Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000351-09.2018.8.18.0052


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DOSIMETRIA. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS E MOTIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas no Termo de Apresentação e Apreensão (Id. 16294067 - Pág. 28), pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima Nazareno Ferreira Cavalcante (Id. 16294067 - Pág. 25), termo de restituição (Id. 16294067 - Pág. 33), bem como pela prova oral. 3. Justiça Gratuita. A competência para analisar o pedido da benesse da justiça gratuita é do juízo de execução, que avaliará a condição financeira do apenado no momento do cumprimento da sentença, não cabendo, em sede de apelo à concessão do benefício. 4. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras 5. Isenção do pagamento das custas. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento. 6. Dosimetria.Motivos do crime. Tratam-se das razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. Assim, o motivo exposto na sentença é inerente ao tipo penal, pois, o fato de o réu subtrair com o intuito de obter satisfação pessoal é inerente ao crime de furto, logo, não pode ser utilizado para agravar a pena-base.Portanto, afasto a circunstância judicial motivo. 7. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso dos autos, alegou a defesa que o prejuízo suportado pela vítima não se mostra mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio. Além disso, o bem foi integralmente devolvido à vítima, sendo necessário a reanálise dessa circunstância judicial. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000351-09.2018.8.18.0052 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000351-09.2018.8.18.0052

APELANTE: KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS, SERGIO MARTINS NUNES

Advogado(s) do reclamante: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DOSIMETRIA. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS E MOTIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.

2. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas no Termo de Apresentação e Apreensão (Id. 16294067 - Pág. 28), pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima Nazareno Ferreira Cavalcante (Id. 16294067 - Pág. 25), termo de restituição (Id. 16294067 - Pág. 33), bem como pela prova oral.

3. Justiça Gratuita. A competência para analisar o pedido da benesse da justiça gratuita é do juízo de execução, que avaliará a condição financeira do apenado no momento do cumprimento da sentença, não cabendo, em sede de apelo à concessão do benefício.

4. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras

5. Isenção do pagamento das custas. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.

6. Dosimetria.Motivos do crime. Tratam-se das razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. Assim,  o motivo exposto na sentença é inerente ao tipo penal, pois, o fato de o réu subtrair com o intuito de obter satisfação pessoal é inerente ao crime de furto, logo, não pode ser utilizado para agravar a pena-base.Portanto, afasto a circunstância judicial motivo.

7. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso dos autos, alegou a defesa que o prejuízo suportado pela vítima não se mostra mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio. Além disso, o bem foi integralmente devolvido à vítima, sendo necessário a reanálise dessa circunstância judicial.

 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade,   CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais o motivo e das consequências, fixando a pena do apelante em 1 (um) ano e 10 (dez) dias multa de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias multa, mantendo os demais termos da sentença.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por  Kaizio Micaézio Vieira dos Santos em face da sentença que o condenou  à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de multa de 97 (noventa e sete) dias-multa, pelo crime tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal, conforme Id. 162294067, fls. 418/427.

Em suas razões pleiteia sucintamente  a reforma da sentença com a sua absolvição ante a atipicidade da conduta e insuficiência de provas, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, §3º do CP. Por fim, requer o redimensionamento da pena, bem como a gratuidade da justiça, com redução da pena multa e isenção de custas processuais, por se tratar de hipossuficiente, Id. 16294078.

Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo conhecimento e parcial provimento  a fim de deixar de valorar, negativamente, a circunstância judicial da “consequência do crime” e, no mais, manter a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, id. 16294080.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id nº 17289251, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação para redimensionar a pena-base do apelante.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO 

A) DA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO


A Defesa Técnica vindica a reforma da sentença condenatória sob o argumento de não existir nos autos prova suficiente da materialidade do delito, além do elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirma não existir prova de que o réu conhecia a origem ilícita do bem, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.

O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:


Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.


Portanto, para configuração do delito de receptação qualificada, dentre as condutas delineadas na lei, o agente deve vender/expor à venda produto que sabe ser oriundo de crime.

Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria do delito, uma vez que as provas trazidas para os autos tornaram-se suficientes para embasar a condenação do recorrente, uma vez que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente demonstradas, onde o apelante foi preso em flagrante com o aparelho e, ainda, confessou a aquisição informal do objeto.

A materialidade e a autoria dos fatos acima descritos encontram-se demonstradas pela pelo auto de Termo de Apresentação e Apreensão (Id. 16294067 - Pág. 28), pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima Nazareno Ferreira Cavalcante (Id. 16294067 - Pág. 25), termo de restituição (Id. 16294067 - Pág. 33), bem como pela prova oral.

Ora, a autoria é latente, pois, a condução do veículo foi assumida pelo próprio apelante em seu interrogatório e os elementos probatórios apontam que Kaizio Micaézio Vieira foi a pessoa que negociou (permutou) o veículo com Sérgio Martins Nunes, influindo para que este o adquirisse de boa-fé. 

Ademais, cumpre salientar que a versão apresentada pela defesa do apelante, de que desconhecia a origem ilícita da res furtiva não é hábil à absolvição pelo crime de receptação ou para desclassificação da conduta de receptação culposa, pois aquele que está na posse de um bem sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular.

Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (STJ - AgRg no AREsp: 1874263 TO 2021/0111288-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021).

No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.

Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado tinha plena consciência da origem ilícita do bem e mesmo assim o vendeu, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudências:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

-(...)- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) (grifo nosso)


Deste modo, considerando que versão da defesa do apelante está dissociada do acervo probatório dos autos, tal pleito de absolvição e desclassificação não merece prosperar, diante das prova colhidas em fase policial, bem como as produzidas  sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em instrução processual.


B) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


C) AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com as custas judiciais arbitradas na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Ademais, tal pedido não deve prosperar, pois, conforme a regra inserta do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.

Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, segundo o  art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Nesse sentido cumpre ressaltar o seguinte julgado:


EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado. (TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022).


Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.


D) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA


 A competência para analisar o pedido da benesse da justiça gratuita é do juízo de execução, que avaliará a condição financeira do apenado no momento do cumprimento da sentença, não cabendo, em sede de apelo à concessão do benefício. 

Vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial. 4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso. 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2147780 PI 2022/0181396-2, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) (grifo nosso)


Deste modo, denego este pleito vindicado pela defesa do apelante.


E) REDIMENSIONAMENTO DA PENA, ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS


Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, fixou a pena-base do apelante em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de multa de 97 (noventa e sete) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias do motivo e consequências previstas no art. 59 do Código Penal.

Vejamos:


Primeira fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)

(...)

Motivos do crime são as razões que levaram a pessoa a praticar a infração penal e somente podem ser valorados nesta primeira fase se não representarem atenuante, agravante, causa de aumento ou diminuição de pena ou, ainda, qualificadora do crime. Quanto ao caso dos autos, entendo que a motivação foi normal à espécie. Quanto ao caso dos autos, entendo que, além da motivação ínsita à prática delitiva, o réu praticou o crime com o fim de obter vantagem econômica em desfavor da vítima. Por esse motivo, valoro negativamente a presente circunstância.

Consequências do crime são os efeitos danosos da prática delitiva para além daqueles naturalmente causados pelo crime. O crime aqui analisado trouxe grave prejuízo ao corréu, uma vez que suportou decréscimo patrimonial de aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância.(...) (grifo nosso),


As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”


No caso dos autos, alegou a defesa que o prejuízo suportado pela vítima não se mostra mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio. Além disso, o bem foi integralmente devolvido à vítima, sendo necessário a reanálise dessa circunstância judicial.

Cumpre destacar que os prejuízos econômicos são previstos como consequência comum dos crimes patrimoniais, de maneira que, apenas quando os bens subtraídos são de valores relevantes, podem estes servir para fundamentar desfavoravelmente o vetor das consequências do crime, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a não recuperação dos bens subtraídos não pode ser invocada para exasperar a pena-base. Neste sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

1. Não impugnados de maneira específica e suficientemente demonstrada, no recurso de agravo, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, incide o art. 932, III, do CP e, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado mediante fundamentos concretos, não sendo admitida a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.

3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.

4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.

5. O comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva não pode ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.

6. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

7. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena imposta ao recorrente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, com efeitos extensivos aos corréus.

(AgRg no AREsp 562.617/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifo nosso)


Desta forma, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.

Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.

No que diz respeito aos motivos do crime, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.

Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:


“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”


Assim,  o motivo exposto na sentença é inerente ao tipo penal, pois, por referir-se a crime contra o patrimônio, pressupõe, como corolário lógico, ambição ilícita e propósito de ganho fácil, mediante subtração de bens adquiridos por outrem, através de trabalho lícito. 

Portanto, afasto a circunstância judicial motivo.


1ª Fase da dosimetria: 

a) Culpabilidade: no que tange a culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade não extrapola os limites já previsto pelo legislador;

b) Antecedentes Criminais:  o acusado não é portador de maus antecedentes;

c) Conduta Social: não há circunstâncias nos autos capazes de atestar a conduta social; 

d) Personalidade: segundo orientação trazida pelo enunciado da Súmula 444 é vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena-base, portanto nada a considerar.

e) Motivos do crime: o crime foi praticado para que o acusado tomasse para si os bens subtraídos da vítima, fato inerente ao tipo. 

f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; 

g) Consequências do crime: normais ao tipo; 

h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 1 (um) a 4 (quatro) de reclusão e multa, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 


2ª Fase da dosimetria:


Não há majorantes nem minorantes.


 3ª Fase da dosimetria


Não há causas de aumento ou diminuição de pena.

Fixo o regime aberto como o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal).

Não obstante a pena aplicada e a primariedade do réu, entendo não ser cabível notadamente porque o réu é contumaz na prática de delitos desta natureza, de forma que concluo que as medidas restritivas de direito não são, no caso em apreço, suficientes (artigo 44, inciso III, do Código Penal).

Isto posto, fixo a pena em 1 (um) ano de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias multa por ser mais benéfica que aplicação do sursis.


IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL  a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais o motivo e das consequências, fixando a pena do apelante em 1 (um) ano e 10 (dez) dias multa de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias multa, mantendo os demais termos da sentença.

 



 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0000351-09.2018.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024