TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800977-39.2023.8.18.0013
RECORRENTE: LETICIA MARTINS BARBOSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: JACQUES ANTUNES SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO ONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800977-39.2023.8.18.0013 Trata-se de ação de obrigação indenizatória, por meio da qual a parte Autora pretende ser indenizada, em função da redução do limite de crédito ofertado em seu cartão de pagamento. Em breve síntese, narra o Autor que teve seu limite de crédito reduzido de forma unilateral pelo Banco, de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), sem aviso prévio ou qualquer justificativa. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC. Em suas razões, o réu recorrente alega, em síntese, que a redução do limite do cartão de crédito ocorreu de forma unilateral e sem aviso prévio; da responsabilidade objetiva e da indenização por dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso com a procedência dos pleitos autorais. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: LETICIA MARTINS BARBOSA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA - PI12091-A
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/09/2024
0800977-39.2023.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLETICIA MARTINS BARBOSA CARVALHO
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação02/09/2024