TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010607-96.2016.8.18.0111
RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RECORRIDO: RONE FELIPE LIMA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EXECUTÁVEL. JUNTADA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS QUANTIAS ACORDADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE QUE O VALOR ACORDADO VALERIA PARA AMBOS OS PROCESSOS. DÉBITOS REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010607-96.2016.8.18.0111
Origem:
RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A
RECORRIDO: RONE FELIPE LIMA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Fez acordo nos processos 0010607-96.2016.818.0111 e 00106-14.2016.818.0111 no valor de R$ 13.443,93 (treze mil quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) cada. Aduz que o executado realizou o pagamento referente apenas a um dos acordos, mediante dois depósitos, um no valor de R$ 6.102,04 (seis mil cento e dois reais e quatro centavos) e outro no valor de R$ 7.341,89 (sete mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos). Dessa forma, iniciou a execução do cumprimento de sentença nos presentes autos para obter o valor do acordo homologado por sentença. Nesse sentido, requereu a continuação do cumprimento de sentença, e que fossem realizados todos os atos necessários para que ocorra o pagamento do acordo com juros e multas cabíveis
Regularmente intimado, o recorrente apresentou embargos a execução, alegando: Que o valor acordado de R$ 13.443,93 (treze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) tinha como propósito extinguir os processos de n° 0010606-14.2016.8.18.0111 e n° 0010607-96.2016.8.18.0111, e não somente o processo n° 0010606-14.2016.818.0111; que a obrigação de pagar já foi extinta mediante o pagamento realizado no processo n° 0010606-14.2016.818.0111 e que inexistem valores remanescentes a serem pagos.
Contata-se ainda a apresentação da impugnação dos embargos à execução por parte do exequente.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A controvérsia trata sobre a abrangência do acordo firmado (evento nº 32) e homologado (evento nº 35) nos presentes autos, se inclui o contrato discutido no autos do processo nº 0010606-14.2016.818.0111. Conforme a Decisão objeto do evento nº 97, o acordo entabulado nestes autos não faz qualquer tipo de referência a outro contrato e/ou processo. Assim, não se pode presumir que o referido acordo abrange outro contrato que não o discutido nos presentes autos. Interpretação diversa macularia o princípio da boa-fé objetiva, notadamente o princípio da confiança, que norteia nosso ordenamento jurídico.”. E julgou da seguinte forma: “ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE pedido formulado nos embargos à execução, para manter íntegra a execução no valor descrito na petição inicial.”. Inconformado, o recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: Houve comprovação nos autos que o valor acordado previamente foi integralmente pago; que o valor acordado de R$ 13.443,93 (treze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) tinha como propósito extinguir os processos de n° 0010606-14.2016.8.18.0111 e n° 0010607-96.2016.8.18.0111, e não somente o processo n° 0010606-14.2016.818.0111; que inexiste título executivo que enseje o cumprimento de sentença nos presentes autos. Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0010607-96.2016.8.18.0111
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuRONE FELIPE LIMA PEREIRA
Publicação10/10/2024