TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0762735-50.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA GERON SCALAO, KRIKOR KAYSSERLIAN, RODRIGO FUX, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS EM SENTENÇA JUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. É indiscutível que a sentença transitada em julgado reconheceu a existência do lucro cessante e, como consequência lógica, que este partiu do dano material. Afinal, os valores apontados no julgado foram considerados como incontroversos do ponto de vista do prejuízo. Sendo prejuízo, portanto, passa a ser uma variável que influência diretamente nos lucros auferidos pela empresa. 2. Restou fundamentado, ainda, na sentença executada que, para apuração do valor dos lucros cessantes deve ser considerado o valor dos danos materiais provocados pelo banco agravante, fixados na inicial do feito no importe de R$ 500.385,48 (quinhentos mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). 3. Assim, ao contrário do que pretende o Banco recorrente, não cabe qualquer discussão acerca do valor dos danos materiais emergentes, e que constitui base de cálculo para apuração dos lucros cessantes, pois trata-se de coisa julgada material. 4. A exequente/embargada juntou aos autos principais os livros contábeis solicitados pela perícia, sendo que dados contábeis empresariais revelaram que a margem de lucratividade da empresa, anteriores ao evento danoso, foi de 2,03%, conforme apuração realizada. 5. Para concluir pela mencionada margem, aplicou-se a fórmula da lucratividade sobre os valores médios encontrados de Lucro Líquido e Receitas. 6. Infere-se, ainda, que, de posse da margem média da lucratividade da empresa demandante (2,03%), calculou-se o valor dos lucros cessantes através da multiplicação aos danos materiais fixados nos autos do processo n° 0830750-44.2020.8.18.0140, quantia de R$ 500.385,48 (quinhentos mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). 7. Quanto ao pleito de aplicação da Taxa Selic, conforme explanado no acórdão recorrido, prevalece, ainda, o entendimento de que a incidência única da Taxa Selic não se destina às condenações de natureza civil. 8. Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 16979575, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão retromencionado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no recurso, entre eles, a alegação de que a jurisprudência do STJ não admite lucros cessantes hipotéticos e presumidos, afigurando-se indispensável a prova da existência do dano efetivo, ou seja, a demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos e o dano supostamente advindo do ato ilícito.
Assevera que o Título Executivo Judicial “liquidando” não reconhece a existência e a extensão do quantum, mas pura e simplesmente o direito da embargada a ser compensada por Lucros Cessantes. Assim, alega que deve ser reconhecida a possibilidade de fixação de lapso temporal para o cômputo de lucros cessantes em fase de liquidação de sentença e, consequentemente, requer que seja ao menos mantida a determinação do juízo a quo que limitou o período de apuração dos mencionados lucros.
Por fim, pondera que Decisão Embargada se quedou omissa “ao nada dizer sobre a Taxa de Lucratividade anual de 2,03% que, in casu, fora aplicada – por grosseiro e inconcebível equívoco – mensalmente, em grave afronta à sua própria natureza e – aqui sim! – ao comando do Título Executivo Judicial”.
Ao final, requer sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, sanando-se os vícios apontados, a fim de reformar a decisão agravada em sua totalidade. Subsidiariamente, requer os encargos moratórios sejam calculados nos termos do artigo 406, do CC, ou seja, com a incidência não cumulativa da Taxa Selic.
A embargada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 17099770, pugnando pela manutenção do decisum.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do artigo 1.022, do CPC.
De sorte, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.
Conforme explanado quando do julgamento do Agravo de Instrumento em deslinde, trata-se, na origem, de Cumprimento Provisório de Sentença no qual a exequente KV INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, ora embargada, promove a execução de título judicial, qual seja, a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0010076-40.2004.8.18.0140 ajuizada em face do Banco Santander Brasil S/A, embargante, julgada procedente em 24/11/2009, nos seguintes termos:
“(...) condenar o banco réu ao pagamento de perdas e danos, da seguinte forma: o pagamento do valor da indenização por danos materiais deverá ser procedido mediante liquidação de sentença, como também o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados, ou seja, a perda resultante do ilícito causado pelo Réu, já que ficou demonstrado que pelo ato ilícito do réu, a autora teve que desembolsar significativa quantia que não pôde ser reinvestido ou gerado novas dívidas causando diminuição em seu patrimônio e ainda, ao pagamento de indenização por Danos morais em valor equivalente de R$ 20.000,00, tudo a ser corrigido com juros e correção monetária retroativos a data do ajuizamento da ação”.
