
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0757920-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESNECESSIDADE – PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRAS PI contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da daquela Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0802254-75.2024.8.18.0039, distribuído por dependência à Ação de Cobrança n.º 0801577-21.2019.8.18.0039, ajuizada contra aquele ente público, que determinou a juntada de procuração atualizada, bem como o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O Agravante alega, em síntese, que a procuração outorgada na fase de conhecimento mostra-se eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Aduz que preenche os pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita e, ao final, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Acosta à exordial documentos pertinentes e indica paradigmas jurisprudenciais.
Após redistribuição, vieram os presentes autos a este juízo relator.
É o que interessa relatar, passo a decidir.
1. Do juízo de admissibilidade.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, proferida em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
In casu, verifica-se que o recurso veio instruído com a documentação legalmente exigida, além de ser tempestivo, sendo dispensado o preparo, o que evidencia a presença dos requisitos de admissibilidade, impondo-se conhecer do presente Agravo de Instrumento.
2. Do pedido liminar.
De início, insta consignar que, para a concessão de liminar em sede de Agravo de Instrumento, torna-se indispensável a demonstração dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber:
Art. 995. (…)
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [grifo nosso].
É dizer, tratando-se de efeito suspensivo, deve o Agravante demonstrar a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art.1019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Da leitura conjunta do teor do artigo supra, deflui-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.
A par de tais esclarecimentos, passa-se ao exame da medida pleiteada.
Conforme relatado, o Agravante se insurge contra a decisão que determinou a juntada de procuração atualizada, bem como o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inicialmente, vale ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 883.642 - Tese de Repercussão Geral (Tema n.º 823)-, pacificou a questão atinente à necessidade de apresentação de autorização dos empregados substituídos pelos sindicatos, possibilitando, então, que o ente ajuíze ações versando sobre direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, ou promova sua liquidação ou execução. Veja-se:
"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Logo, conclui-se que Sindicado Agravante tem ampla legitimidade para promover o cumprimento do julgado originário, independentemente de autorização específica dos substituídos, servidores públicos do Município de Barras (PI)
Na hipótese, o magistrado a quo determinou que o Agravante juntasse aos autos procuração atualizada, outorgada pelos servidores substituídos, sob pena de extinção do feito.
Entretanto, em juízo sumário, próprio dessa fase, verifica-se que a procuração outorgada ao Agravado, durante a fase de conhecimento, não contém vício processual.
Além disso, não há nos autos suspeitas de que o(s) causídico(s) da parte substituída esteja(m) agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses dos substituídos ou à boa-fé processual.
Sendo assim, a determinação do magistrado evidencia excesso de formalismo e ofensa à inafastabilidade da jurisdição:
A propósito:
NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO DO AUTOR. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REFORMA DA SENTENÇA. A necessidade de procuração atualizada e com poderes específicos não está prevista em lei e configura, em verdade, excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
(TJ-SC - APL: 50142073020228240930, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Ação ajuizada por sindicato – Pretensão de reforma da r. decisão a fim de que seja determinada a regularização da representação processual das partes, inclusive dos espólios – Impossibilidade – Ampla legitimidade extraordinária do Sindicato autor para defender em juízo os direitos e interesses coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos – Matéria já pacificada pelo Eg. STF (Tema nº. 823) – Inexigibilidade de procuração atualizada para tanto – Outrossim, os espólios também são legitimados para perseguirem o crédito – Inteligência do art. 778, inciso II, do nCPC – Litigância de má-fé – Inocorrência - Decisão mantida – Recurso desprovido.
(TJ-SP - AI: 21125056520218260000 SP 2112505-65.2021.8.26.0000, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 15/06/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMENDAS A INICIAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Deve ser cassada a sentença que indeferiu a exordial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude do descumprimento do comando de emenda à inicial pela parte autora, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, (...) por não haver previsão legal de se exigir procuração ad judicia atualizada e específica para a ação. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."
(TJGO, AC nº 5091146-75.2022.8.09.0087, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5a Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022 - grifei).
Portanto, em juízo sumário, mostra-se desnecessária a juntada aos autos de procuração atualizada.
Em relação ao pedido de gratuidade, observa-se que o Sindicato Agravante litigou sob o pálio do Justiça Gratuita durante a fase de conhecimento, e inexistem elementos que demonstrem a mudança da insuficiência financeira alegada na inicial.
Cumpre destacar que o Agravante noticiou o ajuizamento de 21 (vinte e uma) ações relacionadas ao cumprimento da sentença prolatada no Processo n.º 0801577-21.2019.8.18.0039, cujo montante do valor das custas supera R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que inviabilizaria o acesso à justiça, caso não concedido o benefício reclamado.
Portanto, forte nos argumentos acima esposados, entende-se que se faz presente a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do perigo da demora, igualmente se mostra inequívoco, pois a não concessão do efeito suspensivo pleiteado poderá ocasionar a extinção prematura da ação, em prejuízo ao direito reclamado pelos substituídos.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, deve-se suspender a decisão atacada.
2. Do dispositivo.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente instrumento, a fim de desobrigar o Agravante da juntada de procuração atualizada dos substituídos, assim como do comprovante de pagamento das custas processuais, devendo a SESCAR adotar as seguintes providências:
1. Oficiar ao Juízo a quo, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC;
2. Intimar o Agravado para contrarrazoar o instrumento, nos moldes do dispositivo supramencionado;
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no Sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0757920-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorSINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação25/07/2024