Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0824426-33.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO CRÉDITO. COBRANÇA. DÉBITO EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO NOVO CREDOR. ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824426-33.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824426-33.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE JESUS MAGULAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO CRÉDITO. COBRANÇA. DÉBITO EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO NOVO CREDOR. ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS MAGULAS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos C.C. Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

A apelante, em suas razões recursais, defende a reforma da sentença eis que as cobranças extrapolaram o exercício regular de direito e a razoabilidade, apresentando abusividade, através de reiteradas ligações, de forma diária. Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito e condenação da apelada em indenização por danos morais. (Id. 16140023)

O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 16140026)

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.


II. MÉRITO

Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Conforme documentação carreada aos autos, a apelante estava inadimplente com uma obrigação contraída com o Banco do Brasil S.A. que por sua vez cedeu seu crédito à ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, consoante declaração de cessão de crédito juntado aos autos. A dívida impugnada nestes autos consta expressamente de tal termo, no Id. 16139941. Portanto, devidamente comprovada a cessão da dívida.

O apelado, por sua vez, responsável pelas providências atinentes à cobrança, agiu no exercício regular do seu direito de ver satisfeito o seu crédito, na forma do art. 188, II, Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito nas cobranças e na inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Também não merecem guarida as alegações autorais de que o débito é inexistente, quando não há mínima comprovação deste fato e tendo o apelado desconstituindo-o, juntando prova idônea da contratação em Id. 16139962, cumprindo o ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC.

Ademais, STJ possui o entendimento que a ausência de notificação da cessão de crédito não impede o credor de praticar os atos conservatórios de seu direito, inclusive a inscrição do nome do devedor no cadastro de mau pagadores. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. (AgInt no AREsp 1311428 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0146514-8, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 18/11/2019).


Nessa esteira, depara-se com crédito inadimplido decorrente de um contrato de CDC empréstimo regularmente firmado entre as partes, em que o apelado agiu legalmente tomando as providências cabíveis a fim receber o pagamento que lhe é devido. Nessa conduta do apelado não há que se falar em dano indenizável, posto que como já foi anteriormente explicitado, não há nenhum ato ilícito quando o indivíduo atua no exercício regular de seu direito creditório.

A cobrança de dívidas constitui ato legítimo daquele que possui um crédito a receber, quando vencido o prazo para pagamento, de modo que o Código de Defesa do Consumidor só veda a cobrança abusiva, que exponha o devedor/consumidor ao ridículo ou a constrangimentos ou ameaças, o que não é o caso dos autos. Diante do reconhecimento da existência da dívida e da regularidade da cobrança, não há que se falar em dano indenizável, diante da ausência de seus requisitos.


III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0824426-33.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DE JESUS MAGULAS DOS SANTOS

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

26/08/2024