TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800236-62.2023.8.18.0089
APELANTE: CANDIDO DIAS COELHO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CANDIDO DIAS COELHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação de qualquer dos contratos impugnados na exordial, ao passo que deixou de juntar qualquer instrumento contratual. 3. No tocante a condenação decorrente de ato atentatório contra a dignidade da Justiça, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no CPC, já que o banco réu não deixou de cumprir decisão judicial, ou criou embaraços para que fosse efetivada, menos ainda é possível dizer que tenha praticado inovação ilegal. 4. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais ao autor para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800236-62.2023.8.18.0089 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por ambas as partes litigantes, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por CANDIDO DIAS COELHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID 16691308), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência das relações jurídicas discutidas na demanda, condenar o banco réu à devolução dos valores indevidamente descontados do autor em dobro, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ao fim, determinou que o banco pagasse o importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em decorrência de ato atentatório contra a dignidade da Justiça. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (ID 16691466), requerendo a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que agiu no exercício regular de um direito, bem como que o contrato restou perfeitamente formalizado. Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação por ato atentatório contra a dignidade da Justiça. Em seu recurso adesivo (id. 16691469), a parte Autora requer, em suma, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID 16691470 e 16691477), pugnando pelo improvimento dos recursos contrários. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: CANDIDO DIAS COELHO
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Conheço Dos apelos interpostos, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da existência ou não dos contratos de “Cartão Crédito Anuidade” e de “Bradesco Vida e Previdência” supostamente firmados entre as partes litigantes, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais. Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, nota-se a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idoso e de hipossuficiência da parte Autora (consumidor, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No caso em exame, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos cópias dos instrumentos contratuais questionados, para demonstrar a regularidade das cobranças das tarifas questionadas. Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de atestar as efetivas contratações e as suas regularidades. Logo, inexistindo, nos autos, instrumentos contratuais, forçoso declarar a inexistência de ambos os negócios jurídicos e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, como acertadamente determinou o Juízo de piso. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais ao Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante a condenação decorrente de ato atentatório contra a dignidade da Justiça, o Magistrado entendeu por caracterizado, sob o fundamento de que o elevado número de ações contra o Banco Bradesco denota prática desidiosa e pouca prudência deste na celebração de contratos. A respeito do Ato Atentatório Contra a Dignidade da Justiça, o art. 77 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […]; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; […] VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. […] § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.” In casu, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que o banco réu não deixou de cumprir decisão judicial, ou criou embaraços para que fosse efetivada, menos ainda é possível dizer que tenha praticado inovação ilegal. Em sendo assim, o banco apenas têm configurado polo passivo de diversas ações, o que não consiste em fato incomum, pois presta serviços financeiros, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação da multa supracitada. Ademais, aplicar a multa impugnada consistiria em punir de maneira injustificada a Instituição financeira. Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada neste aspecto. 3. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, por atenderem a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para conceder PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituição Financeira, no sentido de tornar sem efeito a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório a dignidade da justiça imposta em face desta, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença para majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Teresina, 26/08/2024
0800236-62.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorCANDIDO DIAS COELHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/08/2024