Decisão Terminativa de 2º Grau

Abandono de incapaz 0757195-84.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0757195-84.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Abandono de incapaz]
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS
IMPETRADO: JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA


EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. O pedido de desistência do impetrante afasta o interesse processual da parte apta a impulsionar o andamento do writ, evidenciando a manifesta prejudicialidade do habeas corpus manejado e, tornando-se imperiosa a homologação do pedido.

2. Homologado o pedido de desistência do habeas corpus.

 

Decisão monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Edinilson Holanda Luz - OAB/PI – Nº 4.540 em favor de PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

As informações foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 18269027 - Pág. 1/3.

Em petição acostada aos autos, Id Num. 18284823 - Pág. 1/2, o Impetrante, requereu a DESISTÊNCIA do presente processo de habeas corpus, sob sem resolução de mérito, em razão da perda de seu objeto, uma vez que já conseguiu a liberdade do paciente Pedro Henrique de Jesus Lucas em primeira instância, conforme comprova Alvará de Soltura em anexo..

Em parecer acostado aos autos, Id Num. 18563389 - Pág. 1/4, opina pela HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.

É o suscinto relatório. Decido.

 

Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).

Ao tutelar a liberdade, a ação de índole constitucional visou garantir a revogação de prisão preventiva considerada ilegal, entretanto, o Impetrante, desiste do presente writ, demonstrando que não tem mais interesse no seu prosseguimento, uma vez que o paciente já se encontra em liberdade.

O TJRJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015).

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. O impetrante requereu a desistência do remédio heroico, importando na sua homologação. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

(TJ-RJ - HC: 00464438220158190000 RJ 0046443-82.2015.8.19.0000, Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2015 15:50). (Sem grifo no original).

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROTOCOLADA PELA PARTE IMPETRANTE - POSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
- Se o advogado constituído, ora impetrante, manifestou o interesse de desistir do seguimento do habeas corpus, deve-se homologar o pedido, arquivando-se o feito.  (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.122786-3/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - DILIGÊNCIAS JÁ CUMPRIDAS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROTOCOLADA PELA PARTE IMPETRANTE - POSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
- Se o advogado constituído, ora impetrante, manifestou o interesse de desistir do seguimento do habeas corpus, deve-se homologar o pedido, arquivando-se o feito.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.21.094220-7/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021). (Sem grifo no original).

 

Isto posto, homologo o pedido de desistência do presente Habeas Corpus, acostado aos autos, Id Num. 18284823 - Pág. 1/2.

Intimações de praxe.

Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Arquivem-se os autos.

Cumpra-se

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757195-84.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757195-84.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abandono de incapaz

Autor

PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS

Réu

juiz da 6ª vara criminal de teresina

Publicação

25/07/2024