Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800028-37.2023.8.18.0038


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade. 2. A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Requisitos autorizativos não atingidos. 3. In casu, verifica-se que o periculum libertatis não está mais patente, uma vez que o recorridos é tecnicamente primário e, desde o cometimento do crime em questão, não voltaram a praticar nenhum ilícito penal, não ficando constatado nos autos risco concreto de ser afetada a ordem pública ou indício de que o acusado pretendem fugir da aplicação da lei penal. Assim, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, o MM. Juiz a quo agiu acertadamente ao revogar a prisão preventiva do recorrido e aplicar as medidas cautelares diversas da prisão. 4. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. Dos autos e da narrativa da vítima temos que o recorrente teria agredido a vítima e investido contra a sua pessoa armado de uma arma de fogo. 5. Tais elementos indicam que há a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente. Há elementos, portanto, que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, o que atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Logo, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente. 6. Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. 7. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 8. Recursos conhecidos e improvidos em dissonância do parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800028-37.2023.8.18.0038 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800028-37.2023.8.18.0038

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LEANDRO GONCALVES BASTOS

Advogado(s) do reclamante: CLEMILSON LOPES

RECORRIDO: LEANDRO GONCALVES BASTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CLEMILSON LOPES

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

1. A custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.

2. A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Requisitos autorizativos não atingidos.

3. In casu, verifica-se que o periculum libertatis não está mais patente, uma vez que o recorridos é tecnicamente primário e, desde o cometimento do crime em questão, não voltaram a praticar nenhum ilícito penal, não ficando constatado nos autos risco concreto de ser afetada a ordem pública ou indício de que o acusado pretendem fugir da aplicação da lei penal. Assim, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, o MM. Juiz a quo agiu acertadamente ao revogar a prisão preventiva do recorrido e aplicar as medidas cautelares diversas da prisão.

4. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. Dos autos e da narrativa da vítima temos que o recorrente teria agredido a vítima e investido contra a sua pessoa armado de uma arma de fogo. 

5. Tais elementos indicam que há a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente. Há elementos, portanto, que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, o que atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Logo, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente.

6. Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.

7. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

8. Recursos conhecidos e improvidos em dissonância do parecer ministerial superior.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pelo Ministério Público e por Leandro Gonçalves Bastos, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em dissonância do parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E  LEANDRO GONÇALVES BASTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que pronunciou o recorrente como incurso na pena do delito tipificado art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal.

A DENÚNCIA presente em ID n. 17196076, págs. 81 à 84 narra:


Consta Relatório Final do Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 29/12/2022, por volta de 03h00min, a Polícia Civil da Cidade de Curimatá/PI obteve o conhecimento de que WESLEY BATISTA DA SILVA, teria sido vítima de homicídio ocorrido na propriedade de “Charlie Boy”, no município de Avelino Lopes/PI. Imediatamente os Agentes de Polícia deslocaram-se até o hospital da cidade, para onde a vítima foi levada para o fim de coletar informações e qualificação completa da vítima, em seguida deslocaram-se até a Propriedade de “Charlie Boy” no intuito de colher elementos de informação, entretanto o local do crime já havia sido desfeito, uma vez que lá, no momento do crime, ocorria uma festa em que havia a presença de várias pessoas.

Fontes informaram que o crime teria ocorrido em virtude de ciúmes envolvendo mulher, fato este não confirmado, onde, para consumar seu intuito criminoso, LEANDRO GONÇALVES BASTOS teria cometido o crime com emprego de arma de fogo, disparando cerca de 3 vezes contra a vítima, conforme se pode extrair de Laudo de Exame Cadavérico (ID 35815362 - Pág. 75).

Momentos após a consumação do crime, LEANDRO teria fugido do local em seu veículo, uma Pick-up S10, de cor branca.

A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito contido no Art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido).

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferisse decisão de pronúncia contra o recorrente como incurso nas sanções do no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal.

