Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0813381-37.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS POR DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 970.821/RS - TEMA 517). CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme cediço, o mandado de segurança se destina à proteção do cidadão contra ato ilegal ou proferido com abuso de autoridade que viole ou cause receio de violação de direito líquido e certo. 2. No caso em apreço, a empresa impetrante, ora recorrente, atuante no segmento do comércio varejista de vestuário e acessórios, entre outros, deseja obter provimento jurisdicional que lhe assegure a abstenção do impetrado de praticar quaisquer atos relacionados à tributação de sua atividade fiscal a título de ICMS-DIFAL, considerando ser empresa optante pelo Simples Nacional. 3. Todavia, alinhando-me à conclusão alcançada pelo magistrado de piso, a opção pelo Simples Nacional não se limita o recolhimento de impostos enumerados nos incisos do art. 13 da LC nº 123/2006, uma vez que o § 1º, XII, "g" e "h" do próprio artigo, impõe que deve ser recolhido o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas aquisições em outro Estado ou no Distrito Federal. 4. No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 4.257/89 e o Decreto Estadual 13.500/2008 regulamentam pormenorizadamente as hipóteses legais de cobrança do tributo em comento. 5. Neste diapasão, havendo expressa disposição em lei complementar da cobrança antecipada do ICMS-DIFAL, seu recolhimento do não viola o sistema tributário de incentivo às empresas optantes pelo Simples Nacional. 6. Ademais, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 970.821 / RS (Tema nº 517), tem-se que "é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos". 7. Logo, em conclusão, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo do apelante, de modo que a sentença que denegou a segurança merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813381-37.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813381-37.2020.8.18.0140

APELANTE: FM MODAS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO

APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS POR DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 970.821/RS - TEMA 517). CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme cediço, o mandado de segurança se destina à proteção do cidadão contra ato ilegal ou proferido com abuso de autoridade que viole ou cause receio de violação de direito líquido e certo.

2. No caso em apreço, a empresa impetrante, ora recorrente, atuante no segmento do comércio varejista de vestuário e acessórios, entre outros, deseja obter provimento jurisdicional que lhe assegure a abstenção do impetrado de praticar quaisquer atos relacionados à tributação de sua atividade fiscal a título de ICMS-DIFAL, considerando ser empresa optante pelo Simples Nacional.

3. Todavia, alinhando-me à conclusão alcançada pelo magistrado de piso, a opção pelo Simples Nacional não se limita o recolhimento de impostos enumerados nos incisos do art. 13 da LC nº 123/2006, uma vez que o § 1º, XII, "g" e "h" do próprio artigo, impõe que deve ser recolhido o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas aquisições em outro Estado ou no Distrito Federal.

4. No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 4.257/89 e o Decreto Estadual 13.500/2008 regulamentam pormenorizadamente as hipóteses legais de cobrança do tributo em comento.

5. Neste diapasão, havendo expressa disposição em lei complementar da cobrança antecipada do ICMS-DIFAL, seu recolhimento do não viola o sistema tributário de incentivo às empresas optantes pelo Simples Nacional.

6. Ademais, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 970.821 / RS (Tema nº 517), tem-se que "é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos".

7. Logo, em conclusão, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo do apelante, de modo que a sentença que denegou a segurança merece ser confirmada por seus próprios fundamentos.

8. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida na instância inferior. Custas processuais finais pela impetrante. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por FM MODAS LTDA-EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, ao apreciar mandado de segurança por ela impetrado contra atos reputados ilegais praticados pelo Sr. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, autoridade vinculada ao Estado do Piauí denegou a segurança, condenando-a ao pagamento das custas processuais, sem a imposição de verba honorária sucumbencial, nos moldes do art. 25, Lei nº 12.016/2009.


 Em suas razões recursais, aduz a apelante, em apertada síntese, que o douto magistrado sentenciante laborou em equívoco, incorrendo em error in judicando. Defende que a sentença merece reforma, ao argumento de que é descabida a cobrança de antecipação de ICMS por diferenças de alíquotas em face de empresa optante do SIMPLES NACIONAL. Sustenta que a matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas de caráter geral.


