Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0824930-73.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. DECRETO LEI 20.910/32. INÍCIO DO PRAZO. DATA DE PUBLICAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Aplicação do art. 1º do Decreto Lei 20910/1932. 2. No caso de anulação de regra editalícia, o prazo prescricional conta-se do ato de alteração do edital. 3. Prescrição da pretensão, quando o ajuizamento da demanda ocorrera após cinco anos contados do ato que motivou a alteração. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824930-73.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824930-73.2022.8.18.0140

APELANTE: THAYSON WALLACE WAQUIM OLIVEIRA MENESES, ISOLDA YARA TORRES SILVA, FRANCISCO MICHAEL DE ABREU ARRAIS

Advogado(s) do reclamante: THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. DECRETO LEI 20.910/32. INÍCIO DO PRAZO. DATA DE PUBLICAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Aplicação do art. 1º do Decreto Lei 20910/1932.

2. No caso de anulação de regra editalícia, o prazo prescricional conta-se do ato de alteração do edital.

3. Prescrição da pretensão, quando o ajuizamento da demanda ocorrera após cinco anos contados do ato que motivou a alteração.

4. Recurso improvido. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824930-73.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: THAYSON WALLACE WAQUIM OLIVEIRA MENESES, ISOLDA YARA TORRES SILVA, FRANCISCO MICHAEL DE ABREU ARRAIS 
Advogado do(a) APELANTE: THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR - PI9236-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de Apelação Cível interposta por Thayson Wallace Waquim Oliveira Meneses, Isolda Yara Torres Silva Nunes E Francisco Michael De Abreu Arrais contra a r. sentença do MM. Juiz da 1ª. Vara da Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e pedido de tutela antecipada de urgência e/ou evidência.

A sentença hostilizada consistiu, essencialmente, em extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, haja vista a prescrição da pretensão. Houve ainda a condenação dos apelantes em custas processuais, mas com a suspensão da cobrança em decorrência da gratuidade de justiça.

Inconformado, os apelantes alegam que a sentença deve ser reformada, pois só teriam sido eliminados do certame, com fundamento no excesso do número de vagas, na data de 25/07/2017, de modo que teriam até 5(cinco) anos após a ciência para questionar judicialmente o ato ilegal praticado. Aduzem a necessidade de suas convocações , ante a preterição sofrida. Requerem o provimento do presente recurso e, consequentemente, reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.

O apelado informa a necessidade de manutenção da sentença em razão da prescrição. Diz sobre a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, a denegação do pleito em razão da extinção a relação jurídica, a legalidade na alteração editalícia. Requer o não provimento do recurso.

O Procurador de Justiça oficiante no processo entende pelo improvimento da apelação.

Decisão nos autos sobre a homologação de desistência do recurso em relação ao apelante Francisco Michael de Abreu Arrais . ( id 16088484).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade concedida aos apelantes.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando desconstituir sentença, por meio da qual julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão da aplicação da prescrição quinquenal.

O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso dos autos, os apelantes alegam que só foram eliminados do certame, com fundamento no excesso do número de vagas, na data de 25/07/2017 e que teriam, portanto, até 25/07/2022, para questionar pela via judicial o ato ilegal praticado.

Entendo, contudo, que não se sustenta o argumento dos apelantes, pois a retificação do edital, que alterou os critérios de classificação dos candidatos, ocorreu em 27/03/2017, consoante termo de Retificação nº 01, publicado em 27/03/2017 (https://nucepe.uespi.br/downloads/retificacao_pm2017.pdf), sendo este o momento do ato que fundamenta a pretensão anulatória dos apelantes.

Dessa forma, sendo a data da alteração do edital datada de 27/03/2017, os apelantes teriam até a data de 27/03/2022, para a propositura da ação. Considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu somente 13/06/2022, a pretensão dos apelantes está fulminada pela prescrição quinquenal, consoante art. 1º do Decreto Lei 20910/1932.

Destaca-se que a data de inabilitação do certame não se confunde com a data da alteração do edital, pois o fato dos apelantes terem sido desabilitados é mera consequência da alteração editalícia, que ocorreu há mais de 05 anos desde a propositura da ação.

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 Ante o exposto, e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença recorrida, por suas próprias razões de decidir.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0824930-73.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

THAYSON WALLACE WAQUIM OLIVEIRA MENESES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/08/2024