Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802092-91.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia ao Banco Requerido comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação dessa contratação, uma vez que o Banco Apelado não trouxe nenhum instrumento contratual apto a legitimar a cobrança da tarifa em discussão. 4. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência da relação jurídica contestada. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados, entende-se incontestes os danos morais.. 6. Ora, o consumidor, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontadas em sua conta parcelas mensais e sucessivas, referentes a “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4”, em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802092-91.2021.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802092-91.2021.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia ao Banco Requerido comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação dessa contratação, uma vez que o Banco Apelado não trouxe nenhum instrumento contratual apto a legitimar a cobrança da tarifa em discussão. 4. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência da relação jurídica contestada. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados, entende-se incontestes os danos morais.. 6. Ora, o consumidor, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontadas em sua conta parcelas mensais e sucessivas, referentes a “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4”, em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11900216) interposta por Francisco Barbosa de Carvalho em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.


Na sentença vergastada (ID 11900163), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para “a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1” objeto desta ação, […]; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, […] c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais”.


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que, na medida em que a instituição financeira ré realizou descontos sem sua anuência, é devida a condenação em danos morais. Pugnou pela condenação a esse título no importe de R$ 5.000,00.


Em contrarrazões (ID 11900222), o Banco Bradesco S.A defendeu a “absoluta ausência de provas da prática de qualquer ilícito” que possa ensejar a condenação em danos morais. Requereu que, acaso se entendesse em sentido contrário, fosse o montante fixado de forma razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento sem causa.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17962255).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato da sua conta.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DOS DANOS MORAIS


Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia ao Banco Requerido comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.


Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação dessa contratação, uma vez que o Banco Bradesco S.A não trouxe nenhum instrumento contratual apto a legitimar a cobrança da tarifa em discussão. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência da relação jurídica contestada.


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados, entende-se incontestes os danos morais.


O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.


A caracterização dos danos morais, salienta-se, não exige a presença de sentimentos negativos:


Enunciado n. 445 da V Jornada de Direito Civil

O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento


Por sua vez, no caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano ao Requerente que vai além da esfera material. Ora, o consumidor, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontadas em sua conta parcelas mensais e sucessivas, referentes a “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4”, em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva.


De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do CDC, posto não estar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.


Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao Apelante, pelo que é de rigor a fixação desses no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.


No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão ser de 1% ao mês e incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:


Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual


A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisco Barbosa de Carvalho, reformando a sentença recorrida para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisco Barbosa de Carvalho, reformando a sentença recorrida para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0802092-91.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/08/2024