Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800678-76.2023.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800678-76.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES LEAL SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 17056507) opostos por MARIA DE LOURDES LEAL SOARES em face do acórdão de ID. 16537735, proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso adesivo, para lhe negar provimento, modificando a sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial.

Em suas razões, a embargante requer, em suma, a reforma do julgado, a fim de que seja reconhecido que o contrato discutido se trata de empréstimo consignado; que o banco não apresentou o contrato; que a embargante é pessoa não alfabetizada e ainda que a instituição financeira não comprovou a disponibilização do valor, para ao final reformar integralmente o acórdão.

Intimada, a parte embargada apresenta contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não conhecimento do recurso.

É o que importa relatar.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.

Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que a embargante não aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto da decisão ora impugnada.

Tem-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.

Ainda, mesmo no que concerne ao objetivo de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício descrito no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES NOVAS NÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Não há espaço para novos embargos de declaração caso se limitem a reproduzir fundamentação anterior (preclusão consumativa) já examinada ou a indicar vícios que poderiam ter sido apontados previamente (preclusão pro judicato). Nesses termos, somente são admissíveis se indicarem vícios surgidos do julgamento dos aclaratórios que os antecedem. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. 2. Os presentes embargos foram opostos contra acórdão que se limitou a fixar a inversão dos ônus sucumbenciais requeridos em aclaratórios opostos pela parte adversa, não havendo mais espaço para nova discussão do mérito do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.824 – SC, RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA, Julgamento: 08 de novembro de 2011)

 

Há, pois, manifesta inadmissibilidade, pois ausente o interesse recursal, o que impede o conhecimento do recurso.

III. CONCLUSÃO

Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, c/c 91, VI, DO RITJPI, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800678-76.2023.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800678-76.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES LEAL SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/07/2024