TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800524-69.2020.8.18.0071
EMBARGANTE: ADELMO MOREIRA SABOIA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDEBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedente.
II – Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante/Embargado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 2ª Apelante/Embargante, nos termos do art. 14, do CDC.
III - Nesse sentido, tenho que o argumento apresentado pelo Embargante merece acolhimento, uma vez que o acórdão foi omisso no dispositivo em relação à repetição do indébito em dobro.
III - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta, somente, reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ADELMO MOREIRA SABOIA (id nº 13713709), no qual alega a existência do vício de omissão no acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público de id nº 13310390, em relação à repetição do indébito em dobro.
Intimado, a 1ª Embargada apresentou contrarrazões de id nº 15896492, pugnando, em síntese, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.
Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso sub examem, o Embargante arguiu que o acórdão embargado padece de omissão por não ter se manifestado no dispositivo acerca da repetição do indébito em dobro.
Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante/Embargado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 2ª Apelante/Embargante, nos termos do art. 14, do CDC.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, tenho que o argumento apresentado pelo Embargante merece acolhimento, uma vez que o acórdão foi omisso no dispositivo em relação à repetição do indébito em dobro.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Sendo assim, reconheço a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo no dispositivo do acórdão impugnado, condenando o Embargante ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, passando o dispositivo a ser lido da seguinte forma, ipsis litteris:
“Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, para DETERMINAR a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da data da citação, conforme inteligência do art. 405 do Código Civil, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos e ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
Tendo em vista a sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2º Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.".
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER a existência das OMISSÃO suscitada pelo Embargante, para os fins de SANAR o aludido vício, DETERMINANDO a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado, nos termos supramencionados, mantendo-o nos seus demais fundamentos.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800524-69.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELMO MOREIRA SABOIA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/09/2024