, constando, inclusive, declaração de Cícero da Silva de que não houve negócio prévio com o exequente, mas mera transferência do título com deságio de 10 % (dez por cento).


Creio que o Sr. Antônio Alves da Rocha, credor, ao adquirir o cheque com 10% (dez por cento) de desconto de Cícero da Silva – que não tinha poderes para transmiti-lo – não imaginava que o título poderia ser sustado, como realmente foi, devendo ser afastada a sua má-fé.


Também parece-me que não há má-fé do executado (João Batista) que sustou devidamente os cheques extraviados, ao saber que o verdadeiro credor originário (Valdomiro) não os tinha recebido.


Em minha compreensão, a única pessoa de má-fé é o Sr. Cícero da Silva Brito que havia recebido os cheques quando da venda das madeiras, mas não os repassou ao seu patrão, Valdomiro, mas sim ao Sr. Antônio Alves da Rocha, que moveu a execução de cheques sutados contra o emitente, João Batista.


Logo, o devedor de boa-fé, que pagou a dívida ao credor original, não pode ser compelido a pagar novamente os cheques sustados ao credor secundário que lhes apresentou ao banco sacado. O Sr. Antônio Alves da Rocha, portador dos cheques sustados, deve exigir os valores do Sr. Valdomiro Almério Soares, que era empregador de Cícero, que não tinha poderes para transmitir a cártula.


Contudo, como Valdomiro não faz parte desta ação, deve o exequente mover execução autônoma ou ação monitória contra ele, pois cabe ao empregador responder pelos atos dos seus empregados, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, segundo o qual:


Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

 

Por ser Valdomiro, à época dos fatos, empregador de Cícero Da Silva, e este foi o único causador dos danos ao exequente, deve o patrão responder pelos autos praticados pelo empregado. Sua responsabilidade é objetiva, e independe de sua culpa, nos termos do artigo 933 do Código Civil, pois o risco da atividade, da empresa, do estabelecimento e do contrato com seus trabalhadores é do tomador de serviço, que não pode transferi-lo aos seus empregados.


Poderá então o seu Valdomiro, caso seja condenado em futura execução a ser movida por Antônio Alves, ajuizar ação regressiva contra Cícero da Silva, por ter sido quem causou os prejuízos demonstrados nesta ação.


Não resta mais o que discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Custas e honorários pelo embargado (exequente), ora apelante, ANTÔNIO ALVES DA ROCHA, majorando para o percentual de 11% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.


É o voto.



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0000409-44.2015.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

ANTONIO ALVES DA ROCHA

Réu

JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO

Publicação

26/08/2024