 Requer o provimento do recurso com a cassação da decisão recorrida ou com reforma concedendo a segurança diante da inconstitucionalidade do e ilegalidade da exigência do DIFAL-antecipação de empresa optante do Simples Nacional. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do feito até o ulterior julgamento da ADI 7066. (ID n. 16630298)


 Comprovante de preparo identificado pelo ID n. 16630300


 Instado a se manifestar, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contraminuta defendendo a higidez do comando judicial prolatado. (ID n. 16630307)


 Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15164833).


 É o relatório. 

VOTO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da presente apelação e, assim, procedo ao exame das razões recursais.


Consabidamente, nos termos do art. 5º, LXIX, da CR/1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança se destina à proteção do cidadão contra ato ilegal ou proferido com abuso de autoridade que viole ou cause receio de violação de direito líquido e certo; e, é certo, o mandado de segurança não é cabível contra lei em tese (Súmula nº 266 / STF) e nem contra ato passível de recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 5º, I, Lei nº 12.016/2009). 


Sobre o direito líquido e certo, atente-se para a sempre precisa e esclarecedora lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:


“Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz. Esse entendimento ficou consagrado com a Súmula nº 625, do STF, segundo a qual "controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança". Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito.” (Direito Administrativo, 18ª ed., Jurídica Atlas, p. 677)


Conforme relatado alhures, cuidam os autos de mandado de segurança, através do qual a empresa impetrante, ora recorrente, atuante no segmento do comércio varejista de vestuário e acessórios, entre outros ramos, e que para o desenvolvimento de suas atividades empresariais adquire mercadorias fora do Estado, deseja obter provimento jurisdicional que lhe assegura a abstenção dos impetrados de praticarem quaisquer atos relacionados à tributação de sua atividade fiscal a título de ICMS-DIFAL, considerando ser empresa optante pelo Simples Nacional.


Após regular processamento, adveio a sentença fustigada, denegando a ordem reclamada.


 Preliminarmente, impõe rechaçar o pleito suspensivo, mormente pelo fato de que o STF julgou, em 29/11/2023, a ADI 7066, de tal sorte que inexiste fundamento jurídico para a suspensão da tramitação do presente apelo. 


Assim, sem mais delongas, passo à análise do mérito recursal. 


DO MÉRITO


Adianto meu voto no sentido de que as razões recursais não se mostram hábeis para infirmar a conclusão alcançada pelo douto magistrado de piso.


Com efeito, a solução da controvérsia não demanda maior esforço intelectivo, sendo, de fato, deveras singela.


Conforme cediço, a Lei Complementar n. 123/06 estabelece o regime de tributação denominado Simples Nacional, através do qual as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) podem substituir a apuração e o recolhimento de cada tributo por elas devido pela apuração e recolhimento de valor único com base na receita bruta. 


O Simples Nacional implica ainda o recolhimento, mediante documento único, não apenas de impostos e contribuições federais - IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, contribuição previdenciária da empresa -, mas também do ICMS e do ISS. 


O rol de tributos incluídos e dos excluídos consta do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06, a saber: IOF, II, IE, ITR, imposto de renda de aplicações financeiras, imposto de renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, contribuição previdenciária do trabalhador e ICMS nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outros. 


É certo que, a empresa que adere ao Simples Nacional não pode cumular esse regime com as prerrogativas próprias da tributação em separado de cada tributo, como a apropriação de créditos de ICMS ou suspensões de IPI. 


O sistema instituído pelo Simples Nacional é opcional, competindo ao interessado, através do seu planejamento tributário, arcar com os bônus e, outrossim, com os ônus decorrentes dessa escolha, a qual, majoritariamente, representa um tratamento tributário sensivelmente mais favorável aos microempresários e às empresas de pequeno porte.


Em relação à antecipação do ICMS que envolvam operações interestaduais, eis o que estabelece a LC nº 123/2006:


“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:


(...)


§ 1º- O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:


(...)


XIII - ICMS devido:


(...)


g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:


1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;


2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;


h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


(...)


§ 5º- A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (g.n)


Da simples leitura desses dispositivos, resta incontestável que as empresas optantes pelo Simples Nacional, ainda que recolham mensalmente vários tributos mediante documento único de arrecadação (Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS), também têm a obrigação de recolher, em separado, o ICMS-DIFAL, antecipadamente ou não, quando adquirem mercadorias noutro Estado.


Desse modo, o fato de a Empresa/Apelante ter feito a opção pelo Simples Nacional não enseja a limitação do recolhimento de impostos aos casos enumerados nos incisos do art. 13 da LC nº 123/2006, uma vez que o § 1º desse mesmo preceito impõe o recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas aquisições em outro Estado ou no Distrito Federal.


