Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0802505-83.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA QUE RECONHECE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DECLARA EXTINÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL E AUDIOVISUAL DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802505-83.2022.8.18.0162 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802505-83.2022.8.18.0162

RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA

RECORRIDO: VICENTE DE PAULA SOARES LIMA COELHO

Advogado(s) do reclamado: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.   CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA QUE RECONHECE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DECLARA EXTINÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL E AUDIOVISUAL DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802505-83.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - SP323492-A

RECORRIDO: VICENTE DE PAULA SOARES LIMA COELHO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que realizou empréstimo consignado junto ao requerido e que em seu lugar foi realizada a contratação de um cartão de cartão de crédito consignado, sem sua solicitação.  Informou que os descontos em seu contracheque se tornaram impagáveis e que não possui clareza e informação precisa sobre as cobranças e descontos realizados. Daí o acionamento postulando: Liminarmente, a suspensão dos descontos referente ao contrato, abstenção de inclusão de seu nome no SPC; concessão da justiça gratuita; quitação do contrato; condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); pagamento do indébito no valor de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes; b) Declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado; c) Determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor da Requerente; d) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.275,00 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reiais) correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; e) Condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês desde o arbitramento e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. 

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que e a parte autora, ora recorrida, teve conhecimento de todos os termos intrínsecos à contratação, tendo, inclusive, anuído expressamente com o valor objeto do empréstimo, custos efetivos mensais e anuais, e a forma de reembolso.

Contrarrazões nos autos. 

É o relatório sucinto.  

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

A relação entre as parte é de consumo. Contudo, a documentação e os fatos alegados pelo autor recorrido não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à recorrente. A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial demonstram que houve a efetiva contratação dos serviços, estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico. Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

Com a devida vênia ao Juízo prolator da Sentença guerreada, entendo que não merece acolhida a versão contida na exordial. A alegação constante na peça inaugural é de que o recorrido acreditava que tinha firmado um empréstimo consignado, mas a recorrente impôs a contratação de reserva de margem consignada, que diferentemente dos empréstimos consignados comuns tomam a forma de descontos infinitos/impagáveis, sem constar a referência do sobre seu termo final.

O recorrente, por sua vez, argumentou em contestação que a relação jurídica entre as partes existe e é válida na medida em que a parte recorrida a procurou para a obtenção de empréstimo consignado, cujo valor seria captado junto a uma instituição financeira parceira, tendo em vista que é uma instituição de arranjo de pagamento e realiza apenas a intermediação entre o usuário e o banco. Por meio dessa contratação, a parte demandante foi informada que o valor emprestado seria reembolsado à ré por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).

Foi também anexado pelo recorrente em id’s 13086401 e 13086402, áudio da contratação, em que pode ser constado que o autor obteve conhecimento prévio de todas as informações pertinentes à operação, com indicação do valor total do empréstimo bem como a quantidade de parcelas a serem pagas. Cumpre frisar que, o recorrido não apresenta qualquer impugnação à sua a assinatura eletrônica disposta no Termo de Aceite juntado pelo recorrente, id 13086403.

Assim, em que pese no contracheque do recorrido constar o desconto com a descrição “UP Cartão Consignado” restou devidamente comprovado que em verdade o que aconteceu foi a contratação de empréstimo consignado na modalidade cédula de crédito bancário com intermediação da UP Brasil na forma originalmente pretendida pela parte recorrida. Não há que se falar, portanto, em declaração de nulidade do contrato, inexistência do débito nem devolução dos valores descontados. Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação.

Entende-se que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de cartão consignado com reserva de margem, assim como não demonstrou que os valores pagos ultrapassaram o fixado em contrato, diante do empréstimo celebrado, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I de CPC, não fazendo jus, pois, à nulidade de contrato, restituição ou suspensão de descontos Nesse sentido:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - (...)".

Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. I, p. 423).

Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus da prova recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus. (TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 26ª ed., Ed. Forense, p. 424).

Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste ao autor, ora recorrido, quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.  

Sem ônus de sucumbência.  

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0802505-83.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Réu

VICENTE DE PAULA SOARES LIMA COELHO

Publicação

07/10/2024