TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0005856-57.2008.8.18.0140
EMBARGANTE: JUREMA INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
EMBARGADO: MARIA CECILIA BALDI SIMOES FERREIRA, TOMAZ TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO REVISIONAL. IMÓVEL FINANCIADO PELA CONSTRUTORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO ABUSIVO QUE DESCARACTERIZA A MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprida mediante o presente recurso. 2. No sistema legal vigente, não se olvide a faculdade dos compromissários compradores pleitearem a rescisão do contrato, pois tal iniciativa unilateral, consistente na ruptura do vínculo contratual por iniciativa de uma das partes, tem fundamento na mesma autonomia da vontade em que se funda a liberdade de contratar, desde que a parte desistente assuma as respectivas consequências legais ou pactuadas. 3. Logo, ainda que sejam os compromissários compradores responsáveis pelo desfazimento do negócio jurídico, em princípio decorre, de um lado, a reintegração da posse do imóvel em favor da compromissária vendedora e, de outro, a restituição dos valores pagos, sendo portanto aplicável ao caso o CDC. 4. Embora a Lei nº 9.514/97, em seu art. 5º, III, preveja a possibilidade de capitalização dos juros, tal medida somente é permitida aos membros do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, elencados no art. 2º do referido dispositivo legal: “Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades”. 5. O precedente transcrito pela embargante, REsp: 1891498 SP 2020/0215694-6, do STJ, representativo do TEMA REPETITIVO nº 1095, não se aplica ao caso dos autos, pois não houve registro em cartório de contrato de fidúcia, não há inadimplemento incontroverso e a embargante não integral o rol de empresas do SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI. 6. Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida não se encontra em consonância ao entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior de Justiça, motivo pelo qual deve ser reformada e declarada a abusividade na cobrança de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 16275710) opostos por Jurema Incorporações LTDA em face do Acórdão (ID. 15844333) lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de 1° grau, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Aduz a embargante, em suma, que acórdão impugnado foi contraditório ao concluir pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ao mesmo tempo, aplicar a Lei nº 9.514/97. Ademais, incorreu em obscuridade ao reformar e declarar a abusividade na cobrança de juros remuneratórios de 1% (um por cento).
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação dos embargados que apresentam contrarrazões no feito, ID. 17714616, pugnando pela manutenção do julgado..
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que não assiste razão a pretensão da embargante.
Cinge-se a controvérsia na apuração da existência de cláusula abusiva constante do contrato firmado entre os litigantes e a possibilidade de rescisão do referido instrumento, com consequente reintegração da promitente vendedora na posse do bem.
Na espécie, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda, tendo como objeto o apartamento n° 600, do Edifício Rembrandt, situado na Av. Marechal Castelo Branco, nº 770, Ilhotas, nesta capital, pelo valor de R$ 233.999,80 (duzentos e trinta e três mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). Contudo, em razão da inadimplência dos promitentes compradores, a promovente, ora embargante, pleiteou em juízo a declaração de resolução do negócio jurídico celebrado, bem como a consequente reintegração na posse do imóvel.
Por outro lado, os réus/embargados afirmam que foram levados à inadimplência em razão dos reajustes abusivos (anatocismo) das prestações pela Incorporadora, suscitando, portanto, a aplicação, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade de cláusulas abusivas.
Conforme explanado quando do julgamento do acórdão recorrido, a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Conforme iterativa jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de destinatário final do seu art. 2º sofreu evolução, sendo descabida a interpretação finalista. Doutrina e jurisprudência convergem na ampliação da tutela protetiva do consumidor com base na aferição da vulnerabilidade, presunção absoluta e princípio basilar do espírito da Lei Consumerista.
Assim, no caso, a incidência da legislação protetiva decorre do princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC).
No sistema legal vigente, não se olvide a faculdade dos compromissários compradores pleitearem a rescisão do contrato, pois tal iniciativa unilateral, consistente na ruptura do vínculo contratual por iniciativa de uma das partes, tem fundamento na mesma autonomia da vontade em que se funda a liberdade de contratar, desde que a parte desistente assuma as respectivas consequências legais ou pactuadas.
É o que dispõe a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao ajuizamento."
Logo, ainda que sejam os compromissários compradores responsáveis pelo desfazimento do negócio jurídico, em princípio decorre, de um lado, a reintegração da posse do imóvel em favor da compromissária vendedora e, de outro, a restituição dos valores pagos, sendo portanto aplicável ao caso o CDC.
No caso em exame, o contrato firmado entre os litigantes estabelece, no parágrafo sétimo de sua cláusula terceira, que: "O atraso no pagamento de qualquer das parcelas do preço submeterá o PROMITENTE COMPRADOR a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do montante em atraso, mais juros de 1% (um por cento) ao mês. Mesmo relativamente às parcelas pagas com estes adicionais, aplicar-se-ão as regras de atualização monetária fixadas acima".
Vê-se, portanto, que, conforme alegado pelos apelantes/embargados, a capitalização de juros se encontra expressamente prevista no contrato firmado entre os litigantes.
Ocorre que, embora a Lei nº 9.514/97, em seu art. 5º, III, preveja a possibilidade de capitalização dos juros, tal medida somente é permitida aos membros do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, elencados no art. 2º do referido dispositivo legal: “Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades”.
Assim, considerando que a apelada/recorrente não se encontra descrita no rol acima e, portanto, não integra o Sistema Financeiro Nacional, estará sujeita aos preceitos do Código Civil e da Lei de Usura, pelo que a capitalização dos juros remuneratórios pode se operar, tão somente, na periodicidade anual e não mensal.
O precedente transcrito pela embargante, REsp: 1891498 SP 2020/0215694-6, do STJ, representativo do TEMA REPETITIVO nº 1095, não se aplica ao caso dos autos, pois não houve registro em cartório de contrato de fidúcia, não há inadimplemento incontroverso e a embargante não integral o rol de empresas do SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI.
Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida não se encontra em consonância ao entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior de Justiça, motivo pelo qual deve ser reformada e declarada a abusividade na cobrança de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Em continuidade, a despeito da possibilidade ou não da aplicação, ao caso em liça, da teoria do adimplemento substancial, conforme pretensão dos apelantes, cabe observar que, uma vez reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, tendo a decisão guerreada determinado a liquidação de sentença para fins de apurar a efetiva quitação do contrato pela Promitente Compradora ou a existência de crédito remanescente a ser pago à apelante, não resta comprovada a mora da Promitente Compradora.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Portanto, uma vez descaracterizada a mora dos apelantes/embargados, não há como se reconhecer ou não o adimplemento substancial do contrato. No entanto, deve ser afastado o pleito resolutório, devendo as partes dar continuidade aos termos pactuados, caso assim optem, ou, diante da impossibilidade, necessário se faz, em liquidação de sentença, de acordo com os fundamentos decididos em primeira e segunda instâncias, novo cálculo para apurar a existência ou não de saldo devedor por parte dos Promitentes Compradores, ressaltando a possibilidade de quitação e devolução de saldo remanescente.
Ante o firmamento das premissas mencionadas, rechaça-se todas as condenações relacionadas à rescisão contratual declaradas na sentença, mantendo-se os demais aspectos não impugnados por este recurso.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0005856-57.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorJUREMA INCORPORACOES LTDA
RéuMARIA CECILIA BALDI SIMOES FERREIRA
Publicação26/08/2024