Nesse diapasão, havendo expressa disposição em lei complementar da cobrança antecipada do ICMS-DIFAL às empresas optantes pelo Simples Nacional, incogitável qualquer vedação ao recolhimento desse tributo, cabendo a fiscalização administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda.


Saliento, outrossim, que no âmbito do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplina a cobrança do tributo na modalidade sub judice, assim prescreve:


Art. 1º O imposto regido por esta lei tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)


(...)


Art. 16. Fica, ainda, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, ao contribuinte do imposto nas operações e prestações com mercadorias, bens e serviços, sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionados no Anexo Único, observado o disposto no Regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).


(...)


§ 5º O poder Executivo poderá determinar:


(...)


II - a exigência do pagamento antecipado do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)


De mais a mais, o Decreto Estadual 13.500/2008, ao regulamentar pormenorizadamente as hipóteses legais de cobrança do tributo em comento, assim preconiza.


Art. 82. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:


(...)


§ 3° A exigência da antecipação parcial, da diferença de alíquota ou da antecipação total do ICMS, independe do documento fiscal de origem conter ou não destaque do ICMS.


Percebe-se, portanto, que a sistemática estabelecida pela LC 123/06 foi devidamente regulada pelo Estado do Piauí, de modo que a cobrança do ICMS na hipótese debatida nos autos se reputa como legítima e, ressalte-se, não configura qualquer espécie de bitributação ou criação velada de novo imposto. 


Acresça-se ainda o fato de que a tese defendida pelo apelante se mostra em descompasso em relação ao restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em 14/05/2021, no RE n. 970.821 (Tema n. 517), que firmou o seguinte entendimento: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos."


Conforme se observa do julgado, o STF reconheceu a constitucionalidade do diferencial de alíquota do ICMS, exigido pelo recebimento de mercadorias ou de serviços de outros Estados, ou Distrito Federal, por contribuinte optante pelo simples nacional, sem que se fale em ofensa ao princípio da não cumulatividade.  


À luz do exposto, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo da parte impetrante, capaz de justificar a concessão da segurança, para determinar que a Fazenda Pública se abstenha de exigir da empresa apelante o pagamento da diferença da alíquota do ICMS sobre mercadorias adquiridas em outros Estados.


Desse modo, conforme o decidido pela Egrégia Corte Constitucional em seu Tema 517, perfeitamente aplicável ao caso em comento, inevitável concluir que o recolhimento do ICMS-Diferencial de Alíquota (DIFAL) não viola o sistema tributário de incentivo às empresas optantes pelo Simples Nacional.


Aquilato, por fim, que a opção pelo Simples Nacional é facultativa, pautada em um modelo de planejamento tributário, cabendo ao empresário sopesar os bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial que, em linhas gerais, representa um tratamento tributário sensivelmente mais favorável à maioria das sociedades empresárias de pequeno e médio porte. 


Nesta esteira, em acatamento ao Princípio da Separação dos Poderes, descabe ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis dos regimes tributários culminando em um modelo híbrido, sem qualquer fundamento jurídico válido. 


A guisa de reforço, confira-se a ementa de paradigmático precedente da Corte Constitucional 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ICMS. FEDERALISMO FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ. REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSTULADO DE TRATAMENTO FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. LEI ESTADUAL 8.820/1989. LEI ESTADUAL 10.043/1993. 1. Não há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de alíquota. Art. 13, §1º, XIII, "g", 2, e "h", da Lei Complementar 123/2006. 2. O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados. Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3. Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota. Art. 23 da Lei Complementar 123/2006. Precedentes. 4. Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. 5. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos." 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 970.821 RG, TP/sTF, rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/8/2021 – sem destaque no original)



À luz do exposto, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo da parte impetrante, capaz de justificar a concessão da segurança, para determinar que a Fazenda Pública se abstenha de exigir da empresa apelante o pagamento da diferença da alíquota do ICMS sobre mercadorias adquiridas em outros Estados.


 Desse modo, conforme o decidido pela ex. Corte Constitucional em seu Tema 517, entendo, portanto, que a sentença que denegou a segurança merece ser confirmada, eis que ausentes o direito líquido e certo invocado pelo Apelante e a ilegalidade/abusividade no ato impugnado. 


