Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0024615-49.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS E ENCARGOS. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024615-49.2018.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024615-49.2018.8.18.0001

RECORRENTE: YHUMARA ARAUJO COIMBRA

Advogado(s) do reclamante: YHORRANA MAYRLA DA SILVA

RECORRIDO: LUCI MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: BISMARCK DE LOBAO COUTINHO JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS E ENCARGOS. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS na qual aduz a autora que, por contrato escrito, deu em locação a requerida o imóvel situado na Rua Pará, nº 839 - B, bairro Matinha, Teresina/PI, iniciando-se o ajuste em 29 de abril de 2014 e com termino previsto para 16 de julho de 2015, pelo aluguel mensal no valor inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais), sujeito a reajuste anual, e destinado exclusivamente para moradia, mas a requerida passou a utilizar de forma comercial, como Salão de beleza, ferindo cláusula do contrato. Afirma que ao final do contrato, a requerida locatária, não saiu do imóvel, fazendo uma renovação tácita, ficou morando até maio de 2017. Alega que a requerida deixou um débito de 10 meses de aluguel (09/2016; 10/2016; 11/2016; 12/2016; 01/2017; 02/2017; 03/2017; 04/2017; 05/2017; 06/2017); no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), débito de energia no nome da requerente (locadora) junto a ELETROBRÁS da data de 06/2015 a 07/2017 de R$ 10.440,33 (dez mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e três centavos). E um débito de água junto a AGESPISA na quantia total de R$ 404,16 (quatrocentos e quatro reais e dezesseis centavos).

A sentença (evento 36 – projudi) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à autoraa importância de R$ 17.844,49 (dezessete mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavosa título de danos materiais, acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Julgou improcedentes dos danos morais.

Razões do recorrente (evento 51 – projudi) requerendo, em síntese, seja recebido e provido o presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau e, ao final, julgar a total improcedência dos pedidos do Recorrido, além de aplicação de multa por litigância de má fé.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar os direitos pleiteados. Por outro lado, os documentos acostados aos autos pelo requerido, não provaram fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.

Restou incontroversa a relação locatícia, bem como a falta de pagamento dos aluguéis e encargos na época dos vencimentos. 

Obrigando-se o locatário pelo pagamento dos alugueis e também das faturas de energia elétrica e água, o não-pagamento de qualquer dessas contas configura inadimplemento contratual.

Destarte, considerando a ausência de prova do pagamento dos aluguéis nos respectivos vencimentos, nos termos do contrato ou ao menos de que o contrato foi regularmente rescindo, o que cabia à parte requerida, nos termos do art. 320 do Código Civil e do art. 373II, do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida de rigor.  

Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0024615-49.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

YHUMARA ARAUJO COIMBRA

Réu

LUCI MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

16/09/2024