
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756181-07.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: LUCIMAR VIEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A revogação da decisão recorrida torna prejudicado o Agravo de Instrumento interposto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 2297015) interposto por Lucimar Vieira de Sousa em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Aroazes - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS nº 0800052-35.2020.8.18.0082, ajuizada contra Banco do Brasil S.A.
Na decisão vergastada (ID 2297017), o magistrado de piso declarou a sua incompetência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ocorre que, compulsando o processo originário, verifica-se que foi proferida nova decisão, na qual, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, tornou-se “sem efeito a decisão que declarou a incompetência deste juízo”.
A revogação da decisão recorrida torna prejudicado o Agravo de Instrumento ora interposto. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Em razão da revogação da decisão recorrida, tem-se por prejudicado o recurso interposto.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2146671-94.2019.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019)
Por sua vez, conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto por Lucimar Vieira de Sousa.
Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756181-07.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUCIMAR VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/07/2024