Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802706-66.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, conforme a sentença, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de agosto de1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 2. No caso dos autos, a Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido. Para tanto, de fato utiliza os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 3. Não há, portanto, como conhecer desses cálculos, porque a quantia que é atualizada na tabela da Requerente é o valor que teria supostamente desaparecido e, repisa-se, não houve tal extravio.Assim, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802706-66.2020.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0802706-66.2020.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DE CARVALHO

ADVOGADOS DO(A) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS N° PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO N° PI15271-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO DO(A) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR N° PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, conforme a sentença, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de agosto de1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 2. No caso dos autos, a Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido. Para tanto, de fato utiliza os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 3. Não há, portanto, como conhecer desses cálculos, porque a quantia que é atualizada na tabela da Requerente é o valor que teria supostamente desaparecido e, repisa-se, não houve tal extravio.Assim, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu11. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso e, em consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA DE CARVALHO ( Id. 3643457) em face da sentença ( Id. 3643452) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ( Processo nº 0802706-66.2020.8.18.0026) proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Parte autora condenada apenas em custas, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

A parte apelante alega que o valor de Cz$ 56.574,00 ( (Cinquenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro cruzados), existente em sua Conta Pasep em Agosto de 1988, despareceu nos anos posteriores, recebendo após vários anos de serviço apenas a quantia de R$ 378,22 (Trezentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos). Diz que conforme planilha apresentada nos autos teria o direito de recebimento de R$ 58.721,39 (cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos).

Argumenta que mesmo considerando eventuais subtrações indevidas que o valor que estaria disponível para saque é bem superior ao valor efetivamente recebido pelo , o que acredita que o recorrido não aplicou, nas contas Pasep, os índices oficiais determinados pelo Tesouro Nacional.

Aduz que caberia ao réu apresentar as informações necessárias para comprovar a exatidão e regularidades dos valores encontrados no Fundo Pasep do recorrente.

Requer, ainda, a condenação do recorrido a pagar ao recorrente uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( Dez mil reais)

Embora devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A não apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 3643515 );

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 15078626).

O Ministério Público Superior manifestou-se sem apresentar parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (Id 15498699).

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 15498699).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP da autora/apelante.

O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.

A parte autora questiona o suposto desaparecimento da quantia de Cz$ 56.574,00 ( (Cinquenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro cruzados), que existia em agosto de 1988, e que, segundo ela, na data de sua aposentadoria, passou a corresponder a apenas a R$ 378,22 (Trezentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos)), o que a fez questionar para onde teria ido tal montante.

Compulsando os autos, no entanto, conclui-se que não assiste razão a Recorrente.

Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, conforme a sentença, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de agosto de1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. Outros tribunais já assim reconheceram: 

Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade.(TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

Salienta-se, por fim, de que o argumento da Requerente de que o desfalque por ela apontado seria incontroverso, porque o Banco Réu não o impugnou especificamente, não merece prosperar. Isso, porque, em que pese a ausência de impugnação acarrete a presunção de veracidade do narrado na exordial, essa presunção é relativa, podendo ser ilidida quando houver elementos nos autos que demonstrem o contrário, como aqui ocorreu.

Ademais, cabe ressaltar que o Banco do Brasil S.A, como mero gestor dos recursos depositados nas contas vinculadas ao fundo PIS-PASEP, não podia aplicar índices de atualização diversos dos determinados pelo Conselho Diretor desse fundo. Dessa forma, como assentado pela sentença, eventuais questionamentos acerca de se esses índices refletiam ou não a inflação exige a participação da União, que era o ente federativo competente para editar as normas que definiam os índices legais que seriam aplicados.

Já quando se trata da discussão acerca de se os índices de correção monetária e juros legalmente previstos foram devidamente aplicados pela instituição financeira, legítimo o Banco do Brasil S.A, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 1150.

No caso dos autos, a Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido. Para tanto, de fato utiliza os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido.

Não há, portanto, como conhecer desses cálculos, porque a quantia que é atualizada na tabela da Requerente é o valor que teria supostamente desaparecido e, repisa-se, não houve tal extravio.

Assim, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu.


 III– DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso e, em consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.

É o voto.

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso e, em consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 


 

 

Detalhes

Processo

0802706-66.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/09/2024