TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000173-23.2014.8.18.0045
APELANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES
APELADO: ADELAIDE ALVES DO MONTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÉRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PERCENTUAL. PARECER TÉCNICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de BURITI DOS MONTES/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000173-23.2014.8.18.0045, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 20% sobre o salário categoria e reflexos.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Em razão do exposto, adoto a jurisprudência acima citada para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenara a parte ré, no pagamento para a parte autora a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte desta, a título de adicional de insalubridade e no pagamento das parcelas não atingidas pela prazo prescricional quinquenal, a serem verificadas a partir da data do ajuizamento do presente feito, atualizada monetariamente, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do Art. 481, do Código de Processo Civil”.
III. O Município de Buriti dos Montes/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “3.1 – DA INCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.2 – DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.
IV. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
V. No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora (Id 14690584 – Págs. 43/63), onde se concluiu que a atividade de agente comunitária de saúde faz jus a insalubridade de grau médio, 20% (vinte por cento).
VI. No referido Laudo, o Perito verificou que: “no exercício de suas atividades de Agente Comunitária de Saúde, está exposta a diversas doenças em sua prática diária, transmitidas por via aérea (tuberculose, varicela, rubéola, sarampo, gripe, viroses respiratórias e doença meningocócica), pela exposição a sangue e fluidos orgânicos (hepatites B e C, etc.) e pelo contato direto com o paciente (escabiose, pediculose, micose, etc.)”.
VII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a autora.
VIII. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais.
IX. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.
X. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de BURITI DOS MONTES/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000173-23.2014.8.18.0045, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 20% sobre o salário categoria e reflexos.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Em razão do exposto, adoto a jurisprudência acima citada para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenara a parte ré, no pagamento para a parte autora a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte desta, a título de adicional de insalubridade e no pagamento das parcelas não atingidas pela prazo prescricional quinquenal, a serem verificadas a partir da data do ajuizamento do presente feito, atualizada monetariamente, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do Art. 481, do Código de Processo Civil”.
O Município de Buriti dos Montes/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “3.1 – DA INCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.2 – DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de BURITI DOS MONTES/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000173-23.2014.8.18.0045, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 20% sobre o salário categoria e reflexos.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Em razão do exposto, adoto a jurisprudência acima citada para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenara a parte ré, no pagamento para a parte autora a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte desta, a título de adicional de insalubridade e no pagamento das parcelas não atingidas pela prazo prescricional quinquenal, a serem verificadas a partir da data do ajuizamento do presente feito, atualizada monetariamente, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do Art. 481, do Código de Processo Civil”.
O MM. Juiz de Direito a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:
“Em relação ao adicional de insalubridade, assiste razão a parte autora. Vejamos:
O adicional de insalubridade dos agentes públicos de saúde é regulamentado pela Lei 11.350/06, devidamente alterada pela Lei 13.342/16. O art. 9º-A, § 3º, da norma geral indica que:
Art. 9º-A:
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
Analisando os autos, verifica-se que a autora exerce atividade de Agente Comunitário de Saúde, desde 14.02.2004, conforme documentos constantes dos autos. Analisando os autos, verifica-se em documentos juntados nos autos digitalizados, laudo pericial, firmado por Perito Médico, o qual comprova que a parte autora é agente comunitária de Saúde, que exerce atividade nesta comarca, mantendo contato com pessoas, que torna uma atividade exercida com nível médio de insalubridade, razão pelo qual deverá ser julgado procedente o pleito em relação ao pagamento de adicional de insalubridade.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em apreciação a várias ações, desta comarca, teve o entendimento seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL – REEXAME NECESSÁRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS PELA EXPOSIÇÃO DOS ACS A DOENÇAS INFECTO- CONTAGIOSAS – ABONO CONCEDIDO ATRAVÉS DA PORTARIA 1.761/2007 – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE 0 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 – Discute-se na presente ação o direito de incorporação do adicional de insalubridade aos vencimentos da apelada, na qualidade de Agente Comunitária de Saúde, em detrimento de contato e manuseio diário com substancias biológicas e químicas, e de detritos contaminados.
2- Constante nos presentes autos laudos periciais conclusivos pela exposição do servidor que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde a doenças infecto contagiosas em detrimento do exercício de seu labor; fazendo jus, assim, ao adicional de insalubridade.
3-Abono portaria mencionada nas razões do presente recurso não se confunde com o adicional de insalubridade concedido à apelada; mormente, quando o ABONO concedido através da PORTARIA 1.761/2007 não possui qualquer ilegalidade em sua aplicação.
4- Reexame necessário e Apelação conhecidos e improvidos.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos do precedente citado, entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703)
Destaca-se o disposto no artigo 66, parágrafo único da Lei Municipal nº 48, de 19 de setembro de 1997:
Art. 66 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo (...)
§ 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora (Id 14690584 – Págs. 43/63), onde se concluiu que a atividade de agente comunitária de saúde faz jus a insalubridade de grau médio, 20% (vinte por cento).
No referido Laudo, o Perito verificou que: “no exercício de suas atividades de Agente Comunitária de Saúde, está exposta a diversas doenças em sua prática diária, transmitidas por via aérea (tuberculose, varicela, rubéola, sarampo, gripe, viroses respiratórias e doença meningocócica), pela exposição a sangue e fluidos orgânicos (hepatites B e C, etc.) e pelo contato direto com o paciente (escabiose, pediculose, micose, etc.)”.
É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais".
2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013.
3. (...)
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.772.762/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Apelada, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000173-23.2014.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES
RéuADELAIDE ALVES DO MONTE
Publicação07/09/2024