TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802420-83.2023.8.18.0123
RECORRENTE: JANIO RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: CARMAIS SEMINOVOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICHEL SOUSA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICHEL SOUSA E SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802420-83.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JANIO RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RECORRIDO: CARMAIS SEMINOVOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICHEL SOUSA E SILVA - PI9898-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: adquiriu junto à empresa requerida um veículo, (modelo Renault Duster Dynamique 1.6 Hi-Flex 16v, Mecânico, Ano 2016/2017); após uma semana que a compra foi efetivada, o veículo começou a apresentar uma série de problemas mecânicos no motor; retornou à revendedora ré, relatou o problema que o carro estava apresentando, e questionou a garantia legal de 03 (Três) meses com base no CDC; a revendedora ré, por sua vez, se omitiu e se negou em cumprir a obrigação de prestar o atendimento de cobertura da garantia legal, alegando que a venda foi realizada de forma que a revendedora, estava apenas fazendo o papel de intermediadora da negociação; teve que arcar com todo o prejuízo do conserto do motor do veículo, chegando a valores próximos a R$: 11.533,71 ; logo em seguida, houve outro prejuízo, referente aos dias 21 dias que o autor passou com um veículo locado, totalizando R$: 2.100,00 (Dois Mil e Cem Reais). Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; condenação da recorrida à restituição do valor pago pelo veículo e dos gastos oriundos dos vícios do produto; e condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: preliminarmente, incompetência do juizado especial diante da complexidade da causa; litispendência; ilegitimidade passiva; que a empresa ré não participou da venda do veículo; ausência de qualquer responsabilidade da requerida. Diante do exposto, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Contudo, observo que não há verossimilhança na alegação do autor, uma vez que não trouxe no corpo da inicial qualquer prova ou mesmo indício de prova a demonstrar o negócio jurídico supostamente firmado entre as partes. As capturas de tela juntadas (ID 44446144 e 44446147) não são capazes de comprovar que houve uma compra e venda de veículo entre os litigantes, apenas uma conversa informal na qual faltam elementos do contrato, como o preço ajustado, detalhes de pagamento e o próprio depósito efetuado em favor da ré. Portanto, não há prova que sustente que a relação contratual passou pela empresa acionada. Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerente não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC, na medida em que demonstrou a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Em virtude da carência probatória não é possível evidenciar a relação de consumo, bem como a condição do autor como consumidor e da empresa acionada como fornecedor de produto, na acepção dos arts. 2.º e 3.º do CDC. Por conseguinte, inviável a responsabilização pretendida, fundada no art. 18 do CDC. Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a requerida, ora a Recorrida, reiterou a ilegitimidade passiva, o não enquadramento do CDC, e a ausência de dano moral, requerendo, assim, a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Jânio Rodrigues de Araújo, requerendo reforma da sentença e procedência dos pedidos autorais.
Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.
Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar quais danos efetivamente ocorreram no veículo do Recorrente, e se foi anterior à contratação ou não. Tal averiguação técnica, além de ser direito das partes(art.369 do código de processo civil), é imprescindível para estabelecer a origem dos danos apontados pelo Recorrente, caracterizando ou não o nexo causal capaz de traçar a responsabilidade da Recorrida.
Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de perícia técnica.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”
No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No mesmo sentido:
JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).
A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Isto posto, conheço do recurso e JULGO PREJUDICADA a análise do mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0802420-83.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorJANIO RODRIGUES DE ARAUJO
RéuCARMAIS SEMINOVOS LTDA
Publicação10/10/2024