Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800362-64.2017.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÃO INDEVIDA NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, independente de prova de culpa, uma vez que se encontra amparada na teoria do risco administrativo. Logo, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, revela-se suficiente, para o reconhecimento do dever de indenizar, a comprovação de ocorrência de dano, autoria e nexo causal. Comprovada que a indevida inclusão de vínculo laborativo inexistente no CNIS da autora decorreu de conduta imputável à parte ré, surge o dever de indenizar. Sentença reformada para condenar o Muinicípio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800362-64.2017.8.18.0076 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-64.2017.8.18.0076

APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÃO INDEVIDA NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, independente de prova de culpa, uma vez que se encontra amparada na teoria do risco administrativo. Logo, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, revela-se suficiente, para o reconhecimento do dever de indenizar, a comprovação de ocorrência de dano, autoria e nexo causal. Comprovada que a indevida inclusão de vínculo laborativo inexistente no CNIS da autora decorreu de conduta imputável à parte ré, surge o dever de indenizar. Sentença reformada para condenar o Muinicípio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de União (PI), nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais movida em desfavor do MUNICÍPIO DE UNIÃO (PI).


Em sentença, o juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC (ID 10144450).


Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID 10144452), sustentando que a inscrição indevida em seu CNIS gerou dano moral, sendo que, embora notificado sobre o erro, o Município não procedeu, de modo imediato, à correção do vínculo ilegal, fato esse que teria provocado um atraso de 8 (oito) meses para a sua aposentadoria ser deferida. Em face disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença, para acolher o pedido inicial. Ao final, requereu a condenação da recorrida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.


Registre-se que, embora intimada, a parte apelada não apresentou suas respectivas contrarrazões (ID 10144462).


Em Decisão de ID 10172943, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.


Consta que os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, o qual deixou de se manifestar, por verificar que a questão debatida na presente demanda não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil (ID 10341413).


É o relatório.

 

 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Cinge-se os autos sobre o pedido de Indenização por Dano Moral em razão da parte autora ter sido prejudicada, quando do pedido de sua aposentadoria, em virtude de inscrição indevida de um vínculo contratual desconhecido em seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).


Alega a parte autora que trabalhou como auxiliar de serviços gerais para o estado do Piauí por mais de 26 (vinte e seis) anos, recebendo um salário mínimo por mês, sendo que, quando atingiu em março de 2015 os critérios necessários para a sua aposentadoria, teve seu pedido negado, em face de um vínculo empregatício aberto indevidamente em seu nome, fato esse que teria provocado atraso em sua aposentadoria, por mais de 8 (oito) meses.


Por oportuno, cumpre destacar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, independente de prova de culpa, uma vez que se encontra amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988.


 Logo, tratando-se de responsabilidade objetiva, revela-se suficiente, para o reconhecimento do dever de indenizar, a comprovação de ocorrência de dano, autoria e nexo causal.


No caso, considera-se comprovada que a indevida inclusão de vínculo laborativo inexistente no CNIS da autora decorreu de conduta imputável à parte ré, de modo que, exsurge o dever de indenizar. 


Verifica-se, portanto, que o Município incorreu em ilícito civil ao inserir no CNIS da apelante um vínculo contratual inexistente, que postergou o deferimento de seu benefício, evidenciando a ocorrência de dano moral à recorrente.


Sobre o tema, destacam-se as disposições previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


De acordo com as alegações e provas constantes nos autos, verificou-se que, de fato, houve um equívoco ao inserir, indevidamente, junto ao CNIS da apelante, a informação de que ela trabalhou em União (PI), exercendo a função de médica. Ocorre que este vínculo nunca existiu, tendo em vista que a recorrente nunca residiu, tampouco trabalhou para o referido Município.


 Ademais, consta que, após constatar o erro (em março de 2015), a autora buscou resolver o problema junto ao réu/apelado, no entanto, não obteve êxito. Somente depois de contratar um advogado, conseguiu provar as contribuições indevidas junto ao INSS e, assim, a concessão de sua aposentadoria, em novembro de 2015.


 Tais fatos ultrapassam os meros aborrecimentos, atingindo, de modo significativo, o direito da autora. Assim, em que pese o equívoco já ter sido solucionado, o constrangimento que sofreu deve ser reparado, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais merece prosperar.


 Nesse sentido, destacam-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais:


APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – INSERÇÃO INDEVIDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE NO PIS DO AUTOR - Existência de vínculo de emprego desconhecido no CNIS /PIS do autor, contrato de trabalho fictício indicando a parte ré como empregadora, sendo que a regularização deveria ser realizada pela empresa requerida, e, não o fez - O tempo despendido pelo autor para solução administrativa da questão, sendo necessárias diligências junto ao INSS sem que se tenha regularizado o problema - Ação de reparação de danos - Sentença de procedência – Inconformismo da empresa ré - Comprovado a indevida inclusão de vínculo laborativo inexistente no CNIS do autor decorrente de conduta imputável à parte ré, exsurge o dever de indenizar – Dano moral configurado – Autor que despendeu seu tempo para solução administrativa da questão, sendo necessárias a judicialização – Indenização fixada em R$3.000,00 ante as particularidades do caso concreto – Razoabilidade – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10117303720198260224 SP 1011730-37.2019.8.26.0224, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 09/12/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO CNIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO DESPROVIDO. I. O Cadastro Nacional de Informações Sociais. CNIS é um banco de dados nacional, com informações cadastrais de trabalhadores, empregadores, remunerações e contribuições, cuja inscrição é formalizada pelo empregador, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa INSS nº 077 de 21 de janeiro de 2015. II. A conduta ilícita restou devidamente comprovada quando o apelante incluiu, indevidamente, o nome do autor/apelado no CNIS. Cadastro Nacional de Informações Sociais como seu funcionário, a despeito de inexistir vínculo empregatício, de maneira que é devida a indenização pelos danos morais. III. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razões pelas quais deve ser mantida a quantia fixada pelo juiz de base no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). lV. Apelo desprovido. (TJMA; AC 0000280-38.2017.8.10.0125; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 01/04/2014; DJEMA 02/05/2022).


À luz da Constituição Federal, o dano moral é concebido como violação ao direito à dignidade, e há dever de indenizar quando há violação aos direitos da personalidade. No caso em análise, entende-se como inequívoca a existência do dano moral indenizável, em razão da indevida inclusão de vínculo laborativo inexistente no CNIS, que, por sua vez, provou atraso na concessão da aposentadoria da autora.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização da autora na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros desta Corte Especializada.


Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).


 

Reforma-se, ainda, a sentença para inverter o ônus da sucumbência, condenando o Município de União em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.


 É o voto.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

             O referido é verdade e dou fé.

             SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Teresina, data do sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800362-64.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA

Réu

MUNICIPIO DE UNIAO

Publicação

29/08/2024