Inconformados, o representante do Ministério Público e o Réu interpuseram Recursos em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 17578397 (rese do mp) e ID n. 17578399 (rese da defesa) , contra a decisão de pronúncia.

 Alega o Ministério Público em suas razões recursais:

“(...) Mercê do exposto, consubstanciado nos argumentos supra e com sustentáculo no art. 581, inciso V, c/c arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pugna pelo conhecimento do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e, no mérito, requer seja provido para que, reformada a r. decisão atacada, seja mantida a prisão preventiva de LEANDRO GONÇALVES BASTOS, anteriormente decretada, como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.

Pugna-se, mais uma vez, para que o Juízo, tomando ciência dessas razões, digne-se reformar a r. decisão atacada (cpp, art. 589); se mantida, digne-se ordenar a remessa dos autos para a Superior Instância, que deverá receber, processar, conhecer e acolher este recurso, como medida de inteira justiça.”


O réu LEANDRO GONÇALVES BASTOS alega em suas razões recursais:

“ (...) requer seja conhecido e provido o presente Recurso: Reformando a R. Sentença de Pronúncia, considerando que o crime praticado pelo recorrente está amparado pelo manto da excludente de ilicitude, legitima defesa putativa, com consequente absolvição sumária.

Se este não for o entendimento deste Egrégio Tribunal, em hipótese considerada remota, que seja, pois, desconsiderado a qualificadoras motivo futil e meio que dificultou a defesa conforme fundamentação supramencionada, considerando pois o crime de homicídio simples.”

Nas CONTRARRAZÕES apresentadas pelo Ministério Público (ID n. 17578404), alegou-se que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade.

Nas CONTRARRAZÕES apresentadas pelo réu (ID n. 17578406), entendeu que o delito imputado ao recorrente, será analisado pelo Egrégio Tribunal do Júri, ademais, a gravidade concreta não transborda os limites dos tipos penais, razão pela qual agiu de maneira acertada o juízo a quo ao concluir pela inexistência de risco à ordem pública, ainda que não expressamente, defendendo a manutenção da liberdade provisória do recorrente, nos mesmos termos exarados pelo magistrado a quo.

O magistrado em sede de juízo de retratação (ID n. 17578408), manteve a decisão de pronúncia com a revogação da prisão preventiva, em sua íntegra.

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito de Leandro Gonçalves Bastos e pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público do Estado do Piauí. (ID n. 18043178)

É o relatório.

 

 

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

  • RESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão do Juízo a quo que revogou a prisão preventiva, determinando a prisão preventiva do recorrido LEANDRO GONÇALVES BASTOS, conforme art. 312 do CPP, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

Inicialmente, insta consignar que a custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.

Neste momento, torna-se salutar destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, suprimindo o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade x Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar, fazendo surgir as medidas cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, enfatizando que a custódia provisória só deverá ocorrer quando absolutamente necessária.

A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.

Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o feito em apreço. 

In casu, verifica-se que o magistrado, em decisão ID n. 17578391, determinou a revogação da prisão preventiva, visto que outras medidas cautelares já possuem a adequação e necessidade suficientes sem ofender a presunção de inocência dos acusados. Consignou a decisão:

“ Da possibilidade de recurso em liberdade

Nos termos do artigo 316 do CPP, “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”. Ou seja, decretada a preventiva, esta pode ser revogada, caso não haja motivos que a autorizaram.

A despeito dos lúcidos motivos expostos na decisão segregadora, o requerente habilitou defensor nos presentes autos, apresentou resposta à acusação e tem demonstrado interesse em contribuir na regular tramitação do feito. Embora não justifique a sua ausência no processo mesmo com a prisão preventiva decretada, tais fatos fragilizam o decreto prisional, que deve ser revogado.

No atual panorama processual, concluo que a prisão preventiva do acusado não se justifica. Contudo, o caso requerer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; a proibição de acesso e frequência a locais em que se consuma bebida alcoólica; a proibição de se ausentar da comarca, por mais de 10(dez) dias, sem prévia autorização deste juízo; e o recolhimento domiciliar das 18h de um dia até as 6h do dia seguinte. Tais medidas são necessárias para que o requerente demonstre regularmente que está buscando manter-se dentro dos limites legais, não cometendo outros ilícitos.

