Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0809378-05.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0809378-05.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA DE FATIMA GIRAO SANTIAGO DAS NEVES


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA (Proc nº0809378-05.2021.8.18.0140) proposta em face de MARIA DE FATIMA GIRAO SANTIAGO DAS NEVES, ora apelada.

Em sede de Audiência de Conciliação realizada no dia 25/07/2024, às 09h40min, através do CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC 2º GRAU, as partes, apelante e apelada, informaram a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide (id.18775694)

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que, havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

 

III. DECIDO

Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 Teresina, data registrada pelo sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809378-05.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Detalhes

Processo

0809378-05.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

Réu

MARIA DE FATIMA GIRAO SANTIAGO DAS NEVES

Publicação

26/07/2024