Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000109-56.2018.8.18.0050


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000109-56.2018.8.18.0050 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Esperantina/ 1° Vara EMBARGANTE: Antônio Carlos da Silva ADVOGADO: Dilene Brandão Lima EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO INVOCADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS. REVISÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Em razão do concurso de uma agravante e duas atenuantes, realizo a compensação da atenuante de confissão com a agravante objetiva do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como atenuo a pena no quantum de 1/6, em razão da menoridade relativa, alcançando a pena intermediária de 12 (doze) anos de reclusão, mínimo legal, tendo em vista o teor da Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Por fim, à míngua de causas de diminuição e aumento de pena na 3ª fase dosimétrica, fixo a pena definitiva em relação ao delito de homicídio qualificado em 12 (doze) anos de reclusão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000109-56.2018.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/09/2024 )

Acórdão


 


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000109-56.2018.8.18.0050

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Esperantina/ 1° Vara

EMBARGANTE: Antônio Carlos da Silva

DEFENSÓRIA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima 

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO INVOCADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS. REVISÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA.

1.  Em razão do concurso de uma agravante e duas atenuantes, realizo a compensação da atenuante de confissão com a agravante objetiva do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como atenuo a pena no quantum de 1/6, em razão da menoridade relativa, alcançando a pena intermediária de 12 (doze) anos de reclusão, mínimo legal, tendo em vista o teor da Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Por fim, à míngua de causas de diminuição e aumento de pena na 3ª fase dosimétrica, fixo a pena definitiva em relação ao delito de homicídio qualificado em 12 (doze) anos de reclusão.


 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, REJEITAR os embargos de declaração. Contudo, REVISAR, de oficio, a pena do embargante, para compensar a agravante do recurso que dificultou a defesa da vitima com a atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, redimensionar a pena em definitivo para 12 anos de reclusão, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a  13 de setembro de 2024.


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Embargos Declaratórios opostos por Antônio Carlos da Silva, em face de acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, em decisão assim ementada:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, ao consignar que, “ agiu o acusado com intensidade do dolo, na medida em que lesionou a vítima com extrema violência, aplicando-lhe golpes de pau na cabeça da vítima, região vital do ser humano, configurando meio cruel a teor do inciso III, $2° do art. 121, do CP ”, fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Além disso, a majoração da pena ocorreu por uma das qualificadoras (meio cruel) ter sido levada para a primeira fase da dosimetria, haja vista a existência de mais duas qualificadoras, sendo uma empregada para ensejar o tipo qualificado (motivo fútil) e a outra, na terceira fase da dosimetria (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima).

2. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Quanto ao crime de homicídio qualificado, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, em virtude da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a pena-base fixada em 14 anos de reclusão, em razão da análise desfavorável de uma circunstância judicial (culpabilidade), conforme estabelecido na primeira instância.

3. Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, aplicando-a. No entanto, a redução obedeceu ao sistema trifásico de individualização, sendo a pena intermediária fixada no mínimo legal previsto.  Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena não pode ser conduzida à redução abaixo do mínimo legal. Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Portanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”, o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.

4. Recurso conhecido e improvido.


O embargante, nas suas razões recursais, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão quanto a compensação da atenuante da menoridade com a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.


 Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo o acórdão embargado, por não conter nenhum vício a ser sanado.

 

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

 

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material.

 

No presente caso, tem-se que o “efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição” (STF, Súmula 713).


Se a matéria “foi aventada apenas nos embargos, não tendo sido sequer alegada nas razões do recurso de apelação, configura-se, assim, como inovação recursal, sobre a qual o Tribunal não estava obrigado a se pronunciar” (STJ, AgInt no AREsp nº 1690610/SC - Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze - 16.11.2020). Logo, inexiste omissão a ser sanada. 


 Sob outra perspectiva, em que pese inexistir omissão no acórdão, identifico a necessidade de revisar, de ofício, a pena aplicada ao embargante.


 Pelo que se observa,  na sentença condenatória, o sentenciante utilizou uma qualificadora (motivo fútil - art. 121, § 2º, I, CP) para qualificar o crime de homicídio, bem como utilizou a qualificadora do meio cruel para negativar a circunstância judicial da culpabilidade do agente (art. 59, CP) na 1ª fase da dosimetria, fixando a basilar no patamar de 14 anos de reclusão.


 Na fase seguinte, empregou a atenuante de confissão espontânea, diminuindo a pena em 1/6, bem como aplicou a terceira qualificadora (uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) para agravar a pena em 2 (dois) anos, em face da previsão no art. 61, II, "c", CP.


 Ocorre que foi reconhecida no acórdão recorrido, ainda, a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista que o réu possuía 19 anos à época dos fatos (id. Num. 11859859 - Pág. 27). 


 Com efeito, o art. 67 do Código Penal dispõe: Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.


 Assim, tem-se que a atenuante da confissão espontânea, que diz respeito à personalidade do agente, prepondera sobre a agravante objetiva do recurso que dificultou a defesa da vítima. 


 Quando concorrem entre si circunstâncias atenuantes e agravantes de idêntico valor, devem ambas ser afastadas, em plena compensação. Confira-se:


HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMOAGRAVANTE NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ATENUANTE DACONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EM 2º GRAU. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. 1. Admite-se a utilização da qualificadora sobejante como agravante genérica, na segunda fase da dosimetria da pena. Precedentes. 2. A atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos no art. 67 do CP. Precedente. 3-6. Omissis. (REsp 1582728/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTATURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)


 Em razão do concurso de uma agravante e duas atenuantes, realizo a compensação da atenuante de confissão com a agravante objetiva do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como atenuo a pena no quantum de 1/6, em razão da menoridade relativa, alcançando a pena intermediária de 12 (doze) anos de reclusão, mínimo legal, tendo em vista o teor da Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


 Por fim, à míngua de causas de diminuição e aumento de pena na 3ª fase dosimétrica, fixo a pena definitiva em relação ao delito de homicídio qualificado em 12 (doze) anos de reclusão.

DISPOSITIVO 


 Em virtude do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Contudo, REVISO, de ofício, a pena do embargante, para compensar a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima com a atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, redimensionar a pena em definitivo para 12 anos de reclusão, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença,

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



 

 

 

 

 




 

 



Teresina, 17/09/2024

Detalhes

Processo

0000109-56.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO CARLOS DA SILVA, brasileiro, filho de Maria do Rosario de Fátima

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/09/2024