A sentença supramencionada foi parcialmente reformada por esta Colenda Câmara, à unanimidade, quando do julgamento da Apelação Cível n° 2011.0001.000576-7, apenas para fixar o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento, que se deu em 24/11/2009. O feito transitou em julgado.
É indiscutível, portanto, que a sentença transitada em julgado reconheceu a existência de lucros cessantes e, como consequência lógica, que este partiu do dano material. Afinal, os valores apontados no julgado foram considerados como incontroversos do ponto de vista do prejuízo. Sendo prejuízo, portanto, passa a ser uma variável que influência diretamente nos lucros auferidos pela empresa.
Restou fundamentado, ainda, no título judicial executado que, para apuração do valor dos lucros cessantes deve ser considerado o valor dos danos materiais provocados pelo banco agravante, fixados na inicial do feito no importe de R$ 500.385,48 (quinhentos mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Assim, ao contrário do que pretende o Banco recorrente, não cabe qualquer discussão acerca do valor dos danos materiais emergentes, e que constitui base de cálculo para apuração dos lucros cessantes, pois trata-se de coisa julgada material.
Conforme destacou o perito judicial, o lucro cessante independente do aumento ou diminuição da lucratividade de uma determinada entidade empresarial, “não é porque se obteve aumento de lucratividade, que a entidade não obteve prejuízo com determinado evento danoso, situação julgada nos presentes autos. Ou seja, de forma concreta, a ausência de lucros cessantes poderia elevar a taxa de lucratividade dos períodos posteriores a 2004”.
A despeito disso, considerando que o mencionado lucro deve partir de um período de análise específico, conclui-se que o laudo pericial atende a tal perspectiva quando utiliza para a apuração da média de lucratividade os períodos correspondentes a dezembro de 1999, dezembro de 2000, dezembro de 2001 e dezembro de 2003, anteriores ao evento danoso (fevereiro de 2004).
Nesse contexto, a exequente/embargada juntou aos autos principais os livros contábeis solicitados pela perícia, sendo que dados contábeis empresariais revelaram que a margem de lucratividade da empresa, anteriores ao evento danoso, foi de 2,03%, conforme apuração realizada.
Para concluir pela mencionada margem, aplicou-se a fórmula da lucratividade sobre os valores médios encontrados de Lucro Líquido e Receitas.
Infere-se, ainda, que, de posse da margem média da lucratividade da empresa demandante (2,03%), calculou-se o valor dos lucros cessantes através da multiplicação aos danos materiais fixados nos autos do processo n° 0830750-44.2020.8.18.0140, quantia de R$ 500.385,48 (quinhentos mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
A condenação total favorável à exequente/embargada, com base no período de referência de agosto de 2022, data em que fora realizado o laudo pericial em comento, apresenta-se no quantum de R$ 57.395.130,91 (cinquenta e sete milhões, trezentos e noventa e cinco mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos).
O Laudo Pericial levou em consideração, na sua elaboração, os critérios definidos na sentença/acórdão proferidos, e foi realizado por "profissional de confiança do juízo, dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses das partes", devendo prevalecer.
Por outro lado, o banco recorrente se limita a alegar que a empresa recorrida “jamais teve qualquer prejuízo após o evento danoso, sendo zero o valor a ser restituído”, alegação essa já rejeitada da sentença executada.
A despeito do inconformismo manifestado pelo recorrente e do esforço empreendido para gerar convencimento quanto à existência de equívoco no cálculo dos lucros cessantes, mácula alguma encontro na metodologia empregada pelo expert.
Isso porque, repito, todas as informações consideradas pelo perito contador foram extraídas de registros contábeis, os quais foram objetivos e inequivocamente fixados no título exequendo como fonte do exame a ser realizado para mensuração dos lucros cessantes no período também estabelecido na sentença/acórdão.
Quanto ao pleito de aplicação da Taxa Selic, conforme explanado no acórdão recorrido, prevalece, ainda, o entendimento de que a incidência única da Taxa Selic não se destina às condenações de natureza civil.
Conforme pontuou o Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, em análise ao objeto do Recurso Especial nº 1.795.982, com julgamento ainda não concluído no Superior Tribunal de Justiça, "para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161, do Código Tributário Nacional".
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0762735-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação26/08/2024