Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0756181-07.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0756181-07.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: LUCIMAR VIEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A revogação da decisão recorrida torna prejudicado o Agravo de Instrumento interposto. 3. Recurso não conhecido.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 2297015) interposto por Lucimar Vieira de Sousa em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Aroazes - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS nº 0800052-35.2020.8.18.0082, ajuizada contra Banco do Brasil S.A.


Na decisão vergastada (ID 2297017), o magistrado de piso declarou a sua incompetência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.


Ocorre que, compulsando o processo originário, verifica-se que foi proferida nova decisão, na qual, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, tornou-se “sem efeito a decisão que declarou a incompetência deste juízo”.


A revogação da decisão recorrida torna prejudicado o Agravo de Instrumento ora interposto. Senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Em razão da revogação da decisão recorrida, tem-se por prejudicado o recurso interposto.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2146671-94.2019.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019)


Por sua vez, conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto por Lucimar Vieira de Sousa.


Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756181-07.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Detalhes

Processo

0756181-07.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUCIMAR VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/07/2024