TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024615-49.2018.8.18.0001
RECORRENTE: YHUMARA ARAUJO COIMBRA
Advogado(s) do reclamante: YHORRANA MAYRLA DA SILVA
RECORRIDO: LUCI MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: BISMARCK DE LOBAO COUTINHO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS E ENCARGOS. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS na qual aduz a autora que, por contrato escrito, deu em locação a requerida o imóvel situado na Rua Pará, nº 839 - B, bairro Matinha, Teresina/PI, iniciando-se o ajuste em 29 de abril de 2014 e com termino previsto para 16 de julho de 2015, pelo aluguel mensal no valor inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais), sujeito a reajuste anual, e destinado exclusivamente para moradia, mas a requerida passou a utilizar de forma comercial, como Salão de beleza, ferindo cláusula do contrato. Afirma que ao final do contrato, a requerida locatária, não saiu do imóvel, fazendo uma renovação tácita, ficou morando até maio de 2017. Alega que a requerida deixou um débito de 10 meses de aluguel (09/2016; 10/2016; 11/2016; 12/2016; 01/2017; 02/2017; 03/2017; 04/2017; 05/2017; 06/2017); no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), débito de energia no nome da requerente (locadora) junto a ELETROBRÁS da data de 06/2015 a 07/2017 de R$ 10.440,33 (dez mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e três centavos). E um débito de água junto a AGESPISA na quantia total de R$ 404,16 (quatrocentos e quatro reais e dezesseis centavos).
A sentença (evento 36 – projudi) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à autora, a importância de R$ 17.844,49 (dezessete mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Julgou improcedentes dos danos morais.
Razões do recorrente (evento 51 – projudi) requerendo, em síntese, seja recebido e provido o presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau e, ao final, julgar a total improcedência dos pedidos do Recorrido, além de aplicação de multa por litigância de má fé.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar os direitos pleiteados. Por outro lado, os documentos acostados aos autos pelo requerido, não provaram fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Restou incontroversa a relação locatícia, bem como a falta de pagamento dos aluguéis e encargos na época dos vencimentos.
Obrigando-se o locatário pelo pagamento dos alugueis e também das faturas de energia elétrica e água, o não-pagamento de qualquer dessas contas configura inadimplemento contratual.
Destarte, considerando a ausência de prova do pagamento dos aluguéis nos respectivos vencimentos, nos termos do contrato ou ao menos de que o contrato foi regularmente rescindo, o que cabia à parte requerida, nos termos do art. 320 do Código Civil e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida de rigor.
Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
0024615-49.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorYHUMARA ARAUJO COIMBRA
RéuLUCI MARIA DE OLIVEIRA
Publicação16/09/2024