TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803167-18.2020.8.18.0162
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
RECORRIDO: JACQUELINE OLIVEIRA ROSAL PEDREIRA JERICO 80407099387
Advogado(s) do reclamado: DHOVAN ALVES MENDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS, NO CASO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABERIA AO RÉU FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. DANOS MATERIAS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c. C. REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual, aduz a autora ter adquirido um plano empresarial da ré com a aquisição de 03 aparelhos celulares, contudo, decorridos 60 dias da contratação não teria recebido os aparelhos, sendo orientada pela operadora a cancelar a compra e efetuar um novo pedido, recebendo a confirmação da ré de que não haveria aumento no valor das cobranças. Assim, no segundo pedido, os aparelhos foram devidamente recebidos pela empresa, e as faturas de julho e agosto foram emitidas corretamente, no valor de R$ 497,97. Ocorre que a autora teria recebido mais 03 aparelhos, supostamente da primeira compra, que não teria sido cancelada. Por este motivo, passou a receber cobranças em duplicidade, no montante de R$ 1.047,10, referentes aos 6 celulares adquiridos com a ré. Alega, por fim, ter recebido cobrança indevida de R$ 4.354,97, com a qual não concorda, e que o inadimplemento desta fatura teria gerado a suspensão dos serviços prestados.
A sentença de ID 13819481 julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente: A) Determinou a obrigação de fazer, consistente na continuação da prestação do serviço, nos moldes do contrato. B) Declarou inexistente o débito no valor de R$ 4.354,97 (quatro mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), uma vez que não houve comprovação pela parte requerida em sede de contestação acerca desse valor exorbitante, que destoa das demais faturas anteriormente pagar. C) Condenou a parte requerida a pagar à parte autora o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). D) Condenou a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 1.047,00 (MIL E QUARENTA E SETE REAIS), a título de indenização por danos materiais, , com atualização monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);
Razões do recorrente (ID 13819485) alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova; a regularidade das cobranças; o descabimento da condenação em danos materiais; ausência de dano moral indenizável. Por fim, requer seja provido o presente recurso, para reformar a sentença proferida nos termos acima expostos, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a presente demanda.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 13819491).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o STJ adotou a teoria finalista mitigada. Assim, se a pessoa jurídica adquire os serviços e produtos da ré para permitir a comunicação telefônica de seus integrantes e/ou com seus clientes, utilizando-se do sistema de telefonia para desenvolver suas atividades empresariais, sem repassá-los a terceiros em sua cadeia produtiva, mantem a qualidade de destinatária final, na forma do artigo 2º do CDC.
Nesse sentido,
APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Pessoa jurídica profissional que é a destinatária final dos serviços, utilizados no desenvolvimento de sua atuação lucrativa, sem repassá-los a terceiros em sua cadeia produtiva – Abrandamento do conceito de consumidor – Teoria da causa final aplicável à hipótese – Relação de consumo configurada – Código de Defesa do Consumidor aplicável. MULTA CONTRATUAL – PRAZO DE FIDELIDADE – Rescisão contratual efetuada após o transcurso do prazo original de vigência do pacto – Penalidade que não pode incidir – Renovação automática do contrato que não implica em cumprimento de novo prazo de fidelização – Abusividade configurada – Inteligência dos artigos 57 e 59 da Resolução 632/2014 da Anatel – Inexigibilidade reconhecida. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA – CARACTERIZAÇÃO – A pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que haja ofensa à sua honra objetiva - Dano moral confirmado pela simples negativação indevida do nome do interessado no cadastro de proteção ao crédito – Incidência da Súmula n. 227 do STJ – Gravame que causa abalo à honra objetiva da empresa consumidora, notadamente à credibilidade e imagem perante seus clientes e fornecedores – Gravidade da conduta da empresa ré que atinge o patamar de gravame moral indenizável – Montante que deve se revestir do caráter compensatório, sem prejuízo da índole pedagógica, razão porque não pode alcançar cifras irrisórias ou escorchantes – Indenização, porém, que deve ser reduzida para valor que se coadune com os limites da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir o quantum indenizatório por danos morais – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10021352420208260565 SP 1002135-24.2020.8.26.0565, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/04/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - APLICAÇÃO DO CDC - PESSOA JURÍDICA - CONSUMIDOR FINAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - CADEIA DE CONSUMO - ART. 18 DO COC - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - DEFERIMENTO. - Presente relação de consumo entre a operadora de telefonia e a empresa autora, à medida que utiliza o serviço de telefonia como consumidora final, tendo em vista que não faz parte do seu objeto a comercialização ou representação dos serviços oferecidos pela ré, aplicáveis ao caso as disposições existentes no CDC - A segunda requerida, como representante comercial da operadora de telefonia que intermediou todos os termos e aditivos contratuais referentes aos serviços prestados para a consumidora, responde de forma solidária pela falha na prestação desses serviços, pois resta claro que a fez parte da cadeia de consumo - É autorizada a concessão da justiça gratuita para pessoas jurídicas em hipóteses excepcionais, quando comprovada a necessidade do benefício, a fim de não suprimir o direito de acesso à justiça. (TJ-MG - AC: 10027130343927001 Betim, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021).
Portanto, aplicáveis ao caso em julgamento as disposições existentes no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar os direitos pleiteados. Por outro lado, a empresa promovida não conseguiu se desincumbir do ônus do art. 373, inciso II, do CPC/15, e apresentar prova contrária ao alegado pela autora de que os valores cobrados eram devidos por esta.
Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0803167-18.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuJACQUELINE OLIVEIRA ROSAL PEDREIRA JERICO 80407099387
Publicação16/09/2024