Ante o exposto, revogo o decreto de prisão preventiva de LEANDRO

GONÇALVES BASTOS, sujeitando-o, contudo, às medidas cautelares: a) comparecimento mensal a este juízo, até o dia 5 de cada mês, para que informe as suas atividades, a qual deverá ser acompanhada pela Secretaria em livro próprio, de folhas soltas e numeradas;; b) proibição de acesso e frequência a locais em que se consuma bebida alcoólica; c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 10 (dez) dias sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; e d) recolhimento domiciliar no período noturno (considerado das 18h às 6h do dia seguinte) e nos dias de folga do trabalho; ficando sujeito também à condição de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado;”

 

Pelo exposto, verifica-se que o periculum libertatis não está mais patente, uma vez que o recorrido é tecnicamente primário e, desde o cometimento do crime em questão, não voltou a praticar nenhum ilícito penal, não ficando constatado nos autos risco concreto de ser afetada a ordem pública. Assim, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, o MM. Juiz a quo agiu acertadamente ao revogar a prisão preventiva do recorrido e aplicar as medidas cautelares diversas da prisão.

Noutra senda, importante ressaltar que, conforme aludido, o Código de Processo Penal dá enfoque às medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a medida constritiva seja aplicada quando realmente necessária.

Nesse sentido, após a reforma legislativa promovida pela Lei nº 12.403/2011, conhecida como Pacote Anticrime, o §6º, do art. 282 do Código de Processo Penal estabelece que:

“§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LONGA INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.

2. (...)

(AgRg no HC 693.058/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)

 

No caso dos autos, constata-se que o Recorrido é tecnicamente primário, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, o que implica suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

Nesse sentido, mantenho a decisão recorrida, advertindo que a prisão preventiva poderá ser decretada, caso haja alteração fática que a recomende, bem como no caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas.

 

  • RESE DE LEANDRO GONÇALVES BASTOS

Em suma, a defesa técnica do recorrente aduz que este agiu em legítima defesa putativa . A argumentação defensiva trilha a senda de que o recorrente teria reagido devido a uma suposta ameaça de violência, pois a vítima tinha posto a mão na cintura, dando indicativo que sacaria uma arma.

Aduz com base no depoimento do recorrente que este teria agido “sob escusa legítima, absolutamente inevitável, ante a situação posta”.

A razão não acompanha a pretensão do recorrente.

No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Já o art. 25 do Código Penal, define a legítima defesa:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto: 

“Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007)



Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. Dos autos e da narrativa da vítima temos que o recorrente teria agredido a vítima e investido contra a sua pessoa com uma arma de fogo. 

Tais elementos indicam que há a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente. Há elementos, portanto, que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, o que atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Logo, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente.

De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. Dito isto, a pretensão de absolvição sumária com fulcro no art. 415, IV do Código de Processo Penal se mostra inviável, uma vez que não se observa a incidência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do tipo.

 O recorrente na sequência, pediu a ausência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, para tão somente homicídio simples. Tem-se que de melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.

Ora, dispõe o § 1º do art. 413 do CPP o seguinte:


Art. 413

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

No ponto, destaco os seguinte precedente dos Tribunal do Mato Grosso do Sul e do Pará que julgaram nesse mesmo sentido em grifo nosso:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DIRIMÊNCIA A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - IMPROVIDO. 1) A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, na fase de pronúncia, exige comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, de modo que, inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2) Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.

(TJ-MS - RSE: 00017743720148120011 MS 0001774-37.2014.8.12.0011, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021)

 

(...)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária ou a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. 2. Não é a situação dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de pronúncia como fora prolatada. 3. A exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não pode ser feita em sede de recurso em sentido estrito, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 4. Decisão de pronúncia mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PA - RSE: 201430080577 PA, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014).

Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.

No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa às qualificadoras imputadas (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) e aponta o porquê de estarem presentes na decisão de pronúncia em grifo nosso:

“ Da qualificadora relativa ao motivo fútil

Fútil é o motivo flagrante desproporcional ao resultado produzido, de acordo com o caso concreto. É a razão insignificante, como na hipótese daquele que mata o dono de um bar porque se recusou a lhe vender bebida fiado ou do pai que mata o filho porque este chora. Nas palavras de Fragoso, fútil é o motivo que se apresenta, como antecedente psicológico, desproporcionado com a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a sensibilidade moral média.

No caso dos autos, a acusação atribui ao réu a prática do crime de homicídio por motivo fútil, asseverando que “o motivo do delito praticado pelo ora requerente foi tão somente porque ele “viu” a vítima colocar a mão em sua cintura, caracterizando deste modo, periculosidade do requerente em querer ceifar a vida da vítima, por um motivo tão fútil.” e na denúncia também sustenta a possibilidade de que o crime teria ocorrido em virtude de ciúmes envolvendo mulher.

A partir da instrução, concluo que nos autos constam indicativos que embasam que o cometido do crime tenha se dado com motivação fática que pode ser compreendido como desproporcional ao resultado delitivo, inclusive o próprio acusado mencionou isso em seu interrogatório. Tais circunstâncias merecem e devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.

Por essas considerações, concluo que não há manifesta improcedência da qualificadora em apreço, razão pela qual, neste momento processual, dadas as peculiaridades do procedimento legal, a circunstância deve ser mantida e levada ao conhecimento e julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.

Mantenho, assim, a qualificadora do motivo fútil.


Da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificulta a defesa da vítima

O inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal retrata diversas espécies de situações que, de alguma maneira, geram contexto de atuação inesperada por parte do agente, comprometendo as chances de defesa da vítima. Na análise de Bitencourt, à traição é o ataque sorrateiro, inesperado, desleal; emboscada é a tocaia (agente se esconde para surpreender a vítima); dissimulação é uma modalidade de surpresa, consistindo em ocultação ou disfarce do projeto criminoso; surpresa é a qualidade do ataque inesperado; recurso que dificulta ou impossibilita a defesa configura o gênero do qual são espécies todas as situações antes mencionadas.

A qualificadora tem substrato moral no fato de que é muito mais reprovável a postura daquele que reduz consideravelmente as chances de defesa - e, consequentemente, de sobrevivência - da vítima. Há contexto para incidência dessa qualificadora quando, por exemplo, o ofendido é atingido pelas costas (RESE nº 0000971-29.2013.8.02.0056, Câmara Criminal do TJAL, Rel. João Luiz Azevedo Lessa. j. 27.02.2015), atua em surpresa (STJ, AgRg no RHC nº 87.508/DF, T5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, p. 03.12.2018), entre outras circunstâncias.

Nos autos, consta a versão de que o réu teria, inadvertidamente, efetuado contra a vítima três disparos de arma de fogo, enquanto ela bebia com amigos, circunstância apta a configurar a surpresa, pois entre eles não houve comprovado desentendimento direto, já que as rusgas do momento foram com uma terceira pessoa e a vítima não podia esperar qualquer ação criminosa contra si de alguém que conhecia e era cliente. Ademais, é dos autos que o réu estava portando uma arma de fogo, enquanto a vítima supostamente estaria desarmada, circunstância que pode configurar o recurso que dificulta a defesa para os fins a que se destina esta fase do processo.

Forte nesses fundamentos, admito a qualificadora.”

Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias.

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pelo Ministério Público e por Leandro Gonçalves Bastos, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em dissonância do parecer ministerial superior.

É como voto.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pelo Ministério Público e por Leandro Gonçalves Bastos, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em dissonância do parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 21 de AGOSTO 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800028-37.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LEANDRO GONCALVES BASTOS

Publicação

27/08/2024