TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800477-77.2023.8.18.0140
APELANTE: DOMINGAS DOS SANTOS AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEVER DE COMPENSAÇÃO. STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes não foi juntado aos autos pelo Banco Réu, o que impõe a sua inexistência.
2. Frise-se não ser crível que a assinatura constante no instrumento contratual pertence à Autora, pois: a um, trata-se de pessoa não alfabetizada; a dois, resta demonstrada a falsificação do documento pertencente à Apelante, o que, na menor das consequências, vai de encontro ao Princípio da Boa-Fé Processual.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a Instituição Financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que tenha sido celebrado negócio jurídico válido.
4. O Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos comprovante de transferência de valores, demonstrando que houve o repasse em favor da parte Apelante, razão pela qual a quantia deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante, em respeito ao art. 368, do Código Civil.
5. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que o Banco Réu não acostou aos autos instrumento contratual apto a validar o negócio jurídico supostamente firmado entre as partes; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, deduzidos os valores repassados pelo Banco, com juros e correção monetária, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; iv) deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS DOS SANTOS AGUIAR, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou, ipsis litteris:
“Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Condeno o requerente, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual arbitrado de 2% sobre o valor da causa atualizado” (id n.º 15403725, p. 05).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes; ii) a Instituição Ré não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Autora; iii) o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa; iv) registre-se que o Código de Defesa do Consumidor deve incidir no presente feito; v) deve ser determinado a restituição em dobro dos valores descontados.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou, em síntese, que: i) observa-se que o Banco Réu solicitou toda documentação da parte Autora, destacando que os documentos apresentados são originais; ii) ao contrário do alegado na inicial, a má-fé não se presume e deve estar devidamente comprovada; iii) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor; iv) argumentando em razão do Princípio da Eventualidade, percebe-se a necessidade de compensação com os valores disponibilizados à parte Autora, nos termos do artigo 182, do Código Civil; v) a indenização para o caso concreto, caso deferida, deve ser arbitrada em patamar razoável ao caso em questão; vi) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela parte Autora, mantendo-se a sentença a quo em toda a sua extensão e por seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) fixação do quantum indenizatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 341932337-7.
Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada.
Isto porque, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelado, acostou instrumento contratual com fortes indícios de fraude, conforme será exposto a seguir.
De antemão, frise-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa não alfabetizada, consoante se verifica nos documentos colacionados em id n.º 15403342, p. 01, 05 e 06, especialmente em seu documento de identidade, conforme captura de tela a seguir (id n.º 15403342, p. 01):
Noutro giro, o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos a mesma cédula de identidade acima colacionada, contudo, ao fazer, evidencia-se a falsificação de documento público (art. 297, do Código Penal), conforme se verifica a seguir (id n.º 15403357, p. 02):
Não sendo crível, portanto, que a assinatura constante no instrumento contratual (id n.º 15403357, p. 01) pertence à Autora, pois: a um, trata-se de pessoa não alfabetizada; a dois, resta demonstrada a falsificação do documento pertencente à Apelante, o que, na menor das consequências, vai de encontro ao Princípio da Boa-Fé Processual.
À vista do exposto, foi oportunizado ao Banco Réu, na contestação, a apresentação do instrumento contratual legítimo, não tendo a Instituição Financeira se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova de cópia do instrumento contratual, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.
Quanto à forma de restituição, consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, quando ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
No presente caso, entendo que ficou demonstrada a má-fé do Banco Réu, ora Apelado, em virtude de ter autorizado o empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor, uma vez que nenhum contrato legítimo foi juntado aos autos. Por essa razão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todavia, o Banco Réu juntou aos autos comprovante de transferência de valores em favor da parte Apelante (id n.º 15403358, p. 01), razão pela qual a quantia paga deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368, do Código Civil, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da Previdência Social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes deste E. Tribunal: AC n.º 2015.0001.001213-3, AC n.º 2017.0001.004814-8.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a Instituição Financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao Téu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora.
Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406, do CC, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA “INSULFILM”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54/STJ.
2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362/STJ).
3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, em vez de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
4. Agravo interno provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)
Já para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, da data em que fora realizado o desconto no benefício da parte Autora (Súmulas n.º 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a Taxa SELIC.
Finalmente, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença e:
i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que o Banco Réu não acostou aos autos instrumento contratual apto a validar o negócio jurídico supostamente firmado entre as partes;
ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, deduzidos os valores repassados pelo Banco, com juros e correção monetária, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC;
iii) condenar o Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;
iv) deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.
Plenário Virtual - 3ª C. E. Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800477-77.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS DOS SANTOS AGUIAR
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/08/2024