TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800594-54.2021.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
APELADO: MARLENE DE SOUSA BISERRA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PERCENTUAL. PARECER TÉCNICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de NOVA SANTA RITA/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800594-54.2021.8.18.0135, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 20% sobre o salário categoria e reflexos.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido a Implantação imediata do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno ainda o Município réu ao pagamento do Adicional de Insalubridade, à base de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o vencimento básico do servidor dos meses anteriores, a partir do ingresso no serviço público, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação (na Justiça do Trabalho), e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado. As demais parcelas anteriores a 05 anos reconheço a sua prescrição”.
III. O Município de Nova Santa Rita/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDEVIDO; 2. DA PROVA PERICIAL REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - IN LOCO”.
IV. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
V. No caso deve-se considerar o Laudos Pericial de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora (Id 14690584 – Págs. 02/08), onde se concluiu que a atividade de zeladora faz jus ao adicional de insalubridade.
VI. No referido Laudo, o Perito verificou quanto ao trabalho de zeladora, atividade da autora, que este: “consiste em realizar a limpeza de banheiros, retirada de lixo das lixeiras dos banheiros e de outras áreas da escola, executa a lavagem de vasos sanitários, pias e piso. (...) no desempenho de suas funções entra em contato direto com bactérias, germes e micro-organismos das excreções fecais, urinas e água de esgotamento de fezes ficando exposta, rotineiramente, a estes agentes biológicos, em condições de risco sua saúde, sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual. Também realiza a limpeza do pátio e áreas de circulação da unidade educacional. Para a execução das atividades citadas acima, a reclamante não recebe nenhum tipo de equipamento de proteção individual”.
VII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a autora.
VIII. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais.
IX. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.
X. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de NOVA SANTA RITA/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800594-54.2021.8.18.0135, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 20% sobre o salário categoria e reflexos.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido a Implantação imediata do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno ainda o Município réu ao pagamento do Adicional de Insalubridade, à base de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o vencimento básico do servidor dos meses anteriores, a partir do ingresso no serviço público, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação (na Justiça do Trabalho), e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado. As demais parcelas anteriores a 05 anos reconheço a sua prescrição”.
O Município de Nova Santa Rita/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDEVIDO; 2. DA PROVA PERICIAL REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - IN LOCO”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de NOVA SANTA RITA/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800594-54.2021.8.18.0135, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 20% sobre o salário categoria e reflexos.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido a Implantação imediata do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno ainda o Município réu ao pagamento do Adicional de Insalubridade, à base de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o vencimento básico do servidor dos meses anteriores, a partir do ingresso no serviço público, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação (na Justiça do Trabalho), e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado. As demais parcelas anteriores a 05 anos reconheço a sua prescrição”.
O MM. Juiz de Direito a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:
“No caso dos autos, tratando-se de servidor público municipal de Nova Santa Rita - PI, necessária a análise do Capítulo II, Seção II (Das Gratificações e Adicionais) da Lei Municipal nº 190/2014 - Estatuto do Servidor Público do Município de Nova Santa Rita – PI:
Art. 57 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
(...)
Art. 63 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 64 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubres e em serviço não penoso e não perigoso.
Constato, portanto, que há a previsão legal do adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais de Nova Santa Rita - PI, remetendo ainda às disposições da lei específica, conforme arts. 65 e 66 do referido estatuto.
(...)
Sendo assim, fortes nas razões apresentadas, tenho que a parte autora/servidor possui direito ao adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos dos arts. 57 e seguintes do Estatuto do Servidor Público do Município de Nova Santa Rita – PI c/c art. 12, I da Lei n° 8.270/91.
Neste ponto, a lei municipal que trata da matéria é expresso e claro ao dispor que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o “vencimento do cargo efetivo”, não havendo, portanto, que se falar em salário mínimo.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos do precedente citado, entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703)
Destaca-se o disposto no artigo 57, inciso III, artigo 63, §1º,, e artigo 64, parágrafo único, da Lei Municipal nº 190/2014 - Estatuto do Servidor Público do Município de Nova Santa Rita – PI:
Art. 57 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
(...)
Art. 63 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 64 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubres e em serviço não penoso e não perigoso.
Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
No caso deve-se considerar o Laudos Pericial de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora (Id 14690584 – Págs. 02/08), onde se concluiu que a atividade de zeladora faz jus ao adicional de insalubridade.
No referido Laudo, o Perito verificou quanto ao trabalho de zeladora, atividade da autora, que este: “consiste em realizar a limpeza de banheiros, retirada de lixo das lixeiras dos banheiros e de outras áreas da escola, executa a lavagem de vasos sanitários, pias e piso. (...) no desempenho de suas funções entra em contato direto com bactérias, germes e micro-organismos das excreções fecais, urinas e água de esgotamento de fezes ficando exposta, rotineiramente, a estes agentes biológicos, em condições de risco sua saúde, sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual. Também realiza a limpeza do pátio e áreas de circulação da unidade educacional. Para a execução das atividades citadas acima, a reclamante não recebe nenhum tipo de equipamento de proteção individual.”.
É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais".
2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013.
3. (...)
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.772.762/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Apelada, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800594-54.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuMARLENE DE SOUSA BISERRA
Publicação07/09/2024