A jurisprudência dos Tribunais da República não discrepa do entendimento desta Relatoria, consoante se infere dos aresto abaixo colacionados, in verbis:


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA. RE 970.821/RS (TEMA 517). CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. ORDEM DENEGADA. - A Lei Complementar nº 123/06 estabelece em seu art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "g", como exceção ao recolhimento dos impostos de forma unificada a hipótese de cobrança do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal. - A matéria foi objeto de análise pelo STF nos autos do RE 970.821 (Tema 517) sob a sistemática da repercussão geral, oportunidade em que se reconheceu a constitucionalidade da referida exação e firmou-se a tese de que: "é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos", impondo-se, com isso, a denegação da ordem postulada. - Juízo de retratação exercido para reformar a sentença no reexame necessário e denegar a ordem postulada pela impetrante, prejudicado o recurso voluntário. (AC/RN nº 1.0079.08.410202-3/002, 7ª CCív/TJMG, rel. Des. Wander Marotta, DJ 28/10/2022)



JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DIREITO TRIBUTÁRIO - - EXIGÊNCIA DE ICMS-DIFAL - COBRANÇA ANTECIPADA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - POSSIBILIDADE - TEMA 517/STF - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - REPERCUSSÃO GERAL - RETRATAÇÃO EXERCIDA. - O STF, no julgamento do Tema 517/STF, fixou a tese no sentido de que é "constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos". - Se o julgamento proferido no acórdão impugnado diverge da decisão paradigma do colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 517/STF, deve ser exercido o juízo de retratação para reformar a sentença, denegando-se a segurança. (AC nº 1.0000.17.090744-8/003, 6ª CCív/TJMG, rel.ª Des.ª Yeda Athias, DJ 10/11/2022)



DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL -MANDADO DE SEGURANÇA - EXIGÊNCIA DO ICMS- DIFAL PARA EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL EM RELAÇÃO À EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL - RE N. 970.821 (TEMA N. 517 - REPERCUSSÃO GERAL) - PRESENÇA DE REGULAMENTAÇÃO LEGISLATIVA - RE N. 1.287.019 (TEMA 1093 REPERCUSSÃO GERAL) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA CONFIRMADA. Consoante a tese fixada no Tema n. 517, no julgamento pelo STF do RE n. 970.821 "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos". Não sendo vislumbrada a apontada ofensa aos princípios constitucionais da não-cumulatividade e do tratamento diferenciado às empresas optantes do Simples Nacional descabe falar em direito líquido a afastar a cobrança do mencionado diferencial. Diante da presença de regulamentação legislativa expressa no Estado de Minas Gerais quanto às empresas optantes pelo SIMPLES resta atendido o disposto na tese fixada no Tema n. 1093 (RE n. 1.287.019). (AC nº 1.0000.19.110531-1/002, 1ª CCív/TJMG, rel. Des. Armando Freire, DJ 9/11/2022)



APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS DIFAL - EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA. É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território, devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. (AC nº 1.0000.19.102091-6/001, 19ª CCív/TJMG, rel. Des. Wagner Wilson, DJ 4/11/2022)


APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ICMS - INEXIGIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL - TEMA 517 DO STF - CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO DIFAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - TRÂNSITO EM JULGADO - EXIGÊNCIA DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - FIXAÇÃO CONFORME PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC - PERCENTUAL MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 970.821, relativo ao Tema 517, com trânsito em julgado, fixou a tese da constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquotas - DIFAL do ICMS, nas operações interestaduais, para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL. 2. Fixados os honorários sucumbenciais conforme percentual mínimo do art. 85, §2º e §3º, do CPC, não há fundamento para a sua redução. 3. Recurso desprovido. (AC nº 1.0000.22.095484-6/001, 6ª CCív/TJMG, rel.ª Des.ª Sandra Fonseca, DJ 28/10/2022)


Ratifico, assim, a sentença revisanda.


Anoto, por fim, não ser devida a imposição de pagamento de verba honorária sucumbencial (Súmulas nº's 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009); e, em sendo incabível a fixação de honorários advocatícios na instância primeva, há óbice à fixação de honorários recursais.


DISPOSITIVO.


Firme em tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida na instância inferior.


Custas processuais finais pela impetrante.


Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ.


É como voto.


Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida na instância inferior. Custas processuais finais pela impetrante. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de agosto de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0813381-37.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

FM MODAS LTDA - EPP

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/08/2024