TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801433-51.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA DO CARMO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NAGADO PROVIMENTO.
1. Inobservada a referida formalidade legal pela parte autora, mesmo depois de devidamente intimada para emendar a inicial, conclui-se pela não instrução da petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação.
2. Não comprovado a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a emenda no momento oportuno, não há motivos para o seu conhecimento em sede recursal.
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0801433-51.2022.8.18.0036) ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por não ter o autor/apelante cumprido os despachos de emenda à inicial no que tange à apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto e extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta sobre a desnecessidade tais documentos. Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença.
Em contrarrazões, o apelado sustenta que, não tendo a autora cumprindo a determinação judicial, há de ser indeferida a petição inicial. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração e extrato bancário.
Na origem, o d. Juízo de primeiro grau determinou a intimação do autor (apelante) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
O autor (apelante), embora intimado para juntar aos autos os referidos documentos, deixou transcorrer o prazo concedido, o que ocasionou a extinção anômala do processo.
Desta forma, conclui-se que o indeferimento da inicial foi motivado pela ausência de requisito formal, precisamente pela não instrução da petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação – razão pela qual depreende-se que a sentença ora vergastada não merece reparo. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUTORA ANALFABETA - NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS – DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O não atendimento à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, do CPC, no seu indeferimento e na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
(TJ-MS - AC: 08008014220178120044 MS 0800801-42.2017.8.12.0044, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO A ROGO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESÍDIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. I - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II - Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas. III - Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito. IV - Apelo improvido à unanimidade.
(TJ-MA - APL: 0403292015 MA 0002861-19.2014.8.10.0032, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016)
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso
Sem majoração de honorários recursais, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
RELATORA
0801433-51.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/08/2024