Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010607-96.2016.8.18.0111


Ementa

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EXECUTÁVEL. JUNTADA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS QUANTIAS ACORDADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE QUE O VALOR ACORDADO VALERIA PARA AMBOS OS PROCESSOS. DÉBITOS REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010607-96.2016.8.18.0111 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010607-96.2016.8.18.0111

RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RECORRIDO: RONE FELIPE LIMA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EXECUTÁVEL. JUNTADA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS QUANTIAS ACORDADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE QUE O VALOR ACORDADO VALERIA PARA AMBOS OS PROCESSOS. DÉBITOS REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010607-96.2016.8.18.0111
Origem: 
RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A

RECORRIDO: RONE FELIPE LIMA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Fez acordo nos processos 0010607-96.2016.818.0111 e 00106-14.2016.818.0111 no valor de R$ 13.443,93 (treze mil quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) cada. Aduz que o executado realizou o pagamento referente apenas a um dos acordos, mediante dois depósitos, um no valor de R$ 6.102,04 (seis mil cento e dois reais e quatro centavos) e outro no valor de R$ 7.341,89 (sete mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos). Dessa forma, iniciou a execução do cumprimento de sentença nos presentes autos para obter o valor do acordo homologado por sentença. Nesse sentido, requereu a continuação do cumprimento de sentença, e que fossem realizados todos os atos necessários para que ocorra o pagamento do acordo com juros e multas cabíveis

Regularmente intimado, o recorrente apresentou embargos a execução, alegando: Que o valor acordado de R$ 13.443,93 (treze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) tinha como propósito extinguir os processos de n° 0010606-14.2016.8.18.0111 e n° 0010607-96.2016.8.18.0111, e não somente o processo n° 0010606-14.2016.818.0111; que a obrigação de pagar já foi extinta mediante o pagamento realizado no processo n° 0010606-14.2016.818.0111 e que inexistem valores remanescentes a serem pagos.

Contata-se ainda a apresentação da impugnação dos embargos à execução por parte do exequente.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A controvérsia trata sobre a abrangência do acordo firmado (evento nº 32) e homologado (evento nº 35) nos presentes autos, se inclui o contrato discutido no autos do processo nº 0010606-14.2016.818.0111. Conforme a Decisão objeto do evento nº 97, o acordo entabulado nestes autos não faz qualquer tipo de referência a outro contrato e/ou processo. Assim, não se pode presumir que o referido acordo abrange outro contrato que não o discutido nos presentes autos. Interpretação diversa macularia o princípio da boa-fé objetiva, notadamente o princípio da confiança, que norteia nosso ordenamento jurídico.”. E julgou da seguinte forma:ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE pedido formulado nos embargos à execução, para manter íntegra a execução no valor descrito na petição inicial.”.

Inconformado, o recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: Houve comprovação nos autos que o valor acordado previamente foi integralmente pago; que o valor acordado de R$ 13.443,93 (treze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) tinha como propósito extinguir os processos de n° 0010606-14.2016.8.18.0111 e n° 0010607-96.2016.8.18.0111, e não somente o processo n° 0010606-14.2016.818.0111; que inexiste título executivo que enseje o cumprimento de sentença nos presentes autos.

Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 




Detalhes

Processo

0010607-96.2016.8.18.0111

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

RONE FELIPE LIMA PEREIRA

Publicação

